Santa Catarina
DECRETO
1.506, DE 24-4-2013
(DO-SC DE 26-4-2013)
RECOLHIMENTO
Prazo
Alteradas regras relativas ao recolhimento do imposto devido pelas distribuidoras
de energia elétrica
Esta modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, estabelece que o recolhimento
em duas parcelas não se aplica às distribuidoras constituídas
sob a forma de cooperativa, com efeitos desde 1-3-2013. Fica estabelecido ainda,
excepcionalmente, a prorrogação do prazo das parcelas devidas no mês
de março/2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 3.162 O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 60 .................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC
Art. 60 O imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
XII
tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas
constituídas sob a forma de cooperativa, em 2 (duas) parcelas, sendo:
a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do
imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês da
apuração; e
b) o valor remanescente do saldo devedor apurado até o décimo dia
do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
(NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Excepcionalmente no mês de março
de 2013, os vencimentos das parcelas referidas nas alíneas a
e b do inciso XII do § 1º do art. 60 do Regulamento
serão, respectivamente:
I no dia 28 de março de 2013, correspondente à antecipação
da parcela do imposto referente ao mês de março de 2013; e
II no dia 27 de março de 2013, correspondente ao valor do imposto
remanescente de fevereiro de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de março
de 2013. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos
Gavazzoni)
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