Santa Catarina
DECRETO
1.512, DE 24-4-2013
(DO-SC DE 26-4-2013)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Alteradas as regras relativas ao crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, dispõe sobre o percentual de crédito nas saídas tributadas à alíquota de 4%, promovidas pelo estabelecimento industrial, bem como a contribuição para o Fundo Social.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-2001 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 3.161 O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 21 ...................................................................................................................
IX ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 2
Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
.........................................................................................................................
IX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
d)
25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota
de 4 % (quatro por cento).
..................................................................................................................................
§ 10º .....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 RICMS-SC Anexo 2
Art. 21 ..........................................................................................................
§ 10 O benefício previsto no inciso IX:
I fica condicionado:
c)
a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído
pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, até o dia 20
(vinte) de cada mês, em montante equivalente a 0,18% (dezoito centésimos
por cento) das saídas tributadas.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos
do RICMS/SC-2001:
I § 15 do art. 21 do Anexo 2; e
II art. 31-A do Anexo 6. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio
Serpa; Antonio Marcos Gavazzoni)
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