Ceará
NORMA
DE EXECUÇÃO 4 SEFAZ, DE 18-4-2013
(DO-CE DE 24-4-2013)
CRÉDITO
Aproveitamento
Estado relaciona os estabelecimentos detentores de benefícios fiscais
à revelia de convênios e protocolos
Esta Norma
de Execução divulga a relação de contribuintes detentores
de benefícios e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênios
ou protocolos, bem como limita em 7% a apropriação dos créditos
de ICMS, destacados em documentos fiscais que acobertam mercadorias oriundas
de contribuintes relacionados no Anexo Único deste Ato, destinadas a contribuintes
localizados no Ceará. Fica revogada a Norma de Execução 2 Sefaz,
de 5-2-2013 (Fascículo 09/2013).
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho
de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), e
Considerando a necessidade de relacionar os contribuintes detentores de benefícios
e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênios ou protocolos,
celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 24, de 1975;
Considerando as disposições do parágrafo único do art. 1º
da Instrução Normativa nº 14, de 2004, que estabelece procedimentos
relativamente à vedação ao aproveitamento de créditos fiscais
oriundos do ICMS, DETERMINA:
Art. 1º A apropriação dos créditos
de ICMS, destacados em documentos fiscais que acobertam mercadorias oriundas
de contribuintes relacionados no Anexo Único desta Norma de Execução,
destinadas a contribuintes localizados neste Estado, somente será permitida
até o limite máximo de 7% (sete por cento).
Art. 2º A partir da vigência desta Norma de
Execução, a autoridade fazendária que verificar, no exercício
de suas atividades de fiscalização, a apropriação, por contribuintes
deste Estado, de créditos fiscais relativos ao ICMS em desacordo com o
disposto no art. 1º, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I quando no exercício de fiscalização no trânsito
de mercadorias:
a) sendo cabível a exigência do imposto por ocasião da entrada
das mercadorias no território deste Estado, deverá ser considerado
como crédito de origem o valor relativo ao percentual definido no art.
1º, se este for igual ou superior ao destacado no documento fiscal de origem;
b) sendo o estabelecimento de contribuinte, destinatário das mercadorias,
habilitado ao credenciamento para efetuar o recolhimento do ICMS, devido por
ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos
prazos definidos na legislação específica, deverá informar
no documento fiscal, de forma expressa, o limite dos créditos fiscais objeto
de apropriação;
II quando no exercício de fiscalização em estabelecimento
de contribuinte, deverá notificar o contribuinte a efetuar o estorno dos
créditos fiscais apropriados além do limite do percentual definido
no art. 1º desta Norma de Execução.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput
deste artigo, a autoridade fazendária deverá conceder ao contribuinte,
no Termo de Notificação, o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados
a partir do dia seguinte ao de sua ciência, para efetuar o estorno dos
créditos fiscais.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste
artigo, sem que o contribuinte efetue o estorno dos créditos fiscais, a
autoridade fazendária que expediu o Termo de Notificação deverá
lavrar o respectivo auto de infração.
Art. 3º Esta Norma de Execução entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Norma de Execução
nº 2, de 5 de fevereiro de 2013. (Carlos Mauro Benevides Filho Secretário
da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
(ART. 1º DA NORMA DE EXECUÇÃO Nº 4/2013)
Nº DO CNPJ |
ESTABELECIMENTO REMETENTE |
UF |
60872306/0096-20 |
SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
AL |
03822909/0003-85 |
CONNECTOWAY SOLUÇÕES INTELIGENTES EM TECNOLOGIA LTDA. |
AL |
04164616/0059-75 |
TNL PCS S/A |
AL |
76639285/000-762 |
FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. |
BA |
60409075/0120-88 |
NESTLÉ BRASIL LTDA. |
BA |
45543915/0279-77 |
CARREFOUR COM E IND LTDA. |
DF |
45543915/0003-43 |
CARREFOUR COM E IND LTDA. |
DF |
45543915/0043-30 |
CARREFOUR COM E IND LTDA. |
DF |
45543915/0202-98 |
CARREFOUR COM E IND LTDA. |
DF |
45543915/0277-05 |
CARREFOUR COM E IND LTDA. |
DF |
47508411/1159-99 |
CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO |
DF |
47508411/0537-80 |
CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO |
DF |
04164616/0070-80 |
TNL PCS S/A |
DF |
20633038/0001-09 |
BARTER COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A |
ES |
08440363/0001-50 |
CAFEEIRA DOIS IRMÃOS LTDA. |
ES |
27494152/0007-30 |
COOPERATIVA AGRARIA DOS CEFEICULTORES DE SÃO GABRIEL COOABRIEL |
ES |
02384871/0001-81 |
EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A |
ES |
07976177/0001-77 |
LAURET CAFÉ EXP E IMP LTDA. |
ES |
08984116/0001-14 |
TREVIZANI COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. |
ES |
39318225/0001-26 |
BRAZIL TRADING |
ES |
39373782/0001-40 |
CISA TRADING S/A |
ES |
39624465/0001-59 |
MICHELIN ESPÍRITO SANTO C IMP E EXP LTDA. |
ES |
50567288/0020-11 |
SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES IND E. COM LTDA. |
ES |
31751050/0001-34 |
TORRES & CIA LTDA. |
ES |
11590296/0001-64 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11590296/0002-45 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11590296/0039-37 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11590296/0014-89 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11590296/0005-98 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11590296/0045-85 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11590296/0037-75 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11590296/0036-94 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
11590296/0017-21 |
MAGAZINE LILIANI S/A |
MA |
04899316/0003-80 |
IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A |
MA |
04899316/0001-18 |
IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A |
PA |
35419548/0001-55 |
ALMEIDA COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. |
PB |
05892612/0001-50 |
ASSUNÇÃO DISTRIBUIDORA DE PROD QUÍMICOS DO NORDESTE LTDA. |
PB |
47854831/0014-09 |
BANDEIRANTE QUÍMICA LTDA. |
PB |
45543915/0314-94 |
CARREFOUR COMÉRCIO E IND LTDA. |
PB |
05104844/0001-04 |
COMERCIAL DE PEÇAS DOBÚ |
PB |
04782925/0001-92 |
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA. |
PB |
02761103/0001-08 |
FERRO COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. |
PB |
77941490/0195-06 |
GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. |
PB |
54516661/0048-87 |
JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL IND E COM DE PROD. PARA SAÚDE LTDA. |
PB |
41133778/0001-56 |
N P A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORE LTDA. |
PB |
08995631/0007-95 |
N CLÁUDIO & CIA LTDA. |
PB |
08995631/0002-80 |
N CLÁUDIO & CIA LTDA. |
PB |
08995631/0005-23 |
N CLÁUDIO & CIA LTDA. |
PB |
08995631/0014-14 |
N CLÁUDIO & CIA LTDA. |
PB |
08203722/0001-55 |
TEXNORD IMP E EXPORTAÇÃO LTDA. |
PB |
02261827/0001-84 |
JUCELIO ROCHA DE LIMA |
PB |
02261827/0003-46 |
JUCELIO ROCHA DE LIMA |
PB |
60409075/0089-94 |
NESTLÉ BRASIL LTDA. |
PE |
92660406/0006-23 |
FRIGELAR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO S/A |
PE |
24073694/0001-55 |
CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. |
PE |
04206050/0082-46 |
TIM CELULAR S/A |
PE |
02449992/0419-44 |
VIVO S/A |
PE |
40432544/0155-00 |
CLARO S/A |
PE |
35274745/0001-23 |
ALVES ATACADO |
PE |
61068276/0007-91 |
UNILEVER BRASIL LTDA. |
PE |
59105999/0060-36 |
WHIRLPOOL SA |
PE |
01838723/0162-01 |
BRF BRASIL FOODS SA |
PE |
10723930/0003-99 |
CYRO CAVALCANTE |
RN |
01625371/0001-21 |
COMERCIAL MARANGUAPE LTDA. |
RN |
07116969/0006-86 |
SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. |
RN |
11524538/0002-00 |
GLOBAL BRASIL PNEUS |
ES |
10921911/0001-05 |
FORTLEVE NORDESTE INDÚSTRIA E COM DE PLÁSTICOS LTDA. |
B |
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