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Espírito Santo

Estado promove diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto -R 4681/2020

24/06/2020 08:56:14

DECRETO 4.681-R DE 23-6-2019
(DO-ES DE 24-6-2019)
REGULAMENTO - Alteração

Estado promove diversas alterações no Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 2020-67JM3;  
DECRETA: 
Art. 1º  Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 4º  [...]
[...]
XIV - [...]
[...]
c) [...]
4. cópia do título de propriedade, do contrato de locação ou de qualquer instrumento legal que permita a utilização do imóvel;
[...]? (NR)
?Art. 5º  [...]
[...]
CXXXVII - [...]
[...]
d) [...]
[...]
2. até duzentos e setenta dias, cópia da CNH, quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obtenção da mesma e o DANFE e a nota fiscal de serviço, se for o caso, referentes à colocação de acessórios ou adaptações efetuadas pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea ?a?;
[...]
g) [...]
[...]
2.4.  cópia da Carteira Nacional de Habilitação, na qual devem constar as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, caso o beneficiário da isenção seja o condutor do veículo;
[...]
i) quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção, sem a apresentação da respectiva cópia.
[...]
l)  [...]
[...]
2. até duzentos e setenta dias, cópia da CNH, quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para sua obtenção, além do DANFE e da nota fiscal de serviço, se for o caso, referentes à colocação de acessórios ou adaptações efetuadas pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto na alínea ?d?;? (NR)
?Art. 19 [...]
[...]
VI - a empresa de comunicação, concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigida do proprietário, no momento da habilitação ou transferência, cópia da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do imposto, de que constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento; ou
[...]? (NR)
?Art. 40-B.  [...]
I - no caso de alienação ou transferência do saldo de estoque, devendo o cancelamento ocorrer em até 30 dias da concessão da nova inscrição, nos termos do art. 62-D, I;
[...]? (NR)
?Art. 40-B-A.  O endereço da empresa satélite que venha a se estabelecer nas dependências de empresa operadora de logística que tenha, como principal, atividade classificada nos códigos de atividades econômicas 5250-8/04, 5211-7/01 ou 5211-7/99, deverá possuir um complemento distinto das demais empresas satélites ali estabelecidas.? (NR)
?Art. 40-E.  Poderão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto utilizando os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz:
I - a empresa regional, concessionária de serviço público de transporte marítimo, aéreo regular de passageiros e de cargas e de comunicação, que apenas preste seus serviços neste Estado; e
II - a empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado.
[...]? (NR)
?Art. 40-F.  A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte poderá ser classificada e codificada pelo Fisco, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Subclasses para uso da Administração Pública - CNAE-subclasses.
[...]? (NR)
?Art. 40-I.  O contribuinte comunicará à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, com antecedência mínima de dez dias, a mudança do estabelecimento para outro endereço, devendo registrar no órgão de registro competente deste Estado, em até trinta dias, as alterações contratuais relativas aos seus dados cadastrais.
[...]
§ 1º  O sócio que se retirou de sociedade inscrita no cadastro de contribuintes do imposto deverá comunicar o seu desligamento à Agência da Receita Estadual, sempre que existir divergências cadastrais com o órgão de registro competente.
§ 2º  Na hipótese do caput, se o novo endereço for incompatível com as atividades do estabelecimento, o contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, observado o disposto no art. 54-A, V.
[...]
§ 4º  Para fins de regularidade fiscal do contribuinte, prevalecerão os dados constantes na base cadastral do órgão de registro competente, caso sejam constatadas divergências em relação ao conteúdo das informações consignadas no cadastro da Sefaz.
§ 5º  As alterações cadastrais referentes a estabelecimento cuja matriz esteja localizada neste Estado serão automaticamente procedidas no âmbito da Sefaz em relação a suas filiais nele estabelecidas, quando se tratar de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro societário e de administradores e porte.? (NR)
 
?Art. 40-J.  Fica obrigada a inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto a empresa contratada para prestação de serviços, com ou sem fornecimento de mercadorias, nos campos de produção ou exploração de petróleo, inclusive aqueles situados na costa marítima deste Estado.?(NR)
?Art. 41.  [...]
[...]
§ 4º  [...]
I - o nu proprietário, desde que apresente, além dos documentos previstos no art. 41-A, § 1º, II, a e b, o contrato firmado com o usufrutuário, acompanhado dos documentos de identidade dos signatários, e
[...]? (NR)
 
?Art. 41-A.  [...]
§ 1º A FACA, preenchida em duas vias, deverá ser apresentada em qualquer Agência da Receita Estadual, instruída com a seguinte documentação:
[...]
III - [...]
a) cópia do contrato de arrendamento, comodato ou parceria, acompanhado dos documentos de identidade dos signatários, ou cópia do título de foreiro ou outro documento expedido pela Prefeitura Municipal quando tratar-se de imóvel cedido em aforamento; e
[...]
§ 5º  [...]
I - [...]
c) deverão ser apresentados os documentos previstos no § 1º, IV, substituindo-se aquele exigido na alínea a, por cópia do documento oficial expedido pela FUNAI, que instituiu a referida reserva; ou
[...]? (NR)
?Art. 41-B.  [...]
I - preenchida em duas vias, deverá ser apresentada à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito o requerente; e
[...]? (NR)
?Art. 50.  [...]
[...]
§ 2º  O número de inscrição estadual constará:
I - dos papéis encaminhados às repartições estaduais;
II - dos atos e contratos firmados no País, que se relacionarem com o imposto; e
III - de todos os documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.? (NR)
?Art. 54-A.  [...]
[...]
V - quando a fiscalização comprovar irregularidade cadastral devido às condições do estabelecimento estarem incompatíveis com a atividade a ser exercida, tais como:
a) o estabelecimento tiver acesso interno a residência ou estiver no interior desta;
b) o estabelecimento tiver acesso interno para outro estabelecimento;
c) o espaço físico do estabelecimento for incompatível com a atividade econômica a ser exercida, salvo comprovada possibilidade de utilização de depósito de terceiros.
[...]
§ 3º  Se o contribuinte não cumprir as exigências no prazo de sessenta dias contado  da data da imposição das restrições de que trata este artigo, a sua inscrição poderá ser cancelada, nos termos do art. 62-D-A, I, ou cassada, quando for o caso.
§ 4º  As empresas registradas na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES - que se encontrem na situação cadastral de ?paralisação temporária? receberão essa classificação no cadastro da Sefaz.? (NR)
?Art. 59.   Tratando-se de pedido de baixa de inscrição de estabelecimento de produtor rural, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
[...]
Parágrafo único.  Na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural, o transmitente deverá formalizar pedido de baixa de sua inscrição cadastral em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contado da data da transmissão.? (NR)
?Art. 62-D.  A inscrição será baixada:
I - [...]
[...]
c) alteração de CNAE para atividade exclusiva de prestação de serviço não sujeita à incidência do imposto, observado o disposto no art. 40-J;
[...]
III - de ofício, por justificado interesse da administração fazendária;
IV - por solicitação de contribuintes, no caso de empresa não registrada na JUCEES, inclusive quando se tratar de substituto tributário;
V - quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento.
§ 1º  Nas hipóteses do caput, I, a baixa da inscrição será imediatamente efetivada, hipótese em que os livros e documentos deverão ser guardados pelo contribuinte durante o prazo decadencial.
[...]? (NR)
?Art. 62-D-A.  A inscrição será cancelada de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita:
I - sempre que houver justificado interesse da administração fazendária;
II - quando revogado o termo de credenciamento a que se refere o art. 216;
III - quando o produtor não formalizar o pedido de baixa de sua inscrição cadastral na hipótese de transmissão da propriedade do imóvel rural.? (NR)
?Art. 62-D-B.  A baixa e o cancelamento da inscrição não exoneram os sócios, administradores, empresários, diretores e responsáveis da responsabilidade por créditos tributários constituídos ou que venham a ser constituídos pela Fazenda Pública Estadual, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos períodos em que participaram dos atos de gestão da empresa. ? (NR)
 ?Art. 62-F.  Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo somente poderão iniciar suas atividades com a utilização de Nota Fiscal de Consumidor eletrônica - NFC-e -, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.? (NR)
 ?Art. 62-G.  [...]
[...]
IV - o comparecimento dos sócios, do contabilista ou de ambos para entrevista pessoal, munidos dos originais de seus documentos pessoais. ? (NR)
Art. 176.  [...]
[...]
§ 1º  Na impossibilidade de ser apresentado o documento original, o Fisco poderá admitir cópia desse documento ou de outro com aquela finalidade, caso em que deverá constar, no documento original, a observação "Restituição requerida nos termos do § 1º do art. 176 do RICMS/ES?.
[...]? (NR)
 ?Art. 185.  [...]
[...]
§ 7º  [...]
I - [...]
a) cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
[...]? (NR)
 
?Art. 291.  [...]
[...]
§ 3º  A empresa comercial exportadora deverá entregar à Gerência Fiscal cópia do seu registro de exportador órgão competente do governo federal. ? (NR)
?Art. 338-B.  [...]
§ 1º  [...]
[..]
III - terá como beneficiários exclusivamente os contribuintes que sejam signatários de Termo de Acesso para utilização da Agência Virtual, na forma do art. 769-C.
[...]? (NR)
?Art. 372.  [...]
§ 1º  A empresa comercial exportadora deverá entregar à Gerência Fiscal cópia do seu registro de exportador no órgão competente do governo federal.
[...]? (NR)
?Art. 459.
[...]
§ 2º  A empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, poderá utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e indicar como seu endereço o local da execução da respectiva obra.
[...]? (NR)
?Art. 460.  [...]
[...]
§ 3º  Na apuração do imposto devido pelas empresas de construção civil, observar-se-ão as disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral.? (NR)
?Art. 532.  [...]
[...]
§ 4º  O pedido de averbação, que conterá os dados identificadores do estabelecimento requerente e dos estabelecimentos que passarão a adotar o regime especial, bem como o número do processo em que, originariamente, foi ele requerido, será instruído com cópias do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados, se houver. ? (NR)
?Art. 534-Z-Z-Z-L.  [...]
[...]
§ 3º  [...]
I - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado; e
[...]? (NR)
?Art. 544-B. [...]
[...]
§ 3º  A emissão da NFA-e é facultativa, podendo ser adotada alternativamente à emissão da nota fiscal de produtor rural de que trata o art. 550 ou à nota fiscal avulsa de que trata o art. 544.
[...]? (NR)
?Art. 699-Z-L.  [...]
[...]
§ 2º  [...]
I - fornecer, a cada estabelecimento conveniado, cópia da autorização, para exibição ao Fisco, quando por este visitado; e
[...]? (NR)
?Art. 700.  [...]
[...]
§ 6º  Os estabelecimentos atacadistas não obrigados à EFD deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais. ? (NR)
?Art. 769-C.  [...]
[...]
IV - emissão de DUA, a partir dos dados declarados na EFD;
V - senha para credenciamento no ambiente de produção dos documentos fiscais eletrônicos;
[...]
VIII - pedido de alteração ou cessação de uso de ECF;
[...]
X - retificação de DUA - REDUA;
XI - verificação e solução de pendências por meio do sistema Cooperação Fiscal.
§ 1º  Para utilização da Agência Virtual da Receita Estadual, o interessado poderá utilizar o certificado digital vinculado ao CPF do responsável ou ao CNPJ do estabelecimento ou emitir e preencher o Termo de Acesso, devidamente assinado, conforme modelo constante do Anexo LXXI, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e encaminhá-lo digitalmente, juntamente com documento de identidade, para qualquer Agência da Receita Estadual, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs.
[...]
§ 3º  [...]
I - o responsável pelo estabelecimento;
II - o contabilista, desde que autorizado na Sefaz, pelo contribuinte;
[...]
§ 5º  O usuário receberá uma senha provisória por meio do correio eletrônico cadastrado na Sefaz, exceto quando acessar por meio de certificado digital;
[...]
§ 9º  É obrigatória para o contabilista a certificação digital para utilização dos serviços por meio da internet, sendo facultativa para o responsável pelo estabelecimento.
[...]? (NR)
?Art. 769-D.  [...]
[...]
II - para os estabelecimentos enquadrados no regime do Simples Nacional, a AIDF será concedida diretamente por meio da internet.
[...]? (NR)
?Art. 769-E.  [...]
[...]
§ 2º  Os débitos de contribuintes que possuam acesso à Agência Virtual, cujos processos se encontrem na Procuradoria Geral do Estado, poderão ser parcelados por meio da internet, desde que autorizados pela Subprocuradoria Fiscal da PGE, por meio de sistema informatizado.? (NR)
?Art. 867-A. [...]
§ 1º Depois de proposta a ação de execução fiscal, o recolhimento proceder-se-á por meio de DUA, preenchido pelo escrivão do feito, devendo o sujeito passivo, mediante protocolo, entregar ao cartório uma cópia do referido documento, para anexação aos autos do respectivo processo.
[...]? (NR)
Art. 2º  O parágrafo único do art. 50 fica renomeado para § 1º.
Art. 3º  A Seção VIII do Capítulo VI do Título I do RICMS/ES fica renomeada, passando a vigorar com a seguinte redação:
?Seção VIII
Das Restrições e da Cassação da Inscrição? (NR)
Art. 4º  A Seção IX do Capítulo VI do Título I do RICMS/ES fica renomeada, passando a vigorar com a seguinte redação:
?Seção IX
Da Baixa e do Cancelamento da Inscrição? (NR)
Art. 5º  O Capítulo XI-B do Título II do RICMS/ES fica renomeado, passando a vigorar com a seguinte redação:
?CAPÍTULO X-A
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO? (NR)
 
Art. 6º  O Anexo LXXI do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 7º  Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
I - o inciso XVI do art. 40-A;
II - os incisos II e IV do art. 40-B;
III - o inciso III, e os §§ 1º e 2º, do art. 40-E;
IV -  o art. 40-H;
V - os incisos I e II, e o § 3º, do art. 40-I;
VI - os §§ 3º e 4º do art. 48;
VII - os itens 1 e 3 da alínea ?a? do inciso II do art. 54-A;
VIII - o inciso I do art. 59;
IX - as alíneas ?a?, ?b?, ?c? e ?d? do inciso III, e o § 2º, do art. 62-D;
X - o § 8º do art. 769-C; e
XI - o § 1º do art. 846.
Art. 8º  Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação, exceto em relação à alteração introduzida pelo art. 1º, no que diz respeito à alínea ?c? do inciso I do  art. 62-D, que vigorará noventa dias após a publicação.
 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
 
ANEXO ÚNICO
?ANEXO LXXI
(a que se refere o art. 769-C do RICMS/ES)
 
TERMO DE ACESSO
 
Neste ato, ...................................................................................., CPF ......................., RG nº ......................., doravante denominado RESPONSÁVEL, atendendo às disposições do art. 769-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a acessar os serviços da Agência Virtual da Receita Estadual, disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, mediante atendimento às cláusulas adiante especificadas:
Cláusula primeira - O RESPONSÁVEL receberá uma senha provisória, que deverá ser trocada por uma definitiva, no primeiro acesso.
Cláusula segunda - Os serviços da Agência Virtual da Receita Estadual estarão automaticamente disponibilizados para o RESPONSÁVEL, após firmado o presente termo e substituída a senha inicial.
Cláusula terceira - A SEFAZ processará os serviços corretamente solicitados pelo RESPONSÁVEL por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, não se responsabilizando por:
I - problemas resultantes de falhas ocorridas no(s) equipamento(s) dos usuários;
II - mau funcionamento dos serviços de conexão contratados pelo usuário a terceiros;
III - mau funcionamento dos programas ou aplicativos de terceiros; ou
IV - inexatidão das informações.
Cláusula quarta -  O RESPONSÁVEL se obriga a utilizar os serviços disponibilizados na forma prevista no RICMS/ES.
Cláusula quinta - A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, cessar a disponibilização dos serviços previstos no RICMS/ES.
Cláusula sexta - Além do disposto na cláusula quinta, constituirá causa de imediata cessação dos serviços disponibilizados, independentemente de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo o RESPONSÁVEL pelos prejuízos causados:
I - o descumprimento das responsabilidades ora assumidas;
II - a prática dolosa de qualquer ação ou deliberada omissão do RESPONSÁVEL, visando à obtenção de vantagens ilícitas por meio da Agência Virtual da Receita Estadual.
Cláusula sétima - A autenticidade deste documento poderá ser confirmada por meio de consulta em qualquer Agência da Receita Estadual.
 
Vitória, ..... de ............... de .......... .
 
Autenticação eletrônica:
 
____________________________________________
Responsável
CPF - RG - Data de Nascimento
 
____________________________________________
Agência da Receita Estadual ou
Gerência de Atendimento ao Contribuinte
?(NR) 

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