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São Paulo

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lubrificantes

Portaria CAT 36/2013

04/05/2013 19:44:12

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PORTARIA 36 CAT, DE 29-4-2013
(DO-SP DE 30-4-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lubrificante

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lubrificantes
As modificações da Portaria 40 CAT, de 25-4-2003 (Informativo 18/2003), dispõem sobre os novos valores de margens de valor agregado nas operações com lubrificantes, com efeitos a partir de 1-5-2013.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 417 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, no Convênio ICMS-110/07, de 28-9-2007, e no Ato COTEPE/MVA-4, de 24-04-2013, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o item 7 do parágrafo único do art. 1º da Portaria CAT-40/03, de 25-4-2003:
“7 – Tabela 7 – Lubrificantes derivados de petróleo:

Item

Subitem

Descrição sumária
(dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

%
operações internas

%
operações  interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, ”a”, do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

61,31

96,72

2

 

Importação do exterior, se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

61,31

96,72

3

 

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

   
 

3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

 

96,72

 

3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

 

96,72

    ” (NR).

Art. 2º – Fica acrescentado o item 7-A ao parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/03, de 25-4-2003, com a seguinte redação:
“7A – Tabela 7A – Lubrificantes não derivados de petróleo:

Item

Subitem

Descrição sumária
(dispositivo do artigo 417 do RICMS/00)

%
operações internas

%
operações interestaduais

1

 

Operações com ICMS retido por substituição tributária – hipóteses previstas nos incisos II e IV, ”a”, do artigo 412 do RICMS/00, se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 1)

61,31

73,12

2

 

Importação do exterior (§ 1º, 2)

   
 

2.1.

Se o importador realizar desembaraço computando todas as contribuições federais (§ 1º, 2)

61,31

73,12

 

2.2.

Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal

61,31

88,85

3

Recebimento de outro Estado sem retenção do ICMS por substituição tributária – hipóteses previstas no inciso V do artigo 412 e no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 3 e 5)

     
 

3.1.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no inciso V do artigo 412 do RICMS/00 (§ 1º, 3)

 

73,12

 

3.2.

Se o produtor nacional praticar preço computando todas as contribuições federais – hipótese prevista no artigo 416 do RICMS/00 (§ 1º, 5)

 

73,12

 

3.3.

Quando aplicável o disposto na Resolução 13/2012, do Senado Federal

 

88,85

    ” (NR).

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor em 1-5-2013.

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