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Estado autoriza diferimento do ICMS na aquisição de energia elétrica e gás natural por abatedores de aves

Decreto 7941/2013

04/05/2013 19:44:01

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DECRETO 7.941, DE 16-4-2013
(DO-PR DE 16-4-2013)

DIFERIMENTO
Estabelecimento Especificado

Estado autoriza diferimento do ICMS na aquisição de energia elétrica e gás natural por abatedores de aves
O benefício de que trata o Decreto 630, de 24-2-2011 (Fascículo 09/2011), que instituiu o Programa Paraná Competitivo, fica estendido a estabelecimento industrial investidor enquadrado, na modalidade de expansão industrial, classificado no código 10.12-1/01 – abate de aves.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizada, até 31-12-2014, a concessão da extensão do diferimento do pagamento do ICMS de que trata o art. 9º do Decreto nº 630, de 24 de fevereiro de 2011, a estabelecimento industrial investidor enquadrado no Programa Paraná Competitivo, na modalidade de expansão industrial, classificado no código 10.12-1/01 – abate de aves, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0.
§ 1º – O diferimento de que trata este artigo poderá ser solicitado juntamente com o pedido de enquadramento no Programa Paraná Competitivo para fins de parcelamento de ICMS incremental ou em requerimento específico.
§ 2º – A Nota Fiscal emitida para documentar as operações de fornecimento previstas neste artigo conterá o valor do imposto diferido e a seguinte observação: “Imposto Diferido – Decreto nº 7.941, de 2013”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Cezar Silvestri – Secretário de Estado de Governo; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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