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Distrito Federal

DF homologa prorrogação de benefícios fiscais

Decreto Legislativo 2289/2020

Este Decreto Legislativo Homologa incisos da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, que prorrogam convênios concessivos de benefícios fiscais dos quais o Distrito Federal é signatário.

25/06/2020 11:09:29

DECRETO LEGISLATIVO 2.289, DE 2-6-2020
(DO-DF DE 25-6-2020)

BENEFÍCIO FISCAL - Prorrogação

DF homologa prorrogação de benefícios fiscais
Este Decreto Legislativo Homologa incisos da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 22, de 3-4-2020, que prorrogam convênios concessivos de benefícios fiscais dos quais o Distrito Federal é signatário.


Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes incisos da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 22, de 3 de abril de 2020, com vigência até 31 de dezembro de 2020:
I – o inciso I, relativo ao Convênio ICMS 23/90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
II – o inciso II, relativo ao Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
III – o inciso III, relativo ao Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e dá outras providências;
IV – o inciso V, relativo ao Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
V – o inciso XI, relativo ao Convênio ICMS 113/06, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);
VI – o inciso XII, relativo ao Convênio ICMS 10/07, que autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiofusão;
VII – o inciso XIII, relativo ao Convênio ICMS 53/07, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações adquiridos pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC;
VIII – o inciso XV, relativo ao Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou mental ou autistas.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de ratificação nacional do Convênio ICMS 22, de 2020.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente

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