Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
IMPOSTO
Compensação
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Auxílio-Moradia
RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Tributação
PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Auxílio-Moradia
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Alíquota – Base de Cálculo Negativa – Incidência
INCENTIVO FISCAL
Informática
LUCRO DA EXPLORAÇÃO
Apuração
VARIAÇÃO MONETÁRIA
Variação Cambial
A
Medida Provisória 1.991-16 de 11-4-2000, publicada na página 5
do DO-U, Seção 1, de 12-4-2000, em substituição
à Medida Provisória 1.991-15, de 10-3-2000 (Informativo 11/2000),
altera a alíquota de Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL); permite a compensação, pela pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, do IR/Fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à
filial, sucursal, controlada ou coligada domiciliada em país com tributação
favorecida; estabelece a incidência da CSLL sobre os lucros, rendimentos
e ganhos do capital auferidos no exterior; proíbe a compensação
da base de cálculo negativa desta Contribuição, nos casos
que especifica; dispõe sobre o cálculo do lucro da exploração
e a apuração do ganho de capital decorrente da alienação
de bens e direitos ou da liquidação ou resgate de aplicações
financeiras, adquiridos em moeda estrangeira; considera rendimento não
tributável o auxílio-moradia pago por pessoa jurídica de
direito público; estabelece a base de cálculo do IR/Fonte sobre
prêmio de resseguro cedidos ao exterior; especifica o responsável
pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições
decorrentes de aplicações em fundos de investimentos; dispõe
sobre o tratamento tributário aplicável aos investidores estrangeiros;
estabelece o momento de computar nas bases de cálculo do Imposto de Renda
e da Contribuição Social sobre o Lucro as variações
monetárias dos direitos de créditos e das obrigações
em função da taxa de câmbio; bem como revoga, a partir de
1-1-2000, a compensação de um terço da COFINS com a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 1.991-16/2000
de maior relevância para os nossos Assinantes:
“Art. 1º – A alíquota da contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, devida pelas pessoas
jurídicas a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por
cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o
de fevereiro de 1999.
.............................................................................................................
Art. 6º – A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
será cobrada com o adicional:
I – de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos
de 1o de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;
II – de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos
de 1o de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único – O adicional a que se refere este artigo
aplica-se, inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa
previsto no art. 30 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim às
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 7º – A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas
referidas no artigo 1º, fica reduzida para oito por cento em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, sem prejuízo
da aplicação do disposto no artigo anterior.
Art. 8º – As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º,
que tiverem base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente,
ao lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo
da CSLL, correspondentes a períodos de apuração encerrados
até 31 de dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu
ativo, como crédito compensável com débitos da mesma contribuição,
o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas.
§ 1º – A pessoa jurídica que optar pela forma prevista
neste artigo não poderá computar os valores que serviram de base
de cálculo do referido crédito na determinação da
base de cálculo da CSLL correspondente a qualquer período de apuração
posterior a 31 de dezembro de 1998.
§ 2º – A compensação do crédito a que se
refere este artigo somente poderá ser efetuada com até trinta
por cento do saldo da CSLL remanescente, em cada período de apuração,
após a compensação de que trata o art. 8º da Lei nº
9.718, de 1998, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a restituição
de seu valor ou sua compensação com outros tributos ou contribuições,
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda.
§ 3º – O direito à compensação de que trata
o parágrafo anterior limita-se, exclusivamente, ao valor original do
crédito, não sendo admitido o acréscimo de qualquer valor
a título de atualização monetária ou de juros.
Art. 9º – O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados
à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária
ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do artigo
24 da Lei nº 9.430, de 1996, poderá ser compensado com o imposto
devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil, quando
os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os
referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro
real da pessoa jurídica no Brasil.
Parágrafo único – Aplica-se à compensação
do imposto a que se refere este artigo o disposto no artigo 26 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995.
.............................................................................................................
Art. 21 – Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação
universal de que tratam os artigos 25 a 27 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, os artigos 15 a 17 da Lei nº 9.430, de 1996, e o artigo 1º
da Lei nº 9.532, de 1997.
Parágrafo único – O saldo do imposto de renda pago no exterior,
que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil,
poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição
à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até
o limite acrescido em decorrência dessa adição.
Art. 22 – Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o
disposto nos artigos 32 e 33 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de
1987.
Art. 23 – Será adicionada ao lucro líquido, para efeito
de determinação do lucro da exploração, a parcela
da:
I – COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8o da Lei no
9.718, de 1998, com a CSLL;
II – CSLL devida, após a compensação de que trata
o inciso anterior.
Art. 24 – O ganho de capital decorrente da alienação de
bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações
financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer
título, em moeda estrangeira, será apurado de conformidade com
o disposto neste artigo, mantidas as demais normas da legislação
em vigor.
