Pernambuco
DECRETO
39.337, DE 25-4-2013
(DO-PE DE 26-4-2013)
PRODEPE
Agrupamentos Industriais Prioritários
Estado inclui produtos nos agrupamentos industriais prioritários
Esta alteração
do Anexo Único do Decreto 22.217, de 28-4-2000, dispõe sobre acréscimo
de novos produtos nos agrupamentos industriais prioritários, farmacoquímica
e higiene pessoal e minerais não metálicos, para fins de fruição
dos benefícios do Prodepe pelos contribuintes do ICMS inscritos nesse programa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
as decisões do Comitê Diretor do Programa de Desenvolvimento do Estado
de Pernambuco PRODEPE, conforme constam das Atas da 72ª e da 85ª
Reuniões do referido Comitê, realizadas em 21 de setembro de 2010
e 3 de outubro de 2012, respectivamente, no sentido de alterar a relação
de produtos enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários para
fins de fruição dos benefícios do mencionado Programa, DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25
de abril de 2000, passa a vigorar com as modificações constantes do
Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, relativamente a cimento, a 1º de julho de 2011.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
LISTAGEM DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS
..................................................................................................................................
FARMACOQUÍMICA E HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão,
gaze, atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades
de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos;
preservativos; seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas
e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental;
preparação para higiene bucal e dentária; preparações
químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi;
categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros;
glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos, instrumentos
e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais; desodorantes,
loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes para o corpo
e desinfestantes domissanitários; detergente em pó; detergente em
tablete; lava-roupas líquido e tira manchas.
..................................................................................................................................
MINERAIS NÃO-METÁLICOS: rochas ornamentais beneficiadas e seus artefatos;
cal hidratado; produtos de cerâmica (exceto cerâmica vermelha); porcelanato;
cerâmica para serviço de mesa, de copa e de cozinha; material refratário;
louça sanitária; produtos cerâmicos para instalações
elétricas; estruturas pré-moldadas de cimento; massas e argamassas
para construção; artefatos, peças e acessórios de fibrocimento,
de amianto e de gesso; garrafas e outras embalagens de vidro; vidros planos,
inclusive para uso automotivo e na construção civil; artefatos de
vidro e de cristal para uso doméstico, para iluminação e para
indústria de material elétrico; espelhos; fibra e lã de vidro
e seus artefatos; materiais abrasivos: mós, lixas, esmeris em disco e em
rebolos; quartzo e feldspato moídos e outros minerais não metálicos
beneficiados para fins industriais, exceto barrilha; colas, ligantes, impermeabilizantes,
dispersantes, alcalinizantes, defloculantes, veículos serigráficos;
composições vitrificáveis, para a fabricação de cerâmicas
e cimento.
..................................................................................................................................
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