Paraná
(DO-PR DE 16-4-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Estado efetua ajustes no Regulamento do ICMS
Estas
modificações no Anexo X do Decreto 6.080, de 28-9-2012, dispõem,
em especial, sobre os percentuais de margem de valor agregado, em razão
da aplicação da alíquota interestadual de 4% nas operações
com produtos importados, com efeitos desde 1-1-2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Anexo X do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as
seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 116ª A denominação do Anexo passa
a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO X DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES
COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO.
ALTERAÇÃO 117ª Ficam acrescentados os §§ 5º
e 6º ao art. 1º:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS Anexo X
Art. 1º O imposto a ser retido e recolhido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11, § 4º, Lei nº 11.580/96).
§
5º Nas operações interestaduais, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(MVA ajustada), calculado segundo a fórmula: MVA ajustada = [(1+
MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I MVA ST original é a margem de valor agregado prevista
para as operações internas;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando
esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto
estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas
neste Anexo.
§ 6º Na hipótese de a ALQ intra ser inferior
à ALQ inter, deverá ser aplicada a MVA ST
original sem o ajuste previsto no § 5º..
ALTERAÇÃO 118ª O § 5º do art. 5º passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS Anexo X
Art. 5º Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte (cláusula terceira, § 2º, do Convênio ICMS 81/93):
I quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;
II em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 6º, deste anexo, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.
§
5º Poderá ser autorizado o ressarcimento de forma simplificada,
mediante regime especial, ao contribuinte que demonstre, nos últimos seis
meses, no mínimo, ter promovido um terço de operações interestaduais
e faturamento mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)..
ALTERAÇÃO 119ª O caput do inciso I do art. 12 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS Anexo X
Art. 12. Não se aplica o disposto:
I
neste Anexo:.
ALTERAÇÃO 120ª O art. 13 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 13 Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, ou engarrafador de água, que promover
saída dos produtos relacionados no parágrafo único do art. 14,
com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos
de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Protocolos ICMS 11/91 e
86/2007).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações
com água mineral em embalagens plásticas com capacidade igual ou superior
a 20.000 ml.
§ 2º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito
ou atacadista (Protocolos ICMS 11/91 e 8/2004).
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica:
a) aos estabelecimentos localizados no Estado de Sergipe, nas operações
com gelo (Protocolo ICMS 31/2006);
b) aos estabelecimentos localizados no Estado de Minas Gerais, nas operações
com gelo e água mineral (Protocolos ICMS 38/2001 e 86/2007)..
ALTERAÇÃO 121ª O parágrafo único do art. 14
passa a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS Anexo X
Art. 14 A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no § 3º do art. 11 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado (§§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580/96).
Parágrafo único Na impossibilidade da aplicação das hipóteses de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo contribuinte eleito substituto tributário, incluídos o IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Protocolo ICMS 11/91):
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota de 12% |
Alíquota de 4% |
||||
1 |
2106.90 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas |
140 |
157,56 |
180,98 |
2 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix |
140 |
157,56 |
180,98 |
3 |
22.01 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de 500 ml |
250 |
250 |
281,82 |
4 |
22.01 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml |
120 |
120 |
140 |
5 |
22.01 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
100 |
100 |
118,18 |
6 |
22.01 |
Gelo |
140 |
157,56 |
180,98 |
7 |
22.02 |
Refrigerante |
140 |
157,56 |
180,98 |
8 |
22.03 |
Cerveja e chope |
140 |
197,46 |
224,51 |
.
ALTERAÇÃO
122ª O caput do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou
arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída
dos produtos relacionados no art. 17, com destino a revendedores situados no
território paranaense, é atribuída a condição de sujeito
passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento
do ICMS relativo às operações subsequentes..
