Paraná
DECRETO
7.969, DE 16-4-2013
(DO-PR DE 16-4-2013)
TFDER TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO
OU OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DAS RODOVIAS
Normas
Paraná regulamenta a TFDER Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias
Este
Decreto regulamenta o artigo 1º da Lei 17.445, de 27-12-2012 (Fascículo
2/2013), que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização do Uso ou Ocupação
da Faixa de Domínio das Rodovias no Estado do Paraná.
Fica estabelecido que a TFDER tem incidência quando da ocupação
de faixa de domínio longitudinal, transversal ou instalação de
dispositivos visuais, e seu pagamento será anual e proporcional aos dias
de ocupação para empreendimentos novos.
Os valores da TFDER serão calculados com base na UPF/PR, fixado através
de Instrução da SEFA Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná,
e recolhida mediante guia de recolhimento padrão do DER-PR, a ser disponibilizada
ao contribuinte, na forma abaixo:
110 UPF/PR por quilômetro linear quando ocupação da faixa
longitudinal ou transversal;
8 UPF/PR por metro quadrado para painel eletrônico;
4
UPF/PR por metro quadrado para anúncios.
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