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Alagoas

Maceió posterga medidas tributárias em face da pandemia do novo coronavírus

Decreto 8910/2020

26/06/2020 09:26:03

DECRETO 8.910, DE 25-6-2020
(DO-Maceió DE 26-6-2020)

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - Prorrogação - Município de Maceió

Maceió posterga medidas tributárias em face da pandemia do novo coronavírus

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelo art. 55, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Maceió, e;
CONSIDERANDO a manutenção da necessidade do isolamento social para evitar a proliferação do (COVID-19);
CONSIDERANDO que o isolamento social traz graves consequências à economia local;
CONSIDERANDO que o Poder Público Municipal mantém o dever de buscar mecanismos que protejam a atividade econômica visando a garantir os empregos de seus munícipes;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à mitigação dos impactos socioeconômicos da pandemia decorrente do (COVID-19) em Maceió.
DECRETA:
Art. 1º - Continuam suspensos por 60 (sessenta) dias os prazos previstos na legislação tributária para os Processos Administrativos Tributários.
Art. 2º - Ficam prorrogados novamente os prazos de validades das Certidões de Regularidade Fiscal emitidas por processamento eletrônico, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º - Fica prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias a validade dos alvarás de autorização de publicidade que tenham renovação prevista para os meses de Junho e Julho do exercício corrente.
Parágrafo Único. Os alvarás de autorização de publicidade que forem expedidos no período indicado no caput deste artigo terão os respectivos boletos de pagamentos expedidos com vencimento para 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Fica suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) o vencimento das parcelas referentes às licenças dos meses de Junho e Julho, do exercício corrente, lançadas a título de Taxas de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos e de Taxas de Licença para o Comércio Ambulante, previstas respectivamente nos Anexos VII e VIII da Lei Municipal nº. 6.685/2017.
Art. 5º - As Taxas de Licença de Localização e de Fiscalização do Funcionamento e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Autônomo, terão os prazos de pagamento prorrogados para os seguintes vencimentos:
I - 1ª(primeira) parcela – 31.08.2020;
II - 2ª(segunda) parcela – 30.11.2020.
Art. 6º - A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, terá o prazo de pagamento prorrogado para o dia 31.08.2020.
Art. 7º - As parcelas devidas a título de contraprestação mensal pecuniária pelos permissionários ao Município de Maceió em decorrência da instalação de equipamentos em áreas públicas da orla marítima, conforme Lei Municipal nº. 5.399/2004, ficam prorrogadas da seguinte forma:
I – vencimento em Junho de 2020, fica prorrogado para Outubro de 2020; e
II – vencimento em Julho de 2020, fica prorrogado para Novembro de 2020.
Art. 8º - As parcelas devidas a título de encargo mensal pecuniário pelos ocupantes de espaços públicos e feiras livres de Maceió, conforme Decreto Municipal nº. 6.755/2007, ficam prorrogadas da seguinte forma:
I – vencimento em Junho de 2020, fica prorrogado para Outubro de 2020; e
II – vencimento em Julho de 2020, fica prorrogado para Novembro de 2020.
Art. 9º - Fica suspenso, pelo prazo de mais 60 (sessenta) dias, o envio de CDAs para protesto.
Art. 10 - Continuam suspensas por 60 (sessenta) dias as sessões do Conselho de Contribuintes do Município de Maceió.
Art. 11 - O Secretário Municipal de Economia, poderá baixar atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RUI SOARES PALMEIRA
Prefeito de Maceió

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