Espírito Santo
DECRETO
3.290-R, DE 25-4-2013
(DO-ES DE 26-4-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede diferimento do recolhimento do imposto nas importações
por contribuintes registrados no Fundap
Esta modificação
no Decreto 1.090-R/2002 RICMS-ES, concede o benefício aos contribuintes
localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização
de operações ao abrigo do Fundap Fundo para o Desenvolvimento
das Atividades Portuárias, ficando o recolhimento do imposto diferido para
o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento importador, das mercadorias
ou bens importados, com efeitos a partir de 1-5-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O art. 534-A-A do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 534-A-A O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112,
§ 4º; 137-A; 168, § 11; 185, § 7º; 338-B, § 1º;
348-B, 530-L-R-I e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da
Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no
que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A. (NR)
Art. 2º O Título II do RICMS/ES fica acrescido
do Capítulo XI-B, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XI-B
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS COM DIFERIMENTO DO
IMPOSTO
Art.
338-B O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações
de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado,
registrados há mais de cinco anos para a realização de operações
ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, fica diferido para o momento em que
ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador,
das mercadorias ou bens importados.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo:
I dependerá da celebração de Termo de Acordo Sefaz, observado
o disposto no art. 534-A-A;
II abrangerá exclusivamente as operações de importação:
a) nas quais forem utilizadas a infraestrutura portuária ou aeroportuária
deste Estado; e
b) as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território
deste Estado; e
III terá como beneficiários exclusivamente os contribuintes
que sejam signatários de Termo de Adesão para utilização
da Agência Virtual, na forma do art. 769-C.
§ 2º Fica vedada a concessão do diferimento previsto neste
artigo:
I nas operações de importação:
a) dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto nº 4.357-N,
de 1998; ou
b) de mercadorias que sejam empregadas ou consumidas em processo de industrialização,
por parte do importador;
II ao contribuinte inscrito em dívida ativa, salvo se a sua exigibilidade
estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada
a penhora; ou
III ao contribuinte que esteja com situação irregular perante
o Fisco, relativamente às seguintes obrigações:
a) entrega do DIEF;
b) transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio
ICMS 57/95;
c) recolhimento do imposto declarado no DIEF; ou
d) envio da EFD.
§ 3º O imposto a recolher em decorrência das saídas
das mercadorias ou bens cujas importações tenham sido amparadas pelo
diferimento de que trata este capítulo, terá como base de cálculo
o valor da respectiva saída, nunca inferior ao custo de aquisição.
§ 4º O imposto incidente sobre as saídas das mercadorias
ou bens importados na forma deste capítulo deverá ser recolhido mediante
utilização do código de receita 121-0, vedada a aplicação
do tratamento previsto na Lei nº 2.508, de 1970. (NR)
Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de
2013. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício
Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.290-R, DE 25 DE ABRIL DE 2013
ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
.................
|
.................................................................................................................
|
46 |
O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados, observado o disposto no art. 338-B. |
.................
|
.................................................................................................................
. (NR) |
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