Rio de Janeiro
LEI
6.441, DE 30-4-2013
(DO-RJ DE 2-5-2013)
DEFESA SANITÁRIA
Animal Vegetal
Criado o Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários
=> Este ato que altera a Lei 3.345, de 29-12-99 (Informativo 53/99), dispõe, em especial, sobre:
alteração do valor limite para aplicação de multa pelo descumprimento das normas relativas à Defesa Agropecuária;
alteração das Tabelas I, II e III, que dispõem, respectivamente, sobre as taxas de Defesa Sanitária Animal, Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Defesa Sanitária vegetal, cuja cobrança dos novos valores ocorrerá a partir de 2014;
criação do Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários, que será utilizado como instrumento de autorização para uso de agrotóxicos fitossanitários;
proibição do comércio de sementes ou de mudas não certificadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do artigo 7º da Lei nº 3.345,
de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 7º (...)
Remissão COAD: Lei 3.345/99
Art. 7º Sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais cabíveis e assegurado o direito de defesa, os infratores da presente Lei ficam sujeitos, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:
II
multa de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), graduada
de acordo com a gravidade da infração.
Art. 2º O Artigo 8º, caput, da Lei
nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 8º As multas, aplicadas pelo órgão competente
para as ações de controle agropecuário, na forma do regulamento
desta Lei, serão recolhidas ao Fundo Estadual de Defesa Agropecuária
de que trata o artigo 11 desta Lei, no prazo de 6 (sessenta) dias contados da
data de sua notificação ao infrator, após o qual, se não
pagas, serão inscritas em Dívida Ativa do Estado.
Art. 3º As Tabelas I, II e III de que trata o artigo
10, da Lei 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar na forma das Tabelas
I, II e III que constituem anexos desta Lei.
Art. 4º Ficam isentas das taxas de que trata a
Tabela II desta Lei as agroindústrias integrantes de Programa de Governo
de fomento da atividade agropecuária.
Parágrafo único Perderá o direito à isenção
estabelecida no caput deste artigo a agroindústria autuada por infração
grave ou reincidente, neste caso, a despeito de sua graduação.
Art. 5º O artigo 13, da Lei 3.345, de 29 de dezembro
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 A administração do Fundo Estadual de defesa Agropecuráia
de que trata o artigo 11 desta Lei, caberá à superintendência
de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Estado de agricultura e Pecuária,
ou aos órgãos que vierem a sucedê-los nas mesmas competências
e atribuições, nos termos do regulamento próprio, observada a
legislação pertinente.
Art. 6º Fica criado o Cadastro Estadual de Agrotóxicos
Fitossanitários, Instrumento de autorização para uso de agrotóxicos
fitossanitários no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Casdastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários
será implementado e mantido pela Superintendência Estadual de Defesa
Agropecuária.
§ 2º Estão sujeitos ao cadastro de que trata este
artigo os agrotóxicos de uso nos setores de produção, armazenamento
e beneficamento de produtos agrícolas, na horticultura (fruticultura, floricultura,
olericultura, silvicultura e paisagismo) e nas pastagens.
§ 3º – A comercialização,
a prescrição e o uso de agrotóxico fitossanitário
não cadastrado sujeitará o infrator a penalidades previstas na
Lei 3.345, de 29 ede dezembro de 1999.
§ 4º – Cabe a Superintendência de Defesa Agropecuária
implantar e manter sistema de controle informatizado integrado de monitoramento
de agrotóxicos, compartilhando-o, no que couber, com outros órgãos
que exerçam atividades de fiscallização correlacionadas
com o tema, mormente sobre meio ambiente e saúde. O sistema deverá
integrar o cadastro, a comercialização, receituário agrônomo
e o uso dos agrotóxicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º – Fica proibido no Estado do Rio de Janeiro
o comércio de sementes ou de mudas não certificadas, sujeitando-se
o infrator às penalidades desta Lei.
Art. 8º – Só serão admitidos, em território
estadual, a distribuição e comercialização de produtos
agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal
competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado
no país de origem.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará
esta Lei, em especial, com relação ao Cadastro Estadual de Agrotóxicos
Fitossanitários e demais aspectos relativos ao adequado uso de agrotóxicos
de que trata, com observância da legislação federal sobre
o assunto.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, observando o artigo 150, III, "b" e
"c", da Constituição Federal para a cobrança
das taxas, na forma de seus anexos. (Sérgio Cabral – Governador)
TABELA I
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
TAXAS
FATO GERADOR |
REAL |
UNIDADE |
||
1. |
Emissão de Documentos Sanitários |
|||
1.1
|
Cadastramento e recadastramento do produtor |
Isento
|
|
|
1.7
1.11 |
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial)
para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, acima de 6 animais,
inclusive (por animal) |
|
|
|
2 |
Registro de Propriedades |
|||
2.1 |
Registro de propriedade rural |
Isento |
Uma |
|
3 |
Autorização de Eventos Agropecuários |
|||
3.1 |
Exposição |
110,00 |
Evento |
|
4 |
Perícia |
|||
4.1 |
Perícia técnica |
110,00 |
Laudo |
|
5 |
Certificação e saneamento |
|||
5.1 |
Certificação de propriedade |
110,00 |
Certificação |
|
5.2 |
Coleta de material para exame (por animal) |
22,50 |
Animal |
|
6 |
Credenciamento |
|||
6.1 |
Treinamento para credenciamento de Médico Veterinário para emissão de Autorização pra trânsito de animais (Documento Oficial) |
110,00 |
Treinamento |
|
6.2 |
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para Médico Veterinário credenciado |
2,20 |
Documento |
|
6.3 |
Autorização para trânsito de resíduo (Documento Oficial) para Médico Veterinário credenciado |
2,20 |
Documento |
Obs.: A Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) será emitida para cada unidade transportadora.
TABELA II
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
TAXAS
FATOR GERADOR |
REAL |
UNIDADE |
|
1. |
Registro, relacionamento e transferência de estabelecimentos industriais |
700,00 |
Estabelecimento |
2. |
Registro de produtos industrializados |
35,00 |
Produto |
3. |
Vistoria |
100,00 120,00 80,00 |
|
4. |
Alteração de projeto arquitetônico do estabelecimento |
80,00 |
Projeto |
5. |
Alteração de rótulo de produto |
35,00 |
Rótulo |
6. |
Credenciamento |
||
6.1 |
Certificado de Inspeção Sanitária para Médico Veterinário credenciado |
2,20 |
Documento |
TABELA III
DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
TAXAS
FATOR GERADOR |
REAL |
UNIDADE |
|
1. |
Emissão de Documentos |
||
1.1 |
Permissão de trânsito de vegetais |
45,50 |
Um |
2. |
Credenciamento |
||
2.1 |
Inscrição em curso de capacitação para emissão
de C.F.O |
110,00 |
Treinamento |
3. |
Registro |
||
3.1 |
Registro de estabelecimento comercial |
45,50 |
Um |
4. |
Vistoria |
||
4.1 |
Vistoria Inicial |
80,00 |
Propriedade/Viveiro |
5. |
Perícia |
||
5.1 |
Perícia Técnica |
50,00 |
Laudo |
6. |
Cadastro |
||
6.1 |
Cadastro de Agrotóxicos |
910,00 |
Produto |
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