Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 40 SRF, DE 31-3-2000
(DO-U DE 3-4-2000)
FONTE
FUNDOS DE INVESTIMENTO
Normas para Tributação
Normas relativas aos efeitos tributários na transformação, incorporação, cisão ou extinção de fundos de investimento e outros investimentos coletivos.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – A transformação dos Fundos de Renda Fixa
– Capital Estrangeiro em fundos de investimento financeiro, ou sua incorporação
a esses fundos de investimento, não constitui hipótese de incidência
de imposto, nem está sujeita à obrigatoriedade prevista no artigo
16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, desde que:
I – Decorra das adaptações exigidas pela Resolução
CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000;
II – A transformação ou a incorporação acarrete
transferência para o novo fundo de todo o patrimônio do fundo transformado
ou incorporado, inclusive quando esses eventos forem precedidos de cisão
do fundo original.
§ 1º – Aplica-se ao fundo decorrente da transformação
ou incorporação o mesmo regime de tributação previsto
para o fundo original, devendo incidir imposto de renda quando da alienação
dos títulos e valores mobiliários integrantes de sua carteira.
§ 2º – A incidência do imposto de renda na carteira, de
que trata o parágrafo anterior, aplica-se apenas aos fundos constituídos,
exclusivamente, por estrangeiros, devendo o fundo que tenha também investidor
residente ou domiciliado no País tributar o quotista pela valorização
das quotas, de acordo com as regras previstas para o investidor nacional.
§ 3º – As perdas havidas pelo quotista no fundo original poderão
ser alocadas para o mesmo quotista no novo fundo, desde que este último
seja administrado pela mesma instituição ou por outra sob o mesmo
controle acionário.
§ 4º – No caso de eventual liquidação do Fundo
de Renda Fixa – Capital Estrangeiro pela entrega dos ativos financeiros
integrantes de sua carteira, a incidência do imposto de renda ocorrerá
quando da alienação dos referidos ativos pelo investidor.
§ 5º – Na hipótese de que trata o parágrafo anterior,
a base de cálculo do imposto de renda será a diferença
positiva entre o valor de alienação do ativo e o valor original
de aquisição pago pelo Fundo extinto.
Art. 2º – O disposto no artigo anterior aplica-se também:
I – À transformação ou incorporação,
a novos fundos ou sociedades, das sociedades e fundos de investimento constituídos
na forma dos Anexos I e II à Resolução CMN nº 1.289,
de 20 de março de 1987;
II – Às transferências para outros investimentos dos ativos
financeiros integrantes da modalidade disciplinada pelo Anexo IV à Resolução
referida no inciso anterior, desde que não haja mudança de titularidade
do investimento e sejam observadas as condições estabelecidas
pelo Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários;
III – À cisão de fundos de investimento em decorrência
de normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde
que não haja transferência de titularidade das quotas e a composição
da carteira do novo fundo não enseje aplicação de alíquota
do imposto de renda inferior a do fundo cindido.
Parágrafo único – No caso de que trata o inciso II, serão
observadas as regras de apuração do imposto de renda previstas
no § 5º do artigo 1º desta Instrução Normativa,
quando da alienação do ativo financeiro pelo investidor.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 16 da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96), estabelece que as
aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável
e a liquidação das operações de mútuo serão
efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente
de depósito do titular da aplicação ou do mutuário,
ou por cheque de sua emissão.
Os Anexos I, II e IV da Resolução 1.289 BACEN, de 20-3-87 (DO-U
de 23-3-87), aprovaram os regulamentos que disciplinam a constituição,
o funcionamento e a administração de sociedade de investimento/capital
estrangeiro, de fundo de investimento/capital estrangeiro e de carteira de valores
mobiliários mantida no País por investidores institucionais estrangeiros.
A Resolução 2.689 BACEN, de 26-1-2000, mencionada no ato ora transcrito
encontra-se divulgada no Informativo 04/2000 do Colecionador de LC.
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