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Rio de Janeiro

Criado o Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários

Lei 6441/2013

04/05/2013 19:44:14

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LEI 6.441, DE 30-4-2013
(DO-RJ DE 2-5-2013)

DEFESA SANITÁRIA
Animal – Vegetal

Criado o Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários

=> Este ato que altera a Lei 3.345, de 29-12-99 (Informativo 53/99), dispõe, em especial, sobre:
– alteração do valor limite para aplicação de multa pelo descumprimento das normas relativas à Defesa Agropecuária;
– alteração das Tabelas I, II e III, que dispõem, respectivamente, sobre as taxas de Defesa Sanitária Animal, Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Defesa Sanitária vegetal, cuja cobrança dos novos valores ocorrerá a partir de 2014;
– criação do Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários, que será utilizado como instrumento de autorização para uso de agrotóxicos fitossanitários;
– proibição do comércio de sementes ou de mudas não certificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso II do artigo 7º da Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º – (...)

Remissão COAD: Lei 3.345/99
“Art. 7º – Sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais cabíveis e assegurado o direito de defesa, os infratores da presente Lei ficam sujeitos, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:”

II – multa de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), graduada de acordo com a gravidade da infração”.
Art. 2º – O Artigo 8º, caput, da Lei nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º – As multas, aplicadas pelo órgão competente para as ações de controle agropecuário, na forma do regulamento desta Lei, serão recolhidas ao Fundo Estadual de Defesa Agropecuária de que trata o artigo 11 desta Lei, no prazo de 6 (sessenta) dias contados da data de sua notificação ao infrator, após o qual, se não pagas, serão inscritas em Dívida Ativa do Estado.
Art. 3º – As Tabelas I, II e III de que trata o artigo 10, da Lei 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar na forma das Tabelas I, II e III que constituem anexos desta Lei.
Art. 4º – Ficam isentas das taxas de que trata a Tabela II desta Lei as agroindústrias integrantes de Programa de Governo de fomento da atividade agropecuária.
Parágrafo único – Perderá o direito à isenção estabelecida no caput deste artigo a agroindústria autuada por infração grave ou reincidente, neste caso, a despeito de sua graduação.
Art. 5º – O artigo 13, da Lei 3.345, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – A administração do Fundo Estadual de defesa Agropecuráia de que trata o artigo 11 desta Lei, caberá à superintendência de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Estado de agricultura e Pecuária, ou aos órgãos que vierem a sucedê-los nas mesmas competências e atribuições, nos termos do regulamento próprio, observada a legislação pertinente”.
Art. 6º – Fica criado o Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários, Instrumento de autorização para uso de agrotóxicos fitossanitários no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – O Casdastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários será implementado e mantido pela Superintendência Estadual de Defesa Agropