Bahia
DECRETO
14.444, DE 25-4-2013
(DO-BA DE 26-4-2013)
FAZCULTURA PROGRAMA ESTADUAL DE
INCENTIVO AO PATROCÍNIO CULTURAL
Alteração
Alteradas as regras de incentivo à cultura
As modificações
no Decreto 12.901, de 13-5-2011 (Fascículo 20/2011) tratam dos procedimentos
para apresentação e avaliação de projetos, do limite para
abatimento do ICMS, bem como relaciona as áreas para enquadramento de propostas
de incentivo do programa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto nas Leis nº 7.015, de 9 de dezembro de 1996, e
nº 12.365, de 30 de novembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento
do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural FAZCULTURA,
aprovado pelo Decreto nº 12.901, de 13 de maio de 2011, passam a vigorar
com as seguintes redações:
Art. 2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 12.901/2012
Art. 2º Para efeito deste Regulamento considera-se:
V
proponente: pessoa física ou jurídica, com atuação
na área cultural, domiciliada no Estado da Bahia, diretamente responsável
pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo programa;
..................................................................................................................................
IX Ficha de Habilitação de Patrocinador: formulário preenchido
pelo patrocinador, em meio físico ou eletrônico, com vistas à
sua habilitação perante a Secretaria da Fazenda SEFAZ;
..................................................................................................................................
XVI análise técnica: análise da viabilidade técnico-financeira
do projeto, realizada por peritos da administração direta e indireta
da SECULT, por comissões designadas especializadas, especialistas de notório
saber de outros órgãos e entidades da Administração Estadual,
ou por pareceristas externos selecionados pela SECULT ou indicados pela Comissão
Gerenciadora;
..................................................................................................................................
Art. 4º As inscrições de projetos ou atividades
culturais para incentivo através do FAZCULTURA realizar-se-ão, preferencialmente,
através de apresentação de propostas em meio eletrônico,
conforme calendário divulgado pela Secretaria de Cultura ou definido em
ato convocatório específico, mediante preenchimento de roteiros pré-definidos,
devendo a Comissão Gerenciadora deliberar sobre a apresentação
e juntada de documentos necessários a cada etapa da análise.
..................................................................................................................................
§ 2º Havendo representação por procurador, serão
exigidas fotocópias autenticadas do seu documento de identificação
e do Cadastro de Pessoa Física, além da documentação do
proponente.
Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 12.901/2012
Art. 5º A Secretaria Executiva receberá o Projeto Cultural e adotará as seguintes providências:
III
para projetos que apresentarem manifestação formal de interesse
de patrocínio, encaminhar as propostas para análise da viabilidade
técnico-financeira, realizada nos termos do art. 2º, inciso XVI, e
emissão de parecer técnico, em até 30 (trinta) dias, a partir
da entrega da documentação necessária estabelecida pela Comissão
Gerenciadora com base na definição das áreas relacionadas no
Anexo Único deste Regulamento.
Art. 6º Finalizada a análise da viabilidade técnico-financeira,
a Secretaria Executiva providenciará a apreciação da proposta
pela Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA.
..................................................................................................................................
Art. 7º ....................................................................................................................
I ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) cumprida a diligência pelo proponente, encaminhar a proposta para análise
e decisão final da Comissão Gerenciadora.
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 12.901/2012
Art. 7º Após a deliberação da Comissão Gerenciadora, a Secretaria Executiva deverá:
I se apontada a necessidade de diligência, a ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
..........................................................................................................................
II se acolhido o projeto:
b)
solicitar envio da documentação de identificação da pessoa
física ou constituição da pessoa jurídica, do respectivo
representante legal e de procuradores, conforme legislação aplicável;
c) solicitar, ao proponente, no caso de pessoa jurídica, prova de regularidade
para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, com a Seguridade
Social INSS, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS,
conforme legislação aplicável;
d) solicitar, ao proponente, no caso de pessoa física, prova de regularidade
para com as Fazendas Públicas Federal e Estadual;
e) conferir a documentação apresentada e, se regular, providenciar
a publicação do resumo da Resolução no Diário Oficial
do Estado;
..................................................................................................................................
Art. 8º Acolhido o projeto, após a publicação
do resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado, deverão
ser adotados os seguintes procedimentos:
I envio da Ficha de Habilitação do Patrocinador, pelo patrocinador,
antes do término previsto para o projeto;
II apresentação, pelo proponente, do comprovante de conta-corrente
específica e exclusiva, para movimentação dos recursos recebidos,
caso apontada regularidade fiscal e capacidade de financiamento do patrocinador.
..................................................................................................................................
§ 4º Só serão reconhecidos como recursos transferidos
pelo patrocinador, os depósitos com identificação, efetivamente
creditados em conta-corrente exclusiva e específica para a movimentação
dos recursos recebidos, em nome do proponente, não sendo reconhecida qualquer
outra forma de repasse para os efeitos previstos no inciso II do § 2º
do artigo 10 deste Regulamento, devendo a conta-corrente estar zerada na data
de realização do primeiro depósito.
..................................................................................................................................
Art. 10 A Secretaria da Fazenda emitirá, em até 15 (quinze)
dias, parecer conclusivo sobre a Ficha de Habilitação do Patrocinador.
§ 1º Com base no parecer da SEFAZ sobre a habilitação
do patrocinador, a SECULT deverá:
..................................................................................................................................
II se apontada regularidade fiscal e capacidade de financiamento do patrocinador,
nos termos da alínea c do inciso I do art. 20, comunicar ao
proponente para que este providencie o preenchimento do Termo de Compromisso
de Patrocínio, devidamente assinado e acompanhado de comprovante do depósito
em conta-corrente exclusiva e específica;
§ 2º Após recebimento do Termo de Compromisso de
Patrocínio e do comprovante do depósito em conta-corrente específica,
a SECULT deverá:
..................................................................................................................................
Art. 14 Os projetos ou atividades diligenciados sem resposta, bem
como os não aprovados e cancelados, ficarão à disposição
do proponente após a publicação no Diário Oficial do Estado
da Resolução da Comissão Gerenciadora, até o prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias, sendo, após esse período, eliminados
dos arquivos físicos ou magnéticos da Secretaria de Cultura.
Art. 2º O Regulamento do Programa Estadual de Incentivo
ao Patrocínio Cultural Fazcultura, aprovado pelo Decreto nº 12.901,
de 13 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
Art. 14 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 12.901/2012
Art. 14 Os projetos ou atividades diligenciados sem resposta, bem como os não aprovados e cancelados, ficarão à disposição do proponente após a publicação no Diário Oficial do Estado da Resolução da Comissão Gerenciadora, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo, após esse período, eliminados dos arquivos físicos ou magnéticos da Secretaria de Cultura.
§ 1º
As propostas serão automaticamente classificadas como não
inscritas quando não atenderem ao cumprimento dos prazos das diligências
solicitadas para análise prévia.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo 4º
do art. 4º do Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio
Cultural Fazcultura, aprovado pelo Decreto nº 12.901, de 13
de maio de 2011.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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