Paraná
DECRETO
8.031, DE 16-4-2013
(DO-PR DE 16-4-2013)
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Alteradas as regras relativas à isenção nas saídas
de veículos para deficientes físicos
Estas
modificações no Decreto 6.080, de 28-9-2012 RICMS-PR, implementam
as disposições contidas no Convênio ICMS 38, de 30-3-2012 (link
Atos do Confaz da Seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD),
com efeitos desde 1-1-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 113ª O caput, as notas 6 e 8, a
subnota 11.9 e o caput da nota 14, do item 177 do Anexo I passam a vigorar
com a seguinte redação:
177 Saída interna e interestadual, até 31-12-2013, de VEÍCULO
AUTOMOTOR novo quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do IPI,
nos termos da legislação federal, bem como a saída destinada
a motorista submetido a mastectomia (Convênio ICMS 38/2012).
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6. a comprovação da condição de deficiência física
ou visual, no caso do beneficiário condutor, será feita mediante laudo
de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do
Paraná DETRAN/PR, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique
o tipo de deficiência, discriminando as características específicas
necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo;
6.1. a comprovação da condição de deficiência física
ou visual, no caso do beneficiário não condutor, será feita mediante
laudo de perícia médica fornecido por serviço público de
saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado,
que integre o Sistema Único de Saúde SUS, que especifique o
tipo de deficiência e a impossibilidade do beneficiário conduzir veículo
automotor;
6.2. em relação a motorista submetido a mastectomia, a comprovação
será feita mediante laudo de perícia médica que ateste a realização
da cirurgia;
6.3. não será acolhido, para os efeitos desta nota, o laudo de perícia
médica que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos;
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8. caso o portador de deficiência física ou visual, beneficiário
da isenção, não seja o condutor do veículo por impossibilidade
de conduzir veículo automotor, ou no caso de beneficiário deficiente
mental ou autista, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado
pelo requerente, conforme identificação constante em formulário
previsto em norma de procedimento;
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11.9.
cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil RFB para aquisição do veículo
com isenção do IPI, para beneficiário deficiente físico,
mental, visual ou autista;
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14. o Delegado Regional da Receita, se deferido o pedido, emitirá autorização
para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS,
em quatro vias, que terão a seguinte destinação:.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2013. (Carlos Alberto
Richa Governador do Estado; Cezar Silvestri Secretário de
Estado de Governo; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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