Distrito Federal
LEI
5.099, DE 29-4-2013
(DO-DF DE 30-4-2013)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Tributação de bens importados do exterior é incorporada à Legislação Tributária
=> Estas alterações, em especial nas Leis 1.254, de 8-11-96 (Informativo 46/96), e 3.196, de 28-9-2003 (Informativo 40/2003) dispõem sobre:
a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, nas condições que especifica,
as condições para concessão de incentivos creditícios e financiamentos no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRO-DF II).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa
do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 18
I
Remissão COAD: Lei 1.254/96
Art. 18 As alíquotas do imposto, seletivas em função
da essencialidade das mercadorias e serviços, são:
I nas operações e prestações interestaduais destinadas
a contribuinte do imposto:
b) doze por cento, nos demais casos, observado o disposto no inciso III;
III nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados
do exterior, de quatro por cento.
§ 6º O disposto no caput, III, aplica-se a bens e mercadorias
importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II ainda que submetidos a qualquer processo de transformação,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação
ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação
superior a quarenta por cento.
§ 7º O conteúdo de importação a que se
refere o § 6º, II, é o percentual correspondente ao quociente
entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação
de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 8º Devem ser observados, no processo de Certificação
do Conteúdo de Importação CCI, critérios e procedimentos
a serem definidos em ato do Conselho Nacional de Política Fazendária
CONFAZ.
§ 9º O disposto nos §§ 6º e 7º
não se aplica:
I a bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar
nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara
de Comércio Exterior Camex;
II a bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos
de que tratam:
a) o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
b) a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
c) a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991;
d) a Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001;
e) a Lei federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
§ 10 O disposto caput, III, não se aplica às operações
que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
§ 11 Nas operações com mercadorias ou bens sujeitos
à alíquota interestadual a que se refere o caput, III, o recolhimento
do imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior,
a que se refere o art. 19, II, fica diferido para operação posterior,
observada a alíquota correspondente a essa última operação,
na forma do regulamento.
Art. 2º Os arts. 10, 12 e 19 da Lei nº 3.196,
de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10 ....................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 3.196/2003
Art. 10 Os recursos para execução do incentivo, provirão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal FUNDEFE, na forma da legislação e regulamentação específicas, a quem cabe os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos.
§ 1º Na formalização do financiamento autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, será exigida a vinculação de:
I
lastro representado por meio de caução de título de emissão
do agente financeiro do Distrito Federal, na proporção de no mínimo
dez por cento do valor de cada parcela liberada do financiamento;
..................................................................................................................................
§ 2º Desde que mantida a suficiência das garantias
vinculadas ao financiamento, o valor da caução a que se refere § 1º,
I, poderá ser utilizado para pagamento da respectiva parcela vincenda,
com a consequente desvinculação do título caucionado, devendo
o incentivado promover o pagamento da diferença a maior existente.
..................................................................................................................................
Art. 12 ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 3.196/2003
Art. 12 A concessão do incentivo creditício será efetuada em conformidade com as seguintes condições:
I quanto aos prazos:
a)
fruição em até trezentos e sessenta meses, contados da data referente
à liberação da primeira parcela do financiamento;
b) carência de até trezentos e sessenta meses, aplicável a cada
parcela liberada do financiamento;
c) liquidação do principal em até trezentos e sessenta meses,
contados da data de liberação de cada parcela contratada do financiamento;
II os juros de 0,1% (um décimo por cento) ao mês, incidentes
sobre os saldos devedores e sobre as parcelas liberadas no período de janeiro
a dezembro de cada ano, devem ser debitados e exigidos no mês de janeiro
do ano subsequente.
..................................................................................................................................
§ 3º Cada parcela terá o prazo de trezentos e sessenta
meses de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação.
..................................................................................................................................
Art. 19 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 3.196/2003
Art. 19 A concessão do financiamento para o desenvolvimento terá as seguintes condições:
I
prazo de fruição e carência de até trinta anos;
II amortização do principal em até trinta anos;
III juros de 0,1 % (um décimo por cento) ao mês, incidentes
sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em
data fixada no respectivo contrato;
..................................................................................................................................
Parágrafo único Cada parcela terá o prazo de trezentos
e sessenta meses de carência, sendo, ao final da carência, exigida
a sua liquidação.
Art. 3º A Lei nº 3.311, de 21 de janeiro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 4º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III o Subsecretário do tesouro;
IV o Subsecretário de Administração Geral;
V o Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Fazenda;
..................................................................................................................................
VII um representante dos sindicatos dos servidores das carreiras de Auditoria
de Controle Interno ou Auditoria tributária, com mandato anual, em sistema
de rodízio.
Art. 4º A Lei nº 4.276, de 19 de dezembro
de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º A antecipação de parcelas ou a cessão de
créditos não podem contemplar parcelas com vencimento inferior a trinta
dias, contados entre a liberação da parcela e o respectivo leilão.
Art. 5º A Lei nº 5.017, de 18 de janeiro
de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 10 ....................................................................................................................
IV lastro representado por meio de caução de título de
emissão do agente financeiro do Distrito Federal, na proporção
de no mínimo dez por cento do valor de cada parcela liberada do financiamento.
Art. 6º A Lei nº 5.018, de 18 de janeiro
de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 9º ....................................................................................................................
IV lastro representado por meio de caução de título de
emissão do agente financeiro do Distrito Federal, na proporção
de no mínimo dez por cento do valor de cada parcela liberada do financiamento.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados pelo
Conselho de Administração do Fundo de Modernização e Reaparelhamento
da Administração Fazendária FUNDAF, instituído pela
Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, exclusivamente no que se refere
à sua composição, nos termos da alteração prevista
no art. 2º.
Art. 8º O enquadramento das empresas incentivadas,
na forma da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, nos novos prazos
e taxas resultantes da alteração prevista no art. 2º, dá-se
de forma automática, ficando o agente financeiro do Distrito Federal autorizado
a promover os respectivos aditamentos nas cédulas de crédito.
Parágrafo único O enquadramento automático de que trata
o caput alcança os incentivos creditícios a partir da data de sua
concessão, ainda que o beneficiário tenha deixado de participar do
Programa.
Art. 9º Fica autorizada a apuração dos
créditos tributários na forma da Lei nº 5.005, de 21 de
dezembro de 2012, para o período de 1º de março de 2013 até
31 de dezembro de 2013.
Art. 10 A alteração promovida por esta Lei
na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, produz efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2013.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o art. 7º da Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004.
(Agnelo Queiroz)
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