ALTERAÇÃO 123ª A tabela de que trata o art. 17 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS Anexo X
Art. 17 Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12 % |
Alíquota 4 % |
||||
1 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico, de até quatro bocas |
38,98 |
38,98 |
51,61 |
2 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
38,98 |
49,15 |
62,71 |
3 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas |
37,54 |
47,60 |
61,02 |
4 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
34,49 |
44,33 |
57,45 |
5 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão, até 300 litros, com apenas uma porta |
34,49 |
34,49 |
46,72 |
6 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
48,45 |
59,31 |
73,80 |
7 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico, até 300 litros, com apenas uma porta |
48,45 |
48,45 |
61,95 |
8 |
8418.30.00 |
Congeladores (freezers) horizontais, tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
41,51 |
51,86 |
65,67 |
9 |
8418.30.00 |
Congeladores (freezers) horizontais, tipo arca, até 300 litros, com apenas uma porta |
41,51 |
41,51 |
54,37 |
10 |
8418.40.00 |
Congeladores (freezers) verticais, tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
40,84 |
51,15 |
64,89 |
11 |
8418.40.00 |
Congeladores (freezers) verticais, tipo armário, até 300 litros, com apenas uma porta |
40,84 |
40,84 |
53,64 |
12 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores (freezers) |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
13 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores (freezers), até 300 litros, com apenas uma porta |
37,22 |
37,22 |
49,69 |
14 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
28,11 |
37,48 |
49,98 |
15 |
8418.69.9 |
Miniadega e similares |
25,91 |
35,12 |
47,41 |
16 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
50,54 |
61,56 |
76,24 |
17 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 |
40,84 |
51,15 |
64,89 |
18 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
27,59 |
36,93 |
49,37 |
19 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
20 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 |
27,85 |
37,20 |
49,68 |
21 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça, do tipo doméstico, e suas partes |
41,96 |
52,36 |
66,20 |
22 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
26,19 |
35,42 |
47,73 |
23 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
34,82 |
44,68 |
57,84 |
24 |
8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
32,34 |
42,02 |
54,93 |
25 |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
31,06 |
31,06 |
42,97 |
26 |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a dez kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
31,06 |
40,65 |
53,44 |
27 |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg, com secador centrífugo incorporado |
38,58 |
38,58 |
51,18 |
28 |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
38,58 |
48,72 |
62,24 |
29 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg |
31,28 |
31,28 |
43,21 |
30 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,28 |
40,89 |
53,69 |
31 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
31,70 |
41,34 |
54,19 |
32 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,49 |
41,11 |
53,94 |
33 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 -+kg, em peso de roupa seca |
32,01 |
41,67 |
54,55 |
34 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar, de uso doméstico |
48,07 |
58,90 |
73,35 |
35 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar, de uso doméstico |
40,04 |
50,29 |
63,95 |
36 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura, de uso doméstico |
44,08 |
44,08 |
57,18 |
37 |
85.08 |
Aspiradores |
34,13 |
43,94 |
57,03 |
38 |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes |
41,66 |
52,03 |
65,85 |
39 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81 |
54,33 |
68,36 |
40 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
48,40 |
59,26 |
73,74 |
41 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
42,97 |
42,97 |
55,97 |
42 |
8516.50.00 |
Fornos de micro-ondas |
30,78 |
40,35 |
53,11 |
43 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
33,60 |
43,38 |
56,41 |
44 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico cafeteiras |
41,92 |
52,30 |
66,15 |
45 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico torradeiras |
30,01 |
39,52 |
52,21 |
46 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico |
37,87 |
47,96 |
61,41 |
47 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 |
37,87 |
47,96 |
61,41 |
48 |
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador microfone sem fio |
38,55 |
48,69 |
62,20 |
49 |
8517.12 |
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo |
21,54 |
30,43 |
42,29 |
50 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
40,53 |
50,81 |
64,52 |
51 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
52 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
53 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
54 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
55 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
56 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
57 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
58 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
37,00 |
47,02 |
60,39 |
59 |
85.19 85.22 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
41,69 |
52,06 |
65,88 |
60 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
27,52 |
36,85 |
49,29 |
61 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
23,97 |
33,04 |
45,14 |
62 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes |
40,26 |
50,52 |
64,21 |
63 |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
64 |
8527.90.1 |
Receptores pessoais de radiomensagens pagers |
37,22 |
37,22 |
49,69 |
65 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
66 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens televisores de CRT (tubo de raios catódicos), de até 29 polegadas |
42,00 |
42,00 |
54,91 |
67 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
42,00 |
52,39 |
66,24 |
68 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, de até 29 polegadas |
29,06 |
29,06 |
40,79 |
69 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens |
29,06 |
38,5 |
51,09 |
70 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo, de até 29 polegadas |
34,22 |
34,22 |
46,42 |
71 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
34,22 |
44,04 |
57,14 |
72 |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
73 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
74 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
37,22 |
37,22 |
49,69 |
75 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
76 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
36,89 |
46,91 |
60,26 |
77 |
9504.10 |
Jogos de vídeo, dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
29,67 |
39,16 |
51,81 |
78 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
24,43 |
33,53 |
45,67 |
79 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
38,73 |
48,88 |
62,42 |
80 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
22,03 |
30,96 |
42,86 |
81 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as dos subitens 8471.60.54 |
49,61 |
60,56 |
75,15 |
82 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
37,22 |
47,26 |
60,65 |
83 |
8471.70 |
Unidades de memória |
34,45 |
44,29 |
57,40 |
84 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos; máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
27,12 |
36,42 |
48,82 |
85 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
32,39 |
32,39 |
54,99 |
86 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos subitens 8504.33.00 e 8504.34.00 |
42,49 |
42,49 |
55,44 |
87 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
58,46 |
58,46 |
72,87 |
88 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
36,26 |
36,26 |
48,65 |
89 |
85.18 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo |
41,69 |
52,06 |
65,88 |
90 |
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory cards) |
49,68 |
49,68 |
63,29 |
91 |
8528.51.20 |
Outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
37,60 |
47,67 |
61,09 |
.
ALTERAÇÃO 124ª A tabela de que trata o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS Anexo X
Art. 21 Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12 % |
Alíquota 4 % |
||||
1 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
44 |
54,54 |
68,59 |
2 |
3916.20.00 |
Perfis de PVC |
44 |
44 |
57,09 |
3 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
33 |
33 |
45,09 |
4 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38 |
48,10 |
61,56 |
5 |
39.19 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins (exceto produtos do subitem 3921.90.20) |
28 |
37,37 |
49,85 |
6 |
39.20 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares |
28 |
28 |
39,64 |
7 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico |
41 |
51,32 |
65,07 |
8 |
3925.10.00 3925.90 |
Telhas, cumeeiras e caixas dágua de polietileno e outros plásticos (Protocolo ICMS 56/2012) |
40 |
50,24 |
63,90 |
9 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37 |
47,02 |
60,39 |
10 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48 |
58,83 |
73,27 |
11 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção civil |
36 |
45,95 |
59,22 |
12 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27 |
36,29 |
48,68 |
13 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil |
43 |
53,46 |
67,41 |
14 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47 |
57,76 |
72,10 |
15 |
44.09 |
Pisos de madeira |
36 |
45,95 |
59,22 |
16 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas |
38 |
38 |
50,55 |
17 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira |
37 |
37 |
49,45 |
18 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira |
38 |
38 |
50,55 |
19 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51 |
62,05 |
76,78 |
20 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49 |
59,90 |
74,44 |
21 |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47 |
57,76 |
72,10 |
22 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnoquito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2 |
44 |
54,54 |
68,59 |
23 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, exceto as lixas comercializadas em formatos de cintas ou rolos, de uso industrial |
41 |
51,32 |
65,07 |
24 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
37 |
47,02 |
60,39 |
25 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43 |
81,83 |
98,36 |
26 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30 |
39,51 |
52,20 |
27 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões |
33 |
42,73 |
55,71 |
28 |
6810.11.00 |
Blocos e tijolos |
33 |
33 |
45,09 |
29 |
68.11 |
Caixas dágua, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto (exceto os produtos classificados na subposição 6811.10) |
39 |
49,17 |
62,73 |
30 |
69.07 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39 |
39 |
51,64 |
31 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
40 |
52,73 |
32 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
49,17 |
62,73 |
33 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
81,83 |
98,36 |
34 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
49,17 |
62,73 |
35 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 |
45,95 |
59,22 |
36 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 |
49,17 |
62,73 |
37 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50 |
60,98 |
75,61 |
38 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
37 |
47,02 |
60,39 |
39 |
7214.20.00 |
Vergalhões de ferro (Protocolo ICMS 56/2012) |
33 |
42,73 |
55,71 |
40 |
7214.20.00 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro |
40 |
50,24 |
63,90 |
41 |
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42 |
52,39 |
66,24 |
42 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40 |
50,24 |
63,90 |
43 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33 |
42,73 |
55,71 |
|
44 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34 |
43,80 |
56,88 |
45 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil |
39 |
49,17 |
62,73 |
46 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42 |
52,39 |
66,24 |
47 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33 |
42,73 |
55,71 |
48 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42 |
52,39 |
66,24 |
49 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41 |
51,32 |
65,07 |
50 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46 |
56,68 |
70,93 |
51 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52 |
63,12 |
77,95 |
52 |
74.07 |
Barra de cobre |
38 |
48,10 |
61,56 |
53 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil |
32 |
41,66 |
54,54 |
54 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
31 |
40,59 |
53,37 |
55 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre (Protocolo ICMS 56/2012) |
37 |
47,02 |
60,39 |
56 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44 |
54,54 |
68,59 |
57 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 |
43,80 |
56,88 |
58 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
40 |
50,24 |
63,90 |
59 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
32 |
41,66 |
54,54 |
60 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
46 |
56,68 |
70,93 |
61 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas |
37 |
47,02 |
60,39 |
62 |
76.16 8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio |
36 |
45,95 |
59,22 |
63 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo |
41 |
51,32 |
65,07 |
64 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
46 |
56,68 |
70,93 |
65 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
50 |
60,98 |
75,61 |
66 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
37 |
47,02 |
60,39 |
67 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41 |
51,32 |
65,07 |
68 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33 |
42,73 |
55,71 |
69 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34 |
43,80 |
56,88 |
70 |
8515.1 8515.2 8515.90.00 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39 |
49,17 |
62,73 |
71 |
90.19 |
Banheira de hidromassagem |
34 |
43,8 |
56,88 |
72 |
3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas, seladoras e massas para revestimento (Protocolo ICMS 56/2012) |
37 |
47,02 |
60,39 |
73 |
44.07 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (Protocolos ICMS 139/2012 e 140/2012) |
36 |
36 |
48,36 |
74 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
39 |
49,17 |
62,73 |
75 |
39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
42 |
52,39 |
66,24 |
76 |
39.24 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico |
52 |
63,12 |
77,95 |
77 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
69,43 |
81,83 |
98,36 |
78 |
44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contra placados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm |
69,43 |
81,83 |
98,36 |
79 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
44 |
54,54 |
68,59 |
80 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
63 |
74,93 |
90,83 |
81 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54 |
65,27 |
80,29 |
82 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço |
59 |
70,63 |
86,15 |
83 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
81,83 |
98,36 |
84 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
81,83 |
98,36 |
85 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
69,43 |
81,51 |
98,36 |
86 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
68,49 |
83,80 |
87 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
57 |
68,49 |
83,80 |
.
ALTERAÇÃO
125ª O art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador
que promover a saída dos produtos relacionados no § 1º do art.
23, com destino a revendedores situados no território paranaense, é
atribuída a condição de sujeito passivo por substituição
para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Convênio ICMS 37/94)..
ALTERAÇÃO 126ª O § 1º do art. 23 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS Anexo X
Art. 23 A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota de 12% |
Alíquota de 4% |
||||
1 |
24.02 2403.10.00 |
Cigarro e outros produtos derivados de fumo |
50 |
85,92 |
102,82 |
.
ALTERAÇÃO 127ª O inciso II do art. 38 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS Anexo X
Art. 38 Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE de que trata o art. 36, inexistindo o preço a que se refere o art. 35, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência desse, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
II
em relação:
a) às operações com óleo combustível derivado de xisto:
1. nas operações internas, 14,79% (quatorze inteiros e setenta e nove
centésimos por cento);
2. nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%,
23,19% (vinte e três inteiros e dezenove centésimos por cento);
3. nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%,
34,39% (trinta e quatro inteiros e trinta e nove centésimos por cento);
b) aos demais produtos:
1. nas operações internas, 30% (trinta por cento);
2. nas operações interestaduais, conforme percentual resultante da
aplicação da fórmula de que trata o § 5º do art. 1º..
ALTERAÇÃO 128ª O art. 67 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 67 Ao estabelecimento industrial ou importador, que promover
saídas dos produtos relacionados no § 1º do art. 68, com destino
a revendedores localizados em território paranaense, fica atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos
de retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes
realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolo ICMS 20/2005).
Parágrafo único A responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos
localizados nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito
Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal,
inclusive atacadista ou distribuidor (Protocolos ICMS 20/2005 e 61/2008)..
ALTERAÇÃO 129ª O § 1º do art. 68 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS Anexo X
Art. 68 A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12 % |
Alíquota 4 % |
||||
1 |
2105.00 |
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvete |
70 |
70 |
85,45 |
2 |
18.06 19.01 21.06 |
Preparados para fabricação de sorvetes em máquinas |
328 |
359,32 |
401,07 |
.
ALTERAÇÃO
130ª O caput do art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69 Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador
que promover a saída dos produtos relacionados na tabela de que trata o
§ 1º do art. 70, com destino a revendedores situados em território
paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por
substituição para efeitos de retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei
nº 11.580/96; Convênios ICMS 85/93 e 92/2011)..
ALTERAÇÃO 131ª A tabela de que trata o § 1º
do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS Anexo X
Art. 70 A base de cálculo será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 110/96 e 92/2011):
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
1 |
40.11 |
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto camionetas e os automóveis de corrida) |
42 |
52,39 |
66,24 |
2 |
40.11 |
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira |
32 |
41,66 |
54,54 |
3 |
40.11 |
Pneus para motocicletas |
60 |
71,71 |
87,32 |
4 |
40.11 |
Outros tipos de pneus |
45 |
55,61 |
69,76 |
5 |
4012.90 40.13 |
Protetores, câmaras de ar |
45 |
55,61 |
69,76 |
.
ALTERAÇÃO
132ª O caput do art. 71 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 71 Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos
de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado,
dos produtos relacionados na tabela que trata o § 1º do art. 72 (art.
18, IV, da Lei nº 11.580/96; Convênios ICMS 81/93 e 104/2008)..
ALTERAÇÃO 133ª O § 1º do art. 72 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS Anexo X
Art. 72. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Convênio ICMS 104/2008).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12 % |
Alíquota 4 % |
||||
1 |
32.08 |
Tintas, vernizes e outros |
35 |
44,89 |
58,05 |
2 |
27.07 27.10 (exceto subitem 2710.11.30) |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros |
35 |
44,89 |
58,05 |
3 |
27.10 |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Convênio ICMS 8/2012) |
35 |
44,89 |
58,05 |
4 |
28.21 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no subitem 3206.11.19 (Convênio ICMS 40/2009) |
35 |
44,89 |
58,05 |
5 |
2706.00.00 |
Piche, pez, betume e asfalto (Convênio ICMS 168/2010) |
35 |
44,89 |
58,05 |
6 |
27.07 |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica |
35 |
44,89 |
58,05 |
7 |
3211.00.00 |
Secantes preparados |
35 |
44,89 |
58,05 |
8 |
32.08 |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Convênio ICMS 8/2012) |
35 |
44,89 |
58,05 |
9 |
32.14 |
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
35 |
44,89 |
58,05 |
10 |
32.04 |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
50 |
60,97 |
75,61 |
11 |
35.06 |
Colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nos subitens 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos (Convênio ICMS 168/2010) |
35 |
35 |
47,27 |
.
ALTERAÇÃO 134ª O § 1º do art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS Anexo X
Art. 79 A base de cálculo será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.
§
1º Na hipótese de não haver o preço máximo fixado
de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado
pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos
o valor do IPI, o frete até o estabelecimento varejista e as demais despesas
debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação
dos seguintes percentuais:
I nas operações internas, 40% (quarenta por cento);
II nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 12%, 50,24% (cinquenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento);
III nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 4%, 63,90% (sessenta e três inteiros e noventa centésimos por cento)..
ALTERAÇÃO 135ª O caput do art. 80 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 80 Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos
de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes, nas saídas, com destino a revendedores localizados no território
paranaense, dos produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º
do art. 81 (Protocolos ICM 19/85 e 8/88; Protocolos ICMS 53/91 e 8/2009)..
ALTERAÇÃO 136ª O § 1º do art. 81 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS Anexo X
Art. 81 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 8/2009).
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12 % |
Alíquota 4 % |
||||
1 |
8523.29.21 |
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cassetes, e outras |
25 |
34,15 |
46,34 |
2 |
8523.29.22 |
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
25 |
34,15 |
46,34 |
3 |
8523.29.23 |
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em cassetes para gravação de vídeo, e outras |
25 |
34,15 |
46,34 |
4 |
8523.80.00 |
Discos fonográficos |
25 |
34,15 |
46,34 |
5 |
8523.40.21 |
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas de som |
25 |
34,15 |
46,34 |
6 |
8523.40.29 |
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser |
25 |
34,15 |
46,34 |
7 |
8523.29.32 |
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, e outras |
25 |
34,15 |
46,34 |
8 |
8523.29.39 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
25 |
34,15 |
46,34 |
9 |
8523.29.33 |
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm |
25 |
34,15 |
46,34 |
10 |
8523.40.11 |
Outros suportes discos para sistemas de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), e outros |
25 |
34,15 |
46,34 |
11 |
8523.40.22 |
Discos para sistemas de leitura por raio laser, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
25 |
34,15 |
46,34 |
12 |
8523.29.31 |
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
25 |
34,15 |
46,34 |
.
ALTERAÇÃO
137ª O art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87 Ao estabelecimento industrial ou importador que promover
saídas dos produtos relacionados no § 1º do art. 88, com destino
a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos
de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes
realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços
de telefonia móvel.
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive
distribuidor (Convênios ICMS 135/2006 e 43/2009 e Protocolo ICMS 70/2011).
§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS por substituição
tributária fica atribuída ao contribuinte paranaense, exceto estabelecimento
varejista, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando
receber mercadoria em transferência ou de remetente que não seja eleito
ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em
que deverá adotar os seguintes procedimentos:
I lançar a nota fiscal do remetente e o documento fiscal relativo
ao respectivo serviço de transporte, do qual foi tomador, na coluna Outras
Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto
do livro Registro de Entradas;
II calcular o imposto devido por substituição tributária,
mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas sobre a base de cálculo própria para a substituição
tributária, deduzindo do valor resultante o montante do imposto pago na
operação e na prestação de entrada correspondente, escriturando
o valor obtido e a nota fiscal do remetente na coluna Observações
do livro Registro de Saídas;
III transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso II
para o quadro Outros Débitos do livro Registro de Apuração
do ICMS;
IV nas operações subsequentes emitir notas fiscais com observância
do inciso II e do § 1º do art. 4º, conforme o caso..
ALTERAÇÃO 138ª O § 1º do art. 88 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS Anexo X
Art. 88 A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.
§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista, nele incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 93/2009):
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12 % |
Alíquota 4 % |
||||
1 |
8517.12.13 |
Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis |
9 |
16,98 |
27.61 |
2 |
8517.12.19 |
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular |
9 |
16,98 |
27.61 |
3 |
8517.12.31 |
Terminais portáteis de telefonia celular |
9 |
16,98 |
27.61 |
4 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes (Smart Card e Sim Card) |
9 |
16,98 |
27.61 |
.
ALTERAÇÃO
139ª O caput do art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89 Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou
arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída dos
produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 90, com
destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos
de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes..
ALTERAÇÃO 140ª O § 1º do art. 90 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS Anexo X
Art. 90 A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12 % |
Alíquota 4 % |
||||
1 |
23.09 |
Rações tipo pet para animais domésticos |
46 |
46 |
59,27 |
.
ALTERAÇÃO
141ª O caput do art. 91 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 91 Ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das mercadorias
relacionadas na tabela de que trata o § 1º do art. 92, com destino
a revendedores situados no território paranaense, é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos
de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes..
ALTERAÇÃO 142ª O § 1º do art. 92 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS Anexo X
Art. 92 A base de cálculo para retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos, a contribuições, a royalties relativos a franquias e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais (Protocolos ICMS 71/2009 e 4/2010):
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12 % |
Alíquota 4 % |
||||
1 |
9404.10.00 |
Suportes elásticos para camas |
143,06 |
143,06 |
165,16 |
2 |
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
76,87 |
76,87 |
92,95 |
3 |
9404.90.00 |
Travesseiros, pillow e protetores de colchões |
83,54 |
96,97 |
130,60 |
.
ALTERAÇÃO 143ª Os §§ 1º e 2º do art. 98 passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS Anexo X
Art. 98 A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§
1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de
cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos
e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos
seguintes percentuais (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012):
I nas operações internas, 59,60% (cinquenta e nove inteiros
e sessenta centésimos por cento);
II nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 12%, 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento);
III nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 4%, 74,11% (setenta e quatro inteiros e onze centésimos por cento).
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores,
nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata
o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é
facultado adotar como base de calculo o preço por ele praticado, nele incluídos
os valores de IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais
despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço,
dos seguintes percentuais (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012):
I nas operações internas, 33,08% (trinta e três inteiros
e oito centésimos por cento);
II nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 12%, 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento);
III nas operações interestaduais sujeitas à alíquota
de 4%, 45,18% (quarenta e cinco inteiros e dezoito centésimos por cento).
.
ALTERAÇÃO 144ª O § 1º do art. 101 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS Anexo X
Art. 101 A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§
1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo
será o preço praticado pelo remetente nas operações com
o comércio varejista, nesse incluídos o IPI, o frete até o estabelecimento
varejista e as demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados:
I produtos classificados na NCM, nas posições 3002 soros
e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 medicamentos (exceto
no código 3003.9056); 3004 medicamentos (exceto no código 3004.9046)
(LISTA NEGATIVA):
a) nas operações internas, 33% (trinta e três por cento);
b) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%,
33% (trinta e três por cento);
c) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%,
55,71% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento);
II produtos classificados na NCM, nas posições 3002
soros e vacinas (exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); 3003 medicamentos
(exceto no código 3003.9056); 3004 medicamentos (exceto no código
3004.9046), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP
e a COFINS, previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de
dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
a) nas operações internas, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte
e quatro centésimos por cento);
b) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%,
38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento);
c) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%,
61,84% (sessenta e um inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);
III produtos classificados na NCM no item 3006.30 preparações
opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de
diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos
3005.10.10 ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. e 3006.60.00
preparações químicas contraceptivas à base de hormônio
(LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/2010):
a) nas operações internas, 33% (trinta e três por cento);
b) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%,
42,73% (quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento);
c) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%,
55,71% (cinquenta e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento);
IV produtos classificados na NCM no item 3006.30 preparações
opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de
diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, e nos códigos
3005.10.10 ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. e 3006.60.00
preparações químicas contraceptivas à base de hormônios,
quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS,
previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de
2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS 134/2010):
a) nas operações internas, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte
e quatro centésimos por cento);
b) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%,
48,35% (quarenta e oito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento);
c) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%,
61,84% (sessenta e um inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento);
V produtos relacionados no art. 100 deste Anexo, exceto aqueles de que
tratam as alíneas a a d deste parágrafo, desde
que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições
previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000,
na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
a) nas operações internas, 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta
e oito centésimos por cento);
b) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12%,
51,73% (cinquenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento);
c) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%,
65,52% (sessenta e cinco inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento)..
