Paraná
DECRETO
7.941, DE 16-4-2013
(DO-PR DE 16-4-2013)
DIFERIMENTO
Estabelecimento Especificado
Estado autoriza diferimento do ICMS na aquisição de energia
elétrica e gás natural por abatedores de aves
O benefício
de que trata o Decreto 630, de 24-2-2011 (Fascículo 09/2011), que instituiu
o Programa Paraná Competitivo, fica estendido a estabelecimento industrial
investidor enquadrado, na modalidade de expansão industrial, classificado
no código 10.12-1/01 – abate de aves.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizada, até 31-12-2014, a
concessão da extensão do diferimento do pagamento do ICMS de que trata
o art. 9º do Decreto nº 630, de 24 de fevereiro de 2011, a estabelecimento
industrial investidor enquadrado no Programa Paraná Competitivo, na modalidade
de expansão industrial, classificado no código 10.12-1/01 – abate
de aves, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE 2.0.
§ 1º – O diferimento de que trata este artigo poderá ser
solicitado juntamente com o pedido de enquadramento no Programa Paraná
Competitivo para fins de parcelamento de ICMS incremental ou em requerimento
específico.
§ 2º – A Nota Fiscal emitida para documentar as operações
de fornecimento previstas neste artigo conterá o valor do imposto diferido
e a seguinte observação: “Imposto Diferido – Decreto nº
7.941, de 2013”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado;
Cezar Silvestri – Secretário de Estado de Governo; Luiz Carlos Hauly
– Secretário de Estado da Fazenda)
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