§ 1o – O disposto neste artigo alcança, inclusive, a moeda
estrangeira mantida em espécie.
§ 2o – Na hipótese de alienação de moeda estrangeira
mantida em espécie, o imposto será apurado na declaração
de ajuste.
§ 3o – A base de cálculo do imposto será a diferença
positiva, em Reais, entre o valor de alienação, liquidação
ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito, da moeda
estrangeira mantida em espécie ou valor original da aplicação
financeira.
§ 4o – Para os fins do disposto neste artigo, o valor de alienação,
liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá
à sua quantidade convertida em dólar dos Estados Unidos e, em
seguida, para Reais, mediante a utilização do valor do dólar
para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação,
liquidação ou resgate ou, no caso de operação a
prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela.
§ 5o – Na hipótese de aquisição ou aplicação,
por residente no País, com rendimentos auferidos originariamente em moeda
estrangeira, a base de cálculo do imposto será a diferença
positiva, em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação,
liquidação ou resgate e o custo de aquisição do
bem ou do direito, convertida para Reais mediante a utilização
do valor do dólar para compra divulgado pelo Banco Central do Brasil
para a data da alienação, liquidação ou resgate,
ou, no caso de operação a prazo ou a prestação,
na data do recebimento de cada parcela.
§ 6o – Não incide o imposto de renda sobre o ganho auferido
na alienação, liquidação ou resgate:
I – de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no
exterior, bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer
título, na condição de não-residente;
II – de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações,
no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil
dólares dos Estados Unidos.
§ 7º – Para efeito de apuração do ganho de capital
de que trata este artigo poderão ser utilizadas cotações
médias do dólar, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 25 – O valor recebido de pessoa jurídica de direito público
a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração
do beneficiário, em substituição ao direito de uso de imóvel
funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito, não se
sujeitando à incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração
de ajuste.
Art. 26 – A base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte
sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de oito por cento
do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
.............................................................................................................
Art. 28 – Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento
dos impostos e das contribuições, decorrentes de aplicações
em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos,
junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos
administrados por outra pessoa jurídica.
§ 1o – A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá
manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita
a identificação de cada cliente e dos elementos necessários
à apuração dos impostos e das contribuições
por ele devidos.
§ 2o – O disposto neste artigo somente se aplica a modalidades de
intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 29 – Aplica-se o regime tributário de que trata o art. 81
da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros, pessoas
físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no exterior,
que realizam operações em mercados de liquidação
futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros
e de mercadorias.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica a investimento
estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a tribute
à alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á
às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no
País.
§ 2º – Fica responsável pelo cumprimento das obrigações
tributárias decorrentes das operações previstas neste artigo
a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro do investimento
externo no País.
Art. 30 – A partir de 1o de janeiro de 2000, as variações
monetárias dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão
consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo
do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido,
da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, bem assim da determinação
do lucro da exploração, quando da liquidação da
correspondente operação.
§ 1º – À opção da pessoa jurídica,
as variações monetárias poderão ser consideradas
na determinação da base de cálculo de todos os tributos
e contribuições referidos no caput deste artigo, segundo o regime
de competência.
§ 2º – A opção prevista no parágrafo anterior
aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
§ 3º – No caso de alteração do critério
de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário
subseqüentes, para efeito de determinação da base de cálculo
dos tributos e das contribuições, serão observadas as normas
expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 31 – Na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS poderá ser excluída a parcela das
receitas financeiras decorrentes da variação monetária
dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte,
em função da taxa de câmbio, submetida à tributação,
segundo o regime de competência, relativa a períodos compreendidos
no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação
monetária efetivamente realizada, ainda que a operação
correspondente já tenha sido liquidada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à determinação
da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição
social sobre o lucro devidos pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime
de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 32 – Fica prorrogado, até 31 de maio de 2000, o prazo de que
trata o art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
.............................................................................................................
Art. 35 – O § 3o do art. 1o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de
1997, alterado pela Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 3º – Não serão dedutíveis na determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos, pagos
ou creditados a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu
domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados
por empresas controladas, domiciliadas no exterior.” (NR)
.............................................................................................................
Art. 42 – O limite máximo de redução do lucro líquido
ajustado, previsto no art. 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995,
não se aplica ao resultado decorrente da exploração de
atividade rural, relativamente à compensação de base de
cálculo negativa da CSLL.
.............................................................................................................’’
O referido ato altera os artigos 3º a 6º da Lei 9.718, de 27-11-98
(Informativo 48/98); e 17 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99); bem
como revoga o inciso XI e a alínea ‘’a’’ do inciso
XII do artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96); a partir
de 30-6-99, o artigo 14 da Lei 9.779/99 e, a partir de 1-1-2000, os §§
1º a 4º do artigo 8º da Lei 9.718/98.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade