Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO 28 SRF, DE 26-4-2000
(DO-U DE 27-4-2000)
FONTE
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Normas
PESSOAS FÍSICAS
IMPOSTO
Compensação
Dispõe sobre a reciprocidade de tratamento fiscal entre o Brasil e os Estados Unidos da América, permitindo a compensação de Imposto de Renda pago naquele país.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto no § 3º do artigo 1º da Instrução Normativa
SRF nº 73, de 21 de julho de 1998, declara que:
I – a legislação federal dos Estados Unidos da América
permite a dedução do tributo reconhecidamente pago no Brasil sobre
receitas e rendimentos auferidos e tributados no Brasil, o que configura, nos
termos do § 2º do artigo 1º da Instrução Normativa
nº 73, de 1998, a reciprocidade de tratamento;
II – o imposto pago nos Estados Unidos da América pode ser compensado
com o imposto devido no Brasil, observados os limites a que se referem os artigos
14, § 3º, 15, § 6º, e 16, § 1º da Instrução
Normativa nº 73, de 1998;
III – a reciprocidade de tratamento não se comunica aos tributos
pagos aos estados-membros e municípios. (Everardo Maciel)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 73 SRF, DE 23-7-98 (Informativo 30/98)
“ ................................................................................................................
Art. 14 – As alienações, a qualquer título, de bens
ou direitos localizados no exterior, inclusive a alienação de
ações e outros ativos financeiros em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros ou assemelhadas, ou em qualquer mercado do exterior, transferidos
ou não para o Brasil, estão sujeitas à tributação
definitiva, à alíquota de quinze por cento, sob a forma de ganho
de capital.
................................................................................................................
§ 3º – O imposto de renda pago no exterior relativo à
alienação poderá ser compensado até o limite correspondente
ao valor do imposto sobre o ganho de capital devido no Brasil, observado o disposto
nos artigos 1º, § 2º, e 16, § 1º, desde que não
seja compensado ou restituído no exterior.
................................................................................................................
Art. 15 – O resultado da atividade rural exercida no exterior, quando
positivo, integrará a base de cálculo do imposto devido na declaração
no ano-calendário.
................................................................................................................
§ 6º – O imposto pago no exterior poderá ser compensado
na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente
à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do
resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem
a inclusão desses rendimentos, observado o disposto nos artigos 1º,
§ 2º, e 16, § 1º, desde que não seja compensado ou
restituído no exterior.
................................................................................................................
Art. 16 – Os demais rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior,
auferidos a qualquer título por residente no Brasil, inclusive os decorrentes
de participações societárias e de aplicações
financeiras, transferidos ou não para o Brasil, estão sujeitos
à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.
................................................................................................................
§ 1º – O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil
tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo
a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento,
poderá ser considerado como redução do imposto devido no
País, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade