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Pernambuco concede benefícios fiscais nas operações com GNV e GNC

Lei 14956/2013

04/05/2013 19:43:46

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LEI 14.956, DE 25-4-2013
(DO-PE DE 26-4-2013)

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão

Pernambuco concede benefícios fiscais nas operações com GNV e GNC
Esta Lei concede isenção do ICMS, bem como redução da alíquota para 12% nas operações com GNV – Gás natural Veicular e GNC – Gás natural Comprimido. Os referidos benefícios devem ser transferidos ao adquirente, inclusive ao consumidor final, mediante redução do respectivo preço. Fica revogada a Lei 14.757, de 31-8-2012 (Fascículo 36/2012).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I – redução da alíquota para 12% (doze por cento), na operação interna promovida pela empresa concessionária estadual de gás canalizado, com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada:
a) gás natural veicular – GNV, tendo como destinatários os contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente:

1. posto revendedor de combustíveis; e
2. distribuidora de combustíveis; e
b) gás natural comprimido – GNC, para utilização veicular, com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente;
II – isenção:
a) na saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente:
1. empresa distribuidora de combustíveis, com destino a posto revendedor de combustíveis; e
2. posto revendedor de combustíveis, com destino a consumidor final; e
b) na saída interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a posto revendedor de combustíveis.
Parágrafo único – Relativamente aos benefícios previstos no caput:
I – devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço; e
II – o Poder Executivo, por meio de decreto, pode promover, a qualquer tempo, a suspensão ou a redução dos referidos benefícios, nas seguintes hipóteses:
a) inadequação de sua aplicação à política tributária do Estado; ou
b) constatação da não redução dos preços dos produtos, conforme previsto no inciso I.
Art. 2º – Fica revogada a Lei nº 14.757, de 31 de agosto de 2012.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2013. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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