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Espírito Santo

Estado concede diferimento do recolhimento do imposto nas importações por contribuintes registrados no Fundap

Decreto -R 3290/2013

04/05/2013 19:44:12

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DECRETO 3.290-R, DE 25-4-2013
(DO-ES DE 26-4-2013)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede diferimento do recolhimento do imposto nas importações por contribuintes registrados no Fundap
Esta modificação no Decreto 1.090-R/2002 – RICMS-ES, concede o benefício aos contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo do Fundap – Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias, ficando o recolhimento do imposto diferido para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados, com efeitos a partir de 1-5-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 534-A-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 534-A-A – O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4º; 137-A; 168, § 11; 185, § 7º; 338-B, § 1º; 348-B, 530-L-R-I e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.” (NR)
Art. 2º – O Título II do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XI-B, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XI-B
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Art. 338-B – O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados.
§ 1º – O diferimento previsto neste artigo:
I – dependerá da celebração de Termo de Acordo Sefaz, observado o disposto no art. 534-A-A;
II – abrangerá exclusivamente as operações de importação:
a) nas quais forem utilizadas a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; e
b) as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado; e
III – terá como beneficiários exclusivamente os contribuintes que sejam signatários de Termo de Adesão para utilização da Agência Virtual, na forma do art. 769-C.
§ 2º – Fica vedada a concessão do diferimento previsto neste artigo:
I – nas operações de importação:
a) dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto nº 4.357-N, de 1998; ou
b) de mercadorias que sejam empregadas ou consumidas em processo de industrialização, por parte do importador;
II – ao contribuinte inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
III – ao contribuinte que esteja com situação irregular perante o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:
a) entrega do DIEF;
b) transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/95;
c) recolhimento do imposto declarado no DIEF; ou
d) envio da EFD.
§ 3º – O imposto a recolher em decorrência das saídas das mercadorias ou bens cujas importações tenham sido amparadas pelo diferimento de que trata este capítulo, terá como base de cálculo o valor da respectiva saída, nunca inferior ao custo de aquisição.
§ 4º – O imposto incidente sobre as saídas das mercadorias ou bens importados na forma deste capítulo deverá ser recolhido mediante utilização do código de receita 121-0, vedada a aplicação do tratamento previsto na Lei nº 2.508, de 1970.” (NR)
Art. 2º – O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2013. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.290-R, DE 25 DE ABRIL DE 2013

ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

.................
.................................................................................................................

46

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados, observado o disposto no art. 338-B.

.................
.................................................................................................................   .” (NR)

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