ALTERAÇÃO 145ª O caput do art. 103 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 103 Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou
arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição
de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção
e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que
destinem os produtos relacionados no § 1º do art. 104 a revendedores
localizados no território paranaense (Protocolo ICMS 5/2009)..
Alteração 146ª O § 1º do art. 104 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS Anexo X
Art. 104 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 5/2009).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado dos seguintes percentuais:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12 % |
Alíquota 4 % |
||||
1 |
8212.10.20 |
Aparelhos de barbear |
30 |
39,51 |
52,20 |
2 |
8212.20.10 |
Lâminas de barbear |
30 |
39,51 |
52,20 |
3 |
9613.10.00 |
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
30 |
39,51 |
52,20 |
.
Alteração
147ª O caput do art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 105 Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou
arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição
de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção
e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que
destinem os produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do
art. 106 a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo
ICMS 7/2009)..
Alteração 148ª O § 1º do art. 106 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS Anexo X
Art. 106 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 7/2009).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado dos seguintes percentuais:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12 % |
Alíquota 4 % |
||||
1 |
85.04.10.00 |
Reatores |
40 |
40 |
52,73 |
2 |
85.39 85.40 8536.50 |
Lâmpada elétrica e eletrônica, Starter |
40 |
50,24 |
63,90 |
.
Alteração
149ª O caput do art. 107 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 107 Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou
arrematante de mercadoria importada e apreendida, é atribuída a condição
de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção
e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes que
destinem os produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do
art. 108 a revendedores localizados no território paranaense (Protocolo
ICMS 6/2009)..
Alteração 150ª O § 1º do art. 108 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS Anexo X
Art. 108 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 6/2009).
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado dos seguintes percentuais:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12 % |
Alíquota 4 % |
||||
1 |
85.06 |
Pilhas e baterias de pilha, elétricas |
40 |
50,24 |
63,90 |
2 |
8507.30.11 8507.80.00 |
Acumuladores elétricos |
40 |
50,24 |
63,90 |
.
Alteração 151ª O caput do art. 112 passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se os §§ 2º e
3º, e renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
Art. 112 Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou
arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída
dos produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 113,
com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída
a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos
de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes.
.................................................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações
entre estabelecimentos de empresas interdependentes (Protocolo ICMS 19/2013).
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, consideram-se
estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
da outra;
II uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por
cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem
assim por intermédio de parentes desses até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/1989,
art. 9º);
III uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou
sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, II);
IV uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais
de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade
em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta
por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei federal nº 4.502/1964,
art. 42, III);
V uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente,
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/1964,
art. 42, parágrafo único, I);
VI uma vender à outra, mediante contrato de participação
ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal
nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II)..
Alteração 152ª A tabela de que trata o art. 116 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS Anexo X
Art. 116 Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12 % |
Alíquota 4 % |
||||
1 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
39 |
49,17 |
62,73 |
2 |
7413.00.00 76.05 76.14 |
Fios de alumínio; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo |
36 |
45,95 |
59,22 |
3 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31 |
40,59 |
53,37 |
4 |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto os transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no subitem 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do subitem 8504.40.10 e os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) no código 8504.40.40 |
48 |
48 |
61,45 |
5 |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
39 |
49,17 |
62,73 |
6 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, do subitem 8516.60.00 |
37 |
47,02 |
60,39 |
7 |
85.16 |
Chuveiros ou duchas elétricos |
37 |
37 |
49,45 |
8 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os do subitem 8517.62.5 |
37 |
47,02 |
60,39 |
9 |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36 |
45,85 |
59,22 |
10 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38 |
48,1 |
61,56 |
11 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo |
39 |
49,17 |
62,73 |
12 |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo |
38 |
48,10 |
61,56 |
13 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares e de uso automotivo |
46 |
56,68 |
70,93 |
14 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), de uso residencial |
33 |
42,73 |
55,71 |
15 |
85.31 |
Aparelhos elétricos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso residencial e automotivo |
33 |
33 |
45,09 |
16 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, de uso residencial |
40 |
50,24 |
63,9 |
17 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos digitais de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso residencial ou automotivo |
40 |
40 |
52,73 |
18 |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
39 |
49,17 |
62,73 |
19 |
85.33 |
Resistências elétricas próprias para montagem em superfície SMD |
39 |
39 |
51,64 |
20 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39 |
49,17 |
62,73 |
21 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes do item 7 da alínea w do inciso II do art. 14 do RICMS, exceto os de uso automotivo |
39 |
39 |
51,64 |
22 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
42 |
52,39 |
66,24 |
23 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo (Protocolo ICMS 59/2012) |
38 |
48,10 |
61,56 |
24 |
8536.50 8536.90.40 |
Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais; conectores para circuito impresso |
38 |
38 |
50,55 |
25 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM, bem como os aparelhos de comando numérico |
29 |
38,44 |
51,02 |
26 |
8537.10.1 8537.10.20 8537.10.30 |
Comando numérico computadorizado; controlador programável; controlador de demanda de energia elétrica |
29 |
29 |
40,73 |
27 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
41 |
51,32 |
65,07 |
28 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
30 |
30 |
41,82 |
29 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
38 |
38 |
50,55 |
30 |
85.44 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
36 |
36 |
48,36 |
31 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
36 |
36 |
48,36 |
32 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
56,68 |
70,93 |
33 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38 |
48,10 |
61,56 |
34 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo |
33 |
42,73 |
55,71 |
35 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31 |
40,59 |
53,37 |
36 |
90.32 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no subitem 9032.89.11 e os controladores eletrônicos do subitem 9032.89.2 |
38 |
48,10 |
61,56 |
37 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
47,02 |
60,39 |
38 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
39 |
49,17 |
62,73 |
39 |
9405.10 9405.9 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
44,88 |
58,05 |
40 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
49,17 |
62,73 |
41 |
9405.40 9405.9 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
41,65 |
54,54 |
Alteração 153ª A tabela de que trata o art. 119 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 6.080/2012 RICMS Anexo X
Art. 119 Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
Alíquota 12%
Alíquota 4%
1
8214.90
85.10
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes
42,12
52,52
66,38
2
8414.5
Ventiladores
35,99
45,94
59,21
3
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
49,74
60,7
75,31
4
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
35,99
45,94
59,21
5
8415.10
8415.8
8415.90.00
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
39,9
51,14
63,79
6
8415.10.11
Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna
48,01
58,84
73,28
7
8415.10.19
Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
39,9
50,14
63,79
8
8415.10.90
Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
38,58
48,72
62,24
9
8415.90
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 exceto dos produtos destinados à construção civil
39,14
49,32
62,9
10
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água purificadores de água
34,19
44,01
57,1
11
8421.29.90
Aparelhos para filtrar ou depurar água depuradores de água elétricos
47,21
57,98
72,34
12
8421.21.00
Aparelhos para filtrar ou depurar água filtros de barro
56,89
68,37
83,68
13
8421.39.30
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
42,12
52,52
66,38
14
8423.10.00
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
51,84
62,85
77,76
15
8424.20.10
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
79,76
92,91
110,45
16
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes
42,12
52,52
66,38
17
8424.30.90
Lavadora de alta pressão
46,45
57,17
71,45
18
84.25
Talhas, cadernais e moitões
37
47,02
60,39
19
8443.12.00
Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas
42,12
52,52
66,38
20
84.67
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
42,12
52,52
66,38
21
8467.21.00
Furadeiras elétricas
41,26
51,6
65,38
22
8468.10.00
8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes
42,12
52,52
66,38
23
8468.20.00
8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
42,12
52,52
66,38
24
8515.1
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
42,12
42,12
55,04
25
8515.2
Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
42,12
42,12
55,04
26
8516.2
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
31,6
41,23
54,07
27
8516.31.00
Secadores de cabelo
44,45
55,02
69,11
28
8516.32.00
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
44,45
55,02
69,11
.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2013. (Carlos Alberto Richa Cezar Silvestri Governador do Estado Secretário de Estado de Governo; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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