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Santa Catarina

Alteradas as regras relativas ao crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios

Decreto 1512/2013

04/05/2013 19:44:11

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DECRETO 1.512, DE 24-4-2013
(DO-SC DE 26-4-2013)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Alteradas as regras relativas ao crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, dispõe sobre o percentual de crédito nas saídas tributadas à alíquota de 4%, promovidas pelo estabelecimento industrial, bem como a contribuição para o Fundo Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no RICMS/SC-2001 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.161 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – ...................................................................................................................    
IX – ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – Anexo 2
“Art. 21 – Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
 
.........................................................................................................................   
IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):”

d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).
..................................................................................................................................    
§ 10º –  .....................................................................................................................   
I – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – RICMS-SC – Anexo 2
“Art. 21 –  
..........................................................................................................   
§ 10 – O benefício previsto no inciso IX:
I – fica condicionado:”

c) a que o estabelecimento industrial contribua com o Fundo Social, instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em montante equivalente a 0,18% (dezoito centésimos por cento) das saídas tributadas.
..................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-2001:
I – § 15 do art. 21 do Anexo 2; e
II – art. 31-A do Anexo 6. (João Raimundo Colombo; Nelson Antônio Serpa; Antonio Marcos Gavazzoni)

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