Minas Gerais
DECRETO
46.227, DE 26-4-2013
(DO-MG DE 27-4-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Isenção na prestação de serviço de transporte
produzirá efeitos a partir de 1-6-2013
A modificação
do Decreto 46.221, de 17-4-2013 (Fascículo 16/2013), estabelece que a alteração
no RICMS-MG concedendo a isenção do ICMS na prestação interestadual
de serviços de transporte rodoviário de cargas iniciado no Estado,
em que figure como tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte
inscrito e situado no Estado, produzirá efeitos a partir de 1-6-2013, ficando
convalidada a utilização do benefício realizada no período
de 18 a 27-4-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 46.221,
de 17 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de:
I 15 de dezembro de 2012, relativamente ao art. 1º;
II 1º de junho de 2013, relativamente ao art. 3º. (nr)
Art. 2º Fica convalidada a utilização
de isenção do ICMS na prestação interestadual de serviço
de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, em que figure como
tomador do serviço o estabelecimento de contribuinte inscrito e situado
no Estado, realizada no período de 18 de abril de 2013 até a data
de publicação deste Decreto.
Parágrafo único O disposto no caput não autoriza
a devolução, a restituição ou a compensação de
valores já recolhidos ou destacados pelo sujeito passivo, relativamente
à prestação do serviço.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1º,
a partir de 18 de abril de 2013. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
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