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Paraná regulamenta a TFDER – Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias

Decreto 7969/2013

04/05/2013 19:44:01

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DECRETO 7.969, DE 16-4-2013
(DO-PR DE 16-4-2013)

TFDER – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO
OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS
Normas

Paraná regulamenta a TFDER – Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias

Este Decreto regulamenta o artigo 1º da Lei 17.445, de 27-12-2012 (Fascículo 2/2013), que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná.
Fica estabelecido que a TFDER tem incidência quando da ocupação de faixa de domínio longitudinal, transversal ou instalação de dispositivos visuais, e seu pagamento será anual e proporcional aos dias de ocupação para empreendimentos novos.
Os valores da TFDER serão calculados com base na UPF/PR, fixado através de Instrução da SEFA – Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, e recolhida mediante guia de recolhimento padrão do DER-PR, a ser disponibilizada ao contribuinte, na forma abaixo:
– 110 UPF/PR por quilômetro linear quando ocupação da faixa longitudinal ou transversal;
– 8 UPF/PR por metro quadrado para painel eletrônico;

– 4 UPF/PR por metro quadrado para anúncios.

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