x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Portadores de deficiência visual têm direito a receber documentos de cobrança em braille

Lei 9243/2013

04/05/2013 19:43:48

Untitled Document

LEI 9.243, DE 4-4-2013
(DO-Goiânia DE 12-4-2013)

DEFICIENTE VISUAL
Recebimento de Contas em Braile –
Município de Goiânia

Portadores de deficiência visual têm direito a receber documentos de cobrança em braille

Esta Lei obriga as prestadoras de serviços públicos e privados a emitir, quando solicitado pelo interessado, documentos de cobrança do serviço no sistema braille. A solicitação será feita com antecedência de 30 dias da data do vencimento da cobrança. O descumprimento sujeitará ao infrator multa de 1 a 30 salários-mínimos, por consumidor não atendido, graduado de acordo com a gravidade da infração. As prestadoras terão o prazo de 90 dias para se adequarem às disposições desta Lei.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, no território do Município, ficam obrigadas a emitir, quando solicitado pelo interessado, documentos de cobrança do serviço no sistema Braille.
§ 1º – A solicitação será feita ao prestador do serviço com antecedência de 30 (trinta) dias da data do vencimento da cobrança.
§ 2º – Os documentos de cobrança continuarão a ser emitidos no sistema Braille, salvo:
1. se houver solicitação para retorno ao sistema convencional exclusivamente;
2. se ocorrer falecimento ou mudança do usuário.
§ 3º – A impressão no sistema Braille será resumida, acompanhará a conta convencional e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
1. nome;
2. endereço;
3. numeração correspondente ao código de barras;
4. consumo;
5. data de vencimento;
6. valor em moeda corrente, juros de mora e multa pelo atraso;
7. nome da empresa.
Art. 2º – Nenhum valor adicional poderá ser cobrado em razão da emissão do documento no sistema Braille.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta lei ensejará aos infratores, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, a multa de 1 (hum) a 30 (trinta) salários-mínimos, por consumidor não atendido, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade