Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 21 SEFAZ, DE 18-4-2013
(DO-CE DE 24-4-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tecido
Sefaz dispõe sobre o tratamento tributário nas operações
com tecidos e produtos de aviamento
Esta Instrução
Normativa prevê que na importação dos produtos especificados,
sujeitos ao regime de substituição tributária, poderá ser
aplicada alíquota de 12% no recolhimento do ICMS devido na importação.
Fica revogada a Instrução Normativa 15 Sefaz, de 5-5-2011.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais; Considerando o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto
nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas operações com tecidos e
produtos de aviamento,
Considerando a necessidade de proteger o segmento industrial do Estado do Ceará,
relativamente à importação do Exterior de produtos que são
produzidos pelas indústrias sediadas neste Estado do Ceará,
Considerando a exigência de simplificar procedimentos relacionados à
análise de produto similar produzido neste Estado, RESOLVE:
Art. 1º O tratamento tributário de que trata o § 3º
do art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária nas operações
com tecidos e produtos de aviamento, aplica-se às operações de
importação do exterior do País com os produtos codificados na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que se seguem:
Remissão COAD: Decreto 28.443/2006 (Portal COAD), com alteração do Decreto 30.516/2011 (Fascículo 18/2011)
Art. 2º Para a operacionalização da sistemática de substituição tributária estabelecida neste Decreto, em substituição aos procedimentos padrões de apuração do imposto retido por substituição tributária, o contribuinte substituto aplicará os percentuais na forma abaixo, que resultarão em valor líquido do ICMS a recolher:
..........................................................................................................................
II nas operações de entradas destinadas a qualquer estabelecimento, originárias:
..........................................................................................................................
c) do exterior do País, 3% (três por cento), sobre a base cálculo definida no art. 435, III do Decreto 24.569/97.
§ 1º O disposto na alínea c do inciso II não exclui a exigência do ICMS incidente nas operações de importação do exterior do País, na forma da legislação pertinente.
..........................................................................................................................
§ 3º O imposto previsto no § 1º, em relação aos tecidos, malhas e plásticos, sem similar produzido neste Estado, discriminados em ato normativo editado pelo Secretário da Fazenda, poderá ser recolhido pelo importador, com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nos termos, forma e condições estabelecidas no art. 4º da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, desde que pago simultaneamente com o imposto por substituição tributária previsto na alínea c do inciso II do caput deste artigo.
I
outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos
não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte,
nem associadas de forma semelhante a outras matérias (3920):
a) outras (3920.43.90);
b) outras (3920.49.00);
II outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos
(39.21.90.19);
III tecidos, com exceção dos produtos discriminados a seguir,
com seus respectivos códigos da NCM:
Tecidos de algodão (6004.10.1) |
crus ou branqueados (6004.10.11); |
tintos (6004.10.12); |
|
de fios de diversas cores (6004.10.13); |
|
estampados (6004.10.14). |
|
Tecidos de fibras artificiais |
crus ou branqueados (6004.10.41); |
tintos (6004.10.42); |
|
de fios de diversas cores (6004.10.43); |
|
estampados (6004.10.44). |
|
Tecidos de algodão (6006.2) |
crus ou branqueados (6006.21.00); |
tintos (6006.22.00); |
|
de fios de diversas cores (6006.23.00); |
|
estampados (6006.24.00). |
|
Tecidos de fibras artificiais |
crus ou branqueados (6006.41.00); |
tintos (6006.42.00); |
|
de fios de diversas cores (6006.43.00); |
|
estampados (6006.44.00). |
IV passamanaria (artigo com 10% de algodão e 90% de poliester) (5601.13.90);
V velcro (material de poliester 100%) (5806.10.00).
Art. 2º A observância do disposto no art.
1º desta Instrução Normativa substitui a comprovação
de não similaridade.
Parágrafo único Independentemente da apresentação
de certificação de não similaridade, os produtos listados na
exceção do inciso III do art. 1º desta Instrução Normativa
não gozarão do tratamento tributário previsto no § 3º
do art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução
Normativa nº 36, de 17 de outubro de 2011. (Carlos Mauro Benevides Filho
Secretário da Fazenda)
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