Goiás
LEI
9.243, DE 4-4-2013
(DO-Goiânia DE 12-4-2013)
DEFICIENTE VISUAL
Recebimento de Contas em Braile
Município de Goiânia
Portadores de deficiência visual têm direito a receber documentos de cobrança em braille
Esta Lei obriga as prestadoras de serviços públicos e privados a emitir, quando solicitado pelo interessado, documentos de cobrança do serviço no sistema braille. A solicitação será feita com antecedência de 30 dias da data do vencimento da cobrança. O descumprimento sujeitará ao infrator multa de 1 a 30 salários-mínimos, por consumidor não atendido, graduado de acordo com a gravidade da infração. As prestadoras terão o prazo de 90 dias para se adequarem às disposições desta Lei.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, no território
do Município, ficam obrigadas a emitir, quando solicitado pelo interessado,
documentos de cobrança do serviço no sistema Braille.
§ 1º A solicitação será feita ao prestador do
serviço com antecedência de 30 (trinta) dias da data do vencimento
da cobrança.
§ 2º Os documentos de cobrança continuarão a ser
emitidos no sistema Braille, salvo:
1. se houver solicitação para retorno ao sistema convencional exclusivamente;
2. se ocorrer falecimento ou mudança do usuário.
§ 3º A impressão no sistema Braille será resumida,
acompanhará a conta convencional e deverá conter, no mínimo,
as seguintes informações:
1. nome;
2. endereço;
3. numeração correspondente ao código de barras;
4. consumo;
5. data de vencimento;
6. valor em moeda corrente, juros de mora e multa pelo atraso;
7. nome da empresa.
Art. 2º Nenhum valor adicional poderá ser
cobrado em razão da emissão do documento no sistema Braille.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei
ensejará aos infratores, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis,
a multa de 1 (hum) a 30 (trinta) salários-mínimos, por consumidor
não atendido, graduada de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, aplicada
mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo Municipal de Defesa
do Consumidor.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa)
dias após a sua publicação. (Paulo Garcia Prefeito de
Goiânia)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade