x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Estabelecidos procedimentos para a expedição de alvará de edificação no âmbito de competência da Secretaria Municipal de Habitação

Decreto 53860/2013

04/05/2013 19:44:13

Untitled Document

DECRETO 53.860, DE 25-4-2013
(DO-MSP DE 26-4-2013)

(Revogado pelo Decreto 56.059, de 13-4-2015)

EDIFICAÇÃO
Alvará – Município de São Paulo

Estabelecidos procedimentos para a expedição de alvará de edificação no âmbito de competência da Secretaria Municipal de Habitação
Este ato fixa normas para a expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma e do Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma. Foi alterado o Decreto 53.415, de 17-9-2012 (Fascículo 38/2012).

FERNANDO HADDAD, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando o relevante interesse público e social das funções públicas de licenciamento de obras e edificações exercidas pela Administração Municipal;
Considerando a necessidade de garantir agilidade, transparência, eficiência, segurança, legalidade, impessoalidade e tratamento isonômico a essas funções;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Construções – SLC, especialmente no que tange à análise e decisão de projetos complexos e/ou que exijam anuência de outros órgãos;
Considerando o desempenho do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Construções – SLC e a avaliação de que sua implantação deve ocorrer por meio de etapas, DECRETA:
Art. 1º – No âmbito de competência da Secretaria Municipal de Habitação, os procedimentos para a expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma e do Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma, previstos na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, ficam estabelecidos na conformidade deste decreto, alterado o Decreto nº 53.415, de 17 de setembro de 2012.
Art. 2º – A partir da data da publicação deste decreto, os pedidos dos Alvarás referidos no artigo 1º deste decreto poderão, a critério do interessado, ser protocolados por via eletrônica, no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, apenas nos casos que atendam conjuntamente às seguintes condições:
I – enquadramento nas seguintes categorias, subcategorias e tipologias de uso do solo, previstas no Decreto nº 45.817, de 4 de abril de 2005:
a) R2h, na tipologia conjunto residencial vila;
b) R2v, na tipologia edifício residencial, constituído por unidades habitacionais agrupadas verticalmente em até 2 (dois) blocos ou torres de edifícios;
c) nR1 e nR2, com área construída total superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
II – pedidos cuja decisão não dependa do exame e manifestação de órgãos colegiados de outras Secretarias Municipais, de órgãos estaduais ou federais.
Parágrafo único – No âmbito de competência da Secretaria Municipal de Habitação, não poderão ser protocolados por via eletrônica os pedidos de Alvará de Desdobro de Lote e Alvará de Remembramento de Lote, de que trata a Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981.
Art. 3º – Nos casos que não atendem às condições para o licenciamento eletrônico estabelecidas no artigo 2º deste decreto, a análise e decisão dos pedidos já protocolados com base no Decreto nº 53.415, de 2012, terá prosseguimento por meio de documentação em papel.
§ 1º – Nos casos que atendem às condições para o licenciamento eletrônico estabelecidas no artigo 2º deste decreto, a análise e decisão dos pedidos já protocolados com base no Decreto nº 53.415, de 2012, poderá, por opção do interessado, ter prosseguimento por meio de documentação em papel.
§ 2º – Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da correspondente notificação no Diário Oficial da Cidade, para a apresentação da documentação em papel perante o órgão competente.
Art. 4º – A partir da data da publicação deste decreto, a anexação da Ficha Técnica do imóvel será sempre exigida no protocolamento por via eletrônica dos pedidos de Alvarás para as categorias, subcategorias e tipologias de uso do solo referidos no inciso I do artigo 2º deste decreto.
Art. 5º – Para análise e decisão dos pedidos de competência da Secretaria Municipal de Habitação, o artigo 6º do Decreto nº 53.415, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Será indeferido sumariamente o pedido que apresentar irregularidade grave, destacando-se, dentre outras, por implicarem necessidade de reformulação total do projeto:
I – categoria ou subcategoria de uso não conforme na zona de uso;
II – largura e classificação da via inferior à exigida para a categoria de uso pretendida, em função da zona de uso;
III – lote com frente para via de circulação não oficial;
IV – frente e área mínima do lote inferiores às exigidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS;
V – não apresentação dos elementos mínimos necessários à compreensão do projeto ou pedido;
VI – falta de título de propriedade ou posse, nos termos da legislação específica.” (NR)
Art. 6º – Não se aplica o caput do artigo 15 do Decreto nº 53.415, de 2012, aos pedidos de competência da Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Habitação e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras ficam responsáveis pela implantação das próximas etapas do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Construções – SLC, incluindo a integração dos órgãos colegiados e demais Secretarias Municipais ao Sistema, quando couber.
Art. 8º – Fica criado o Grupo Técnico de Gestão do Sistema de Licenciamento Eletrônico de Construções – SLC, com a finalidade de dar continuidade à implantação do Sistema.
Parágrafo único – O Grupo Técnico será integrado por representantes da Secretaria Municipal de Habitação, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo – PRODAM-SP, sendo coordenado pela Secretária Especial de Licenciamentos.
Art. 9º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Fernando Haddad – Prefeito; Francisco Macena da Silva – Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras; José Floriano de Azevedo Marques Neto – Secretário Municipal de Habitação; Antonio Donato Madormo – Secretário do Governo Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade