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Santa Catarina

Alterados prazos para obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital

Decreto 1508/2013

04/05/2013 19:44:02

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DECRETO 1.508, DE 24-4-2013
(DO-SC DE 26-4-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Alterados prazos para obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, dispõem, ainda, sobre ajustes na relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais beneficiados com redução de base de cálculo, e inaplicabilidade da isenção na saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, na hipótese da saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando efetuada por estabelecimento substituído. Foi revogado, ainda, dispositivo do Decreto 2.977, de 8-3-2005, que regulamentou o Fundosocial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.163 – A Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VI

.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: A Seção VI do Anexo 1 do RICMS-SC relaciona as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais beneficiados com redução de base de cálculo.

54.6

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico

8465.92.19

54.7

Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias

8465.92.90

.................................................................................................................................    ”(NR)
ALTERAÇÃO 3.164 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................
    
§ 5º –  .......................................................................................................................
   
IV – ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – Anexo 2
“Art. 1º – São isentas as seguintes operações internas:
..........................................................................................................................
    
XI – a saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 26/03):
..........................................................................................................................
    
§ 5º – Relativamente ao disposto no inciso XI:
..........................................................................................................................
    
IV – o benefício não se aplica nas seguintes hipóteses:”

c) saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando efetuada por estabelecimento substituído.
.................................................................................................................................
    ” (NR)
ALTERAÇÃO 3.165 – O art. 25 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – Anexo 11
“Art. 25 – A EFD será obrigatória:”

VI – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os estabelecimentos que tenham o seguinte CNAE principal: 4731800 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;
VII – a partir de 1º de abril de 2013, para os estabelecimentos que possuam CNAE principal iniciado por 10 a 33, 35, 60 e 61;
VIII – a partir de 1º de julho de 2013, para os estabelecimentos que possuam CNAE principal iniciado por 47, exceto o CNAE de que trata o inciso VI deste artigo;
IX – a partir de 1º de outubro de 2013, para os estabelecimentos que possuam CNAE principal iniciado por 45 e 46; e
X – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes.
.................................................................................................................................
    
§ 5º – Nas hipóteses dos incisos VI a IX deste artigo, a obrigatoriedade de um estabelecimento implica obrigatoriedade de todos os estabelecimentos da mesma empresa.
.................................................................................................................................
    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 3.165, que produz efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2013.
Art. 3º – Fica revogado o § 16 do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos Gavazzoni)

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