Pernambuco
LEI
14.956, DE 25-4-2013
(DO-PE DE 26-4-2013)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Pernambuco concede benefícios fiscais nas operações com
GNV e GNC
Esta Lei
concede isenção do ICMS, bem como redução da alíquota
para 12% nas operações com GNV Gás natural Veicular e
GNC Gás natural Comprimido. Os referidos benefícios devem ser
transferidos ao adquirente, inclusive ao consumidor final, mediante redução
do respectivo preço. Fica revogada a Lei 14.757, de 31-8-2012 (Fascículo
36/2012).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedidos os seguintes benefícios
fiscais, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS:
I redução da alíquota para 12% (doze por cento), na operação
interna promovida pela empresa concessionária estadual de gás canalizado,
com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral relativo à
entrada:
a) gás natural veicular GNV, tendo como destinatários os contribuintes
a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal
competente:
1. posto
revendedor de combustíveis; e
2. distribuidora de combustíveis; e
b) gás natural comprimido GNC, para utilização veicular,
com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada
pelo órgão federal competente;
II isenção:
a) na saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados,
conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente:
1. empresa distribuidora de combustíveis, com destino a posto revendedor
de combustíveis; e
2. posto revendedor de combustíveis, com destino a consumidor final; e
b) na saída interna de GNC para utilização veicular, promovida
pela empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo
órgão federal competente, com destino a posto revendedor de combustíveis.
Parágrafo único Relativamente aos benefícios previstos
no caput:
I devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor
final, mediante redução do respectivo preço; e
II o Poder Executivo, por meio de decreto, pode promover, a qualquer
tempo, a suspensão ou a redução dos referidos benefícios,
nas seguintes hipóteses:
a) inadequação de sua aplicação à política tributária
do Estado; ou
b) constatação da não redução dos preços dos produtos,
conforme previsto no inciso I.
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 14.757,
de 31 de agosto de 2012.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de
2013. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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