Santa Catarina
DECRETO
1.508, DE 24-4-2013
(DO-SC DE 26-4-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Alterados prazos para obrigatoriedade da Escrituração Fiscal
Digital
Estas
modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, dispõem,
ainda, sobre ajustes na relação de máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais beneficiados com redução de base de cálculo, e inaplicabilidade
da isenção na saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos
da administração pública estadual direta e às suas fundações
e autarquias, na hipótese da saída de bens ou mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária, quando efetuada por estabelecimento
substituído. Foi revogado, ainda, dispositivo do Decreto 2.977, de 8-3-2005,
que regulamentou o Fundosocial.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 3.163 A Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Seção VI
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A Seção VI do Anexo 1 do RICMS-SC relaciona as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais beneficiados com redução de base de cálculo.
54.6 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico |
8465.92.19 |
54.7 |
Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias |
8465.92.90 |
................................................................................................................................. (NR)
ALTERAÇÃO 3.164 O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................................................................
§ 5º .......................................................................................................................
IV ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 2
Art. 1º São isentas as seguintes operações internas:
..........................................................................................................................
XI a saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 26/03):
..........................................................................................................................
§ 5º Relativamente ao disposto no inciso XI:
..........................................................................................................................
IV o benefício não se aplica nas seguintes hipóteses:
c)
saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, quando efetuada por estabelecimento substituído.
.................................................................................................................................
(NR)
ALTERAÇÃO 3.165 O art. 25 do Anexo 11 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 25 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 11
Art. 25 A EFD será obrigatória:
VI
a partir de 1º de janeiro de 2013, para os estabelecimentos que
tenham o seguinte CNAE principal: 4731800 Comércio varejista de
combustíveis para veículos automotores;
VII a partir de 1º de abril de 2013, para os estabelecimentos que
possuam CNAE principal iniciado por 10 a 33, 35, 60 e 61;
VIII a partir de 1º de julho de 2013, para os estabelecimentos que
possuam CNAE principal iniciado por 47, exceto o CNAE de que trata o inciso
VI deste artigo;
IX a partir de 1º de outubro de 2013, para os estabelecimentos que
possuam CNAE principal iniciado por 45 e 46; e
X a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes.
.................................................................................................................................
§ 5º Nas hipóteses dos incisos VI a IX deste artigo,
a obrigatoriedade de um estabelecimento implica obrigatoriedade de todos os
estabelecimentos da mesma empresa.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto à Alteração 3.165, que
produz efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013.
Art. 3º Fica revogado o § 16 do art.
22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005. (João Raimundo
Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos Gavazzoni)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade