MEDIDA PROVISÓRIA 16, DE 24-6-2020
(DO-TO DE 25-6-2020)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Estado altera normas relativas ao parcelamento de débitos
Foi alterado dispositivo da Lei 3.014, de 30-9-2015, que dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3o, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1° O §1o do art. 4o da Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1o Até 31 de dezembro de 2020, o crédito relativo ao saldo remanescente de parcelamento cancelado nos termos do art. 9o desta Lei pode ser reparcelado em até 60 parcelas, desde que a primeira destas não seja inferior a 10% do valor do crédito remanescente.” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado