x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 25169/2020

Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre parcelamento e importação por conta e ordem de terceiros.

25/06/2020 11:24:13

DECRETO 25.169, DE 24-6-2020
(DO-RO DE 24-6-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre parcelamento e importação por conta e ordem de terceiros.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1°Os dispositivos do Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, que “Aprova o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e dá outras providências.” nos termos do disposto no art. 33 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, que “Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)”, e na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, que “Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - a alínea “d” do inciso V, a alínea “c” do inciso VI e o inciso IV do § 1°, todos do artigo 40:
“Art. 40. ......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
V - ...............................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
d) a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.
VI - .............................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
c) a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.
.....................................................................................................................................................
§ 1°............................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
IV - relativamente à aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, o contribuinte poderá creditar-se do imposto nas aquisições a partir de 1° de janeiro de 2033.”
II - o § 1° do artigo 78:
“Art. 78. ......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 1°Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, novo parcelamento.”
III - os incisos II e III do artigo 3° e o seu § 1° do Anexo IX:
“Art. 3° .....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
II - parcelas vencidas de parcelamento; e
III - outros débitos à escolha do contribuinte, inclusive parcelas vincendas de parcelamento.
§ 1°A liquidação dos débitos fiscais enumerados nos incisos do caput abrange a atualização monetária, a multa moratória, os juros moratórios e os decorrentes de parcelamentos.”
Art. 2°Acrescenta a Seção VIII ao Capítulo V da Parte 4 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO do Decreto n° 22.721, de 2018, com a seguinte redação:
“SEÇÃO VIII
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
Art. 176-I. Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro, aquela em que pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.
Parágrafo único. Para os efeitos desta seção, entende-se por:
I - adquirente: a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda de mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata pessoa jurídica importadora para promover o despacho aduaneiro de importação;
II - importador por conta e ordem de terceiros: a pessoa jurídica importadora contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra.
Art. 176-J. Para cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, decorrentes da importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá:
a) efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado de localização do adquirente da mercadoria ou bem importado, mediante documento de arrecadação preenchido em nome do adquirente, observada a legislação tributária vigente naquele Estado;
b) emitir:
1 - Nota Fiscal de entrada, sem destaque do ICMS;
2 - Nota Fiscal relativa à saída, sem destaque do ICMS, para fins de acobertar o trânsito até o adquirente, fazendo referência ao documento de arrecadação referido na alínea “a” do inciso I deste artigo e à Declaração de Importação correspondente e fazendo constar a informação de que se trata de operação de importação por conta e ordem de terceiros.
II - o adquirente, por ocasião da entrada da mercadoria ou do bem em seu estabelecimento, deverá emitir documento fiscal incluindo no seu valor, quando cabível, frete, seguro e demais despesas, com destaque do ICMS, se devido, observada a disciplina regulamentar aplicável às entradas decorrentes de importação.
Art. 176-K. O trânsito da mercadoria ou do bem até o estabelecimento do adquirente será acompanhado dos seguintes documentos:
I - da Nota Fiscal emitida nos termos do item 2 da alínea “b” do inciso I do artigo 176-J;
II - do documento de arrecadação referido na alínea “a” do inciso I do artigo 176-J;
III - cópia da correspondente Declaração de Importação;
IV - GLME, no caso de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outra hipótese de não exigência do pagamento do imposto prevista na legislação do Estado de localização do adquirente.
Parágrafo único. O “visto” na GLME, previsto no inciso I do artigo 163 deste Anexo deverá ser aposto pelo fisco do Estado de localização do adquirente.”
Art. 3° Fica revogada a Seção IX do Capítulo VI do Título II do RICMS/RO, no Decreto n° 22.721, de 2018.
Art. 4°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1° de janeiro de 2020, o disposto no inciso I do artigo 1°;
II - na data da publicação nas demais hipóteses.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.