x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Alteradas regras relativas ao recolhimento do imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica

Decreto 1506/2013

04/05/2013 19:44:02

Untitled Document

DECRETO 1.506, DE 24-4-2013
(DO-SC DE 26-4-2013)

RECOLHIMENTO
Prazo

Alteradas regras relativas ao recolhimento do imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, estabelece que o recolhimento em duas parcelas não se aplica às distribuidoras constituídas sob a forma de cooperativa, com efeitos desde 1-3-2013. Fica estabelecido ainda, excepcionalmente, a prorrogação do prazo das parcelas devidas no mês de março/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.162 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 –   .................................................................................................................  
§ 1º –  .......................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC
“Art. 60 – O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º – Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:”

XII – tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, em 2 (duas) parcelas, sendo:
a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; e
b) o valor remanescente do saldo devedor apurado até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração. (NR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Excepcionalmente no mês de março de 2013, os vencimentos das parcelas referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso XII do § 1º do art. 60 do Regulamento serão, respectivamente:
I – no dia 28 de março de 2013, correspondente à antecipação da parcela do imposto referente ao mês de março de 2013; e
II – no dia 27 de março de 2013, correspondente ao valor do imposto remanescente de fevereiro de 2013.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de março de 2013. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos Gavazzoni)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade