Espírito Santo
(DO-U DE 26-4-2013)
RECEITA
FEDERAL DO BRASIL
Pareceres Normativos Revogados
RFB
declara revogados diversos Pareceres Normativos
Este
ato relaciona os Pareceres Normativos editados pela Coordenação do
Sistema de Tributação considerados revogados por incompatibilidade
com a atual legislação tributária. O resumo com os assuntos abordados
nos referidos atos revogados encontra-se disponível no final desta publicação.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, DECLARA:
Art. 1º Consideram-se revogados, por incompatibilidade
com a legislação tributária superveniente, os Pareceres Normativos
CST editados pela Coordenação do Sistema de Tributação relacionados
no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
ANEXO
ÚNICO
PARECERES NORMATIVOS CST CONSIDERADOS REVOGADOS PELO ADE RFB Nº
02, DE 25 DE ABRIL DE 2013.
ANO |
PARECER NORMATIVO CST Nº |
ASSUNTO |
1970 |
1, 63, 151, 205, 253, 295, 330, 433, 434, 458, 467, 484, 513, 515 e 518 |
Imposto sobre Produtos Industrializados |
1971 |
113, 117, 214, 268, 312, 327, 340, 357, 359, 360, 408, 409, 445, 636 e 740 |
|
1972 |
183, 206, 216, 233 e 244 |
|
1973 |
51, 77, 135, 136, 151 e 167 |
|
1974 |
1, 3, 149 e 167 |
|
1975 |
5, 6, 40, 47, 75, 85, 89 e 92 |
|
1976 |
34 e 100 |
|
1977 |
88 |
|
1982 |
6, |
|
1983 |
12 e 19 |
Nota COAD: No resumo a seguir, são relacionados os Pareceres Normativos revogados e os respectivos assuntos tratados:
1
CST/70 Vigência da isenção prevista na Lei 5.166/66
empresas de aerofotogrametria em face da legislação posterior;
63 CST/70 A Portaria 14 GB, de 1970 autoriza a transferência do
crédito excedente para os estabelecimentos fornecedores de matérias-primas
aos exportadores titulares dos créditos, mas aqueles não puderam,
por sua vez, transferi-los a terceiros, ainda que pertencentes à mesma
pessoa jurídica;
151 CST/70 Dos efeitos fiscais aplicáveis ao conserto, restauração
ou recondicionamento de produtos;
205 CST/70 Venda direta pelo industrial ao consumidor: trata-se de venda
a varejo, aplicável o valor tributável, previsto no RIPI; não
o desnatura a circunstância de ter sido o produto industrializado sob encomenda
(óculos);
253 CST/70 É o preço da operação de que decorrer
o fato gerador, excluídas apenas as parcelas expressamente autorizadas
na lei. O valor cobrado pela montagem é incluído no valor tributável:
irrelevantes as alegações de que se estaria cobrando Imposto Sobre
Serviços, mão de obra etc;
295 CST/70 Caracteriza industrialização, a confecção
ou preparo de produtos, por encomenda direta do consumidor, na residência
do confeccionador ou em oficinas, quando houver fornecimento de materiais pelo
confeccionador e o valor destes não for de reduzida monta em relação
ao preço final do produto;
330 CST/70 Impossibilidade de aproveitamento de favor fiscal fora do
prazo estabelecido pela autoridade ministerial.
Incompetência dos agentes da administração para prorrogação
do prazo de fruição do benefício.
433 CST/70 Valor tributável na transferência para estabelecimento
atacadista da mesma firma;
434 CST/70 A dispensa do livro copiador de notas fiscais poderá
ser autorizada, em cada caso, devendo ser requerida, separadamente.
458 CST/70 Titular do direito de crédito decorrente de exportação
de manufaturados é o estabelecimento industrial produtor ou o que lhe seja
equiparado.
Estabelecimento interdependente não é estabelecimento industrial e
nem equiparado; se realizar exportação, o crédito decorrente
só poderá ser utilizado pelo respectivo estabelecimento industrial
produtor;
467 CST/70 Operações de Câmbio. A anistia para as infrações
à legislação fiscal de que trata o art. 8º do Decreto-lei
326/67, não alcança as de natureza cambial, na essência divergentes
daquelas;
484 CST/70 Estabelecimento varejista que adquire no mercado interno,
para comercialização, relógios de procedência estrangeira:
obrigatoriedade de escrituração do livro modelo 18 e preenchimento
da relação diária, modelo 2;
513 CST/70 As chapas e películas fotográficas e cinematográficas,
de que tratam as posições 37.04 e 37.07 da Tabela anexa ao RIPI, não
estão sujeitas ao IPI, por força do art. 12 do Decreto-lei 400/68,
que alterou o art. 8º da Lei 5.368/67;
515 CST/70 Chapéus de palha ou fibra, de produção nacional:
isentos, desde que não tenham carneira, forro ou guarnição. Sapatos:
isentos apenas os de ponto de malha, de qualquer espécie, para recém-nascidos.
Na vigência do Decreto 56.791, de 26 de agosto de 1965, a isenção
(chapéus para homens e calçados populares) referida no art. 8º,
condicionava-se unicamente aos preços-limites estabelecidos no anexo I,
daquele regulamento;
518 CST/70 Isenção concedida às películas cinematográficas
pelo art. 10, inciso XIX, do RIPI. Deve-se entender por outras empresas
nacionais que exerçam essa atividade, todas as empresas nacionais
que se dediquem à produção ou reprodução de filmes;
113 CST/71 Na devolução de mercadorias ao estabelecimento industrial
ou equiparão a industrial, para que se admita o crédito do imposto
relativo às mesmas, devem ser observadas as normas contidas no art. 32
do RIPI, aprovado pelo Decreto 61.514/67;
117 CST/71 Somente produz o efeito previsto no art. 249, §1º,
do RIPI (aprovado pelo Decreto 61.514/97), a consulta formulada pelo próprio
contribuinte;
214 CST/71 Pórticos, forros, muros, tubos, estacas e calhas pré-moldados
de concreto destinados à aplicação em obras hidráulicas
ou de construção civil: os produtos não são abrangidos pela
isenção estatuída no art. 31 da Lei 4.864/65 redação
dada pelo art. 4º do Decreto-lei 400/68;
268 CST/71 Aplica-se ao crédito do IPI incidente sobre insumos,
mantido na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 4.502/64, a modalidade
de ressarcimento admitida pela Portaria GB-14/70 (transferência para estabelecimento
industrial de terceiros), ainda que os produtos exportados estejam excluídos
dos estímulos fiscais à exportação previstos no art. 1º
do Decreto 64.833/69;
312 CST/71 A saída dos produtos das Posições 22.01, 22.02
e 22.03. da Tabela anexa ao RIPI em vigor, quando não computado o valor
dos recipientes e embalagens, rege-se pelo disposto no art. 280 e §§
do RIPI, observada a alteração 1ª do art. 2º do Decreto-lei
1.133/70;
327 CST/71 Multa recolhida indevidamente em razão do disposto no
art. 282 e parágrafos do RIC, aprovado pelo Decreto 56.791/65: cabível
sua restituição, apesar de a multa não estar vinculada a imposto
pago indevidamente;
340 CST/71 O direito ao acréscimo de 3% sobre as alíquotas
dos produtos compreendidos nos capítulos 50º a 62º da tabela
anexa ao Decreto 61.514/67 (RIPI), autorizado na Portaria GB 171/70, não
se aplica aos produtos não tributados ali compreendidos que não tenham
sido expressamente incluídos no favor pelo ato ministerial;
357 CST/71 Regime do Decreto 63.550/68 e da Portaria GB 507/68.
Apuração, em termos reais, do excesso verificado sobre o valor da
exportação no ano anterior: à falta dos índices definitivos
dos preços de exportação de manufaturas, são válidos
os cálculos feitos pelos índices provisórios de 1968, inclusive
quanto aos meses de janeiro e fevereiro de 1969; posterior ajustamento, se ocorrer
a revisão definitiva;
359 CST/71 Valor sobre o qual deve ser calculado o crédito: valor
das divisas efetivamente canalizadas p/o País, acrescido das despesas de
frete e/ou seguro que o exportador tenha realizado com empresas nacionais; não
computadas despesas pagas ou creditadas a agentes ou corretores no exterior
e deduzidas do valor das mercadorias; computadas despesas acessórias efetivamente
pagas pelo importador; a taxa de câmbio p/ conversão é a constante
da Guia de Exportação; no pagamento parcelado, antes e depois da exportação,
o lançamento do crédito é condicionado, cumulativamente: à
efetiva exportação e à entrada das divisas correspondentes;
360 CST/71 Produtos saídos doe estabelecimento antes da vigência
da Portaria GB 171/70, mas efetivamente exportados em data posterior: o fato
gerador do direito de crédito é a exportação efetiva e não
a saída do estabelecimento (Dec. 64.833/69, art. 3º); direito aos
benefícios do ato ministerial;
408 CST/71 Castanhas de Caju Industrializadas Classificadas
nas Posições 20.06, inc. 1, e 08.01, inc. 2, gozam dos incentivos
fiscais de que tratam a Lei 5.444/68 e o Decreto-lei 491/69.
Quando classificadas na Posição 08.01, inc. 3, foram fixadas alíquotas
previstas nas Portarias GB 348/70 e 127/71, exclusivamente para efeito de cálculo
de crédito do IPI, de que trata o art. 1º do Decreto 64.833/69. Posição
20.06, inc. 2, acondicionadas em unidades de peso superior a 5 kg: também
contempladas pela Portaria GB 127/71;
409 CST/71 Ressarcimento em espécie previsto na Portaria GB 248/70
e IN 10/71: O limite máximo de 20%, para utilizar essa modalidade de ressarcimento
(Port. 248, cit., item II), significa que estão especialmente contemplados
os estabelecimento que empreguem exclusivamente matéria-prima não
tributada, ou seja, zero ponto por cento de matéria-prima tributada;
445 CST/71 A isenção estabelecida pelo art. 78 do Decreto-lei
221/67 restringe-se ao pescado in natura ou industrializado, entendendo-se
como tal, neste último caso, aquele que depois de preparado não perde
a condição de pescado propriamente dito.
Excluídos do favor, portanto, a farinha de peixe e outros derivados;
636 CST/71 Sulfato cúprico: apenas o sulfato cúprico básico,
na pureza mínima de 98%, classificado no subitem 28.38.035 da antiga Tarifa
Aduaneira (Decreto-lei 63/66), estava isento do Imposto de Importação,
consoante o disposto na Resolução 432/66 do Conselho de Política
Aduaneira. Por consequência, somente nessa classificação poderia
ser liberado mediante a assinatura de termo de responsabilidade previsto na
Portaria Ministerial GB 77/69.
Na vigência da nova Tarifa Aduaneira do Brasil, introduzida
pelo Decreto-lei 154/71, o sulfato cúprico, classificado na subposição
28.38.14, tem alíquota zero. Resulta, assim, estar revogada a referida
isenção, por perda de seu objeto. Não se restaura a vigência
de lei antiga por não ter sido ainda regulada a lei nova;
740 CST/71 A imunidade, como proibição de decretar imposto,
só pode ser declarada pela Constituição; onde a lei ordinária
falar de imunidade deve ser entendido como isenção, e
esta, como dispensa do tributo devido só pode ser invocada nos casos em
que o titular do benefício seja o contribuinte de direito do imposto dispensado
por lei;
183 CST/72 Manutenção e utilização do crédito
do IPI, relativo aos recipientes e embalagens efetivamente utilizados nos produtos
exportados. Escrituração do crédito: procedimento a ser adotado;
206 CST/72 Aplicabilidade do Decreto-lei 1.137/70, a critério do
CDI,aos projetos de desenvolvimento industrial aprovados na vigência do
Decreto-lei 46/66, art. 1º;
216 CST/72 Para efeito de classificação e cálculo do imposto,
as embalagens constituem, geralmente, mero acessório do produto em que
são empregadas, pelo que se estende a respectiva embalagem, ou acondicionamento,
o direito ao crédito pelo imposto pago na aquisição das máquinas,
aparelhos e equipamentos de que trata o Decreto-lei 1.136/70;
233 CST/72 A partir de 7-12-70, estabelecimentos industriais poderão
creditar-se pelo IPI pago na aquisição de lingoteiras, de produção
nacional, da posição 84.43 da Tabela anexa ao RIPI, destinadas à
instalação, ampliação ou modernização de seu equipamento,
inclusive quando adquiridas de comerciantes não contribuintes. Nega-se
o crédito para aquisições efetivadas anteriormente à data
supramencionada;
244 CST/72 Produto saído da fábrica para demonstração,
e que, sem retornar ao estabelecimento de origem, foi vendido para ser consumido
na Zona Franca de Manaus. O fabricante podia creditar-se, no livro próprio,
pelo imposto lançado na nota fiscal emitida para a demonstração,
com o que estaria estornando o valor do imposto anteriormente debitado;
51 CST/73 Até 31 de dezembro de 1980, estão isentas dos impostos
federais as sociedades de economia mista criadas pela União, pelos Estados
ou pelos Municípios, para execução de serviços de abastecimento
d`água e esgotos sanitários, situadas na área da SUDENE (Lei
5.382/68);
77 CST/73 A penalidade a que se refere o item VIII da IN/SRF 55/70 é
de ser fixada em Cr$ 150,00 para a primeira infração (pena básica);
será acrescida de 10% para cada repetição da falta, até
o limite correspondente ao da pena básica, quando se tratar de infrações
continuadas (RIPI, art. 151, § 2º; em caso de reincidência, será
majorada de 100% (art. 146, I, alínea b);
135 CST/73 A partir de 1-1-73 foi suspensa a distinção entre
produtos nacionais e estrangeiros para efeitos de prazo de recolhimento e utilização
de crédito do IPI;
136 CST/73 O executor da encomenda é contribuinte do IPI, quando
agrega materiais que ultrapassam o limite previsto no art. 7º, § 2º,
II, do RIPI. Caso contrário, deve emitir nota fiscal sem destaque de imposto,
quer a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem, quer se destine a outro
da mesma firma do encomendante, ou de terceiro;
151 CST/73 Conceituação de máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais para efeito de gozo do benefício instituído pelo Decreto-lei
1.136/70. Direito de crédito. Produtos classificáveis na posição
84.15 da tabela anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto 70.162/72;
167 CST/73 Confecção por encomenda direta do consumidor ou
usuário, em oficina que empregue, no máximo cinco operários:
há preponderância do trabalho profissional quando o valor dos materiais
consumidos na confecção não ultrapassa 20% do preço cobrado
ao encomendante;
1 CST/74 Aparelhos de ortopedia e prótese, de qualquer matéria,
que figuram na Tabela de Incidência do IPI, e que são expressamente
isentos pelo RIPI.
Prevalece a isenção, não obstante a manutenção de alíquota
para os produtos, face ao princípio de que só se pode isentar o que
a priori esteja tributado;
3 CST/74 A saída de produto tributado de estabelecimento industrial
ou equiparado é fato gerador do imposto; irrelevante para elidir o seu
pagamento as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico
de que decorra a sua saída (RIPI, art. 6º, § 3º);
149 CST/74 É obrigatório o estorno do crédito relativo
às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
aplicados em produtos isentos ou não tributados ou de alíquota zero
vendidos no mercado interno;
167 CST/74 As isenções previstas no parágrafo único
do artigo 16 da Lei 3.995, de 14-12-61, com vigência até 31-12-80,
por subordinarem-se a determinada condição, devem ser efetivadas,
em cada caso, por despacho da autoridade administrativa;
5 CST/75 Excluem-se da base de cálculo do imposto relativo às
bebidas das posições 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI e às relacionadas
na Portaria 45/74, os valores dos respectivos recipientes e embalagens, quando
atendidas as condições previstas no artigo 224 do RIPI;
6 CST/75 A isenção prevista no inciso XX do artigo 9º
do RIPI independe de prévia declaração da Coordenação
do Sistema de Tributação;
40 CST/75 A isenção prevista no Decreto-lei 1.117/70 para arames
e tratores produzidos no País se estendia ao produto importado quando tal
tratamento resultasse de tratado ou convênio internacional firmado no Brasil;
47 CST/75 Empresa comercial que opera no comércio exterior obriga-se
a fornecer ao estabelecimento industrial os documentos comprobatórios da
exportação dos produtos recebidos com suspensão do imposto, corretamente
preenchidos.
Documentos comprobatórios são os referidos na Circular 11, de 28-12-67,
e na Portaria GB 295/69;
75 CST/75 Estabelecimentos interdependentes. Transferência de créditos
decorrentes de estímulos fiscais à exportação. Não
se alterou a conceituação indicada pelo inciso II, letra b, §
2º do art. 3º do Decreto 64.833/69;
85 CST/75 Uma vez feita a opção prevista no parágrafo
único do artigo 24, o contribuinte deverá utilizar o valor tributável
ali estabelecido em todas as revendas de produtos resultantes da renovação
ou recondicionamento de bens usados. A renúncia à opção
é admissível desde que precedida de comunicação ao órgão
local da SRF;
89 CST/75 Demonstrativo de crédito de exportação:
obrigatoriedade de sua apresentação mensal ao órgão da SRF
do domicílio do contribuinte (art. 145, parágrafo único, inc.
II, do RIPI).
Créditos lançados na escrita fiscal: é vedada a sua utilização
em forma não expressamente permitida, ainda que prevista na legislação;
92 CST/75 Inclusão, na base de cálculo do crédito a que
se refere o artigo 1ºdo Decreto 64.833/69, do frete, do prêmio de
seguro e das comissões pagas ou creditadas a agente ou representantes no
exterior: condições a observar (Portaria BR 79/71);
34 CST/76 Com a incorporação das normas do SINIEF à legislação
do IPI, deixarem de vigorar os atos administrativos que dispunham sobre a dispensa
ou exigência de documentos e/ou livros fiscais;
100 CST/76 Sempre que desfeita a operação de exportação,
por quaisquer das razões previstas nos incisos I, III, IV e V do art. 13
do Decreto 64.833/69, ainda que não haja reimportação, exige-se
o ressarcimento dos benefícios fiscais auferidos pelo exportador;
88 CST/77 Desde a vigência do RIPI aprovado pelo Decreto 70.162/72,
tornaram-se insubsistentes as obrigações acessórias a que se
refere o PN 299/70;
6 CST/82 Benefícios fiscais na importação de bens de capital
por empresas concessionárias de serviços públicos de energia
elétrica. Lei 3.890-A/61 (artigo 18) e Decretos-leis 1.522/77 e 1.726/79
(artigo 2º, inciso IV, alínea f, 5);
12 CST/83 A base de cálculo do estímulo fiscal devido às
exportações, reinstituído pela Portaria MF 78/81, possui regra
nova, disciplinada pela vigente Portaria MF 292/81, ou pela Portaria MF 89/81,
aplicável indistintamente, às empresas contratantes do sistema BEFIEX
(Decreto-lei 1.219/72) cujos programas de exportação tenham sido aprovados
após 1-4-81, ainda que beneficiárias do Termo de Garantia de Manutenção
de Incentivos Fiscais, a que alude o artigo 16, do decreto-lei citado;
19 CST/83 Os benefícios fiscais de que trata o Decreto-lei 1.335/74,
alterado pelo Decreto-lei 1.398/75, como definido pela Portaria MF 851/79, alcançam,
em princípio, apenas as máquinas e equipamentos classificados nos
códigos dos Capítulos 84, 85 e 90 da TIPI/80, nos termos do disposto
pela Nota (XVI-5) da mesma Tabela, ressalvados os atendimentos dos casos de
prestação de serviço público e os específicos,
com as exclusões mencionadas no item 3 daquele ato ministerial, e excetuadas,
ainda, as partes e peças para reposição ou montagem de máquinas
e equipamentos ou instalação de sistemas.
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