Distrito Federal
DECRETO
34.419, DE 25-4-2013
(DO-DF DE 26-4-2013)
SIMPLES NACIONAL
Exclusão de Ofício
Alterados os procedimentos relativos à exclusão de ofício
do Simples Nacional
Esta alteração
do Decreto 30.076, de 19-2-2009, divulgado ao final deste ato, em remissão,
trata dos procedimentos de exclusão de oficio do Simples Nacional, no que
se refere à possibilidade de impugnação, com efeito suspensivo,
no prazo de 30 dias da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o art. 29 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, DECRETA:
Art. 1º O caput e o § 6º
do art. 4º do Decreto nº 30.076, de 19 de fevereiro de 2009,
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 4º Havendo discordância com a lavratura do TExSN,
caberá impugnação, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta)
dias da ciência do TExSN, dirigida ao Subsecretário da Receita da
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a qual será instruída
com as provas que o contribuinte entender necessárias. (NR)
.................................................................................................................................
§ 6º O TExSN se tornará efetivo somente após
a decisão desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos
efeitos da exclusão, o disposto no artigo 76 da Resolução CGSN
nº 94, de 29 de dezembro de 2011.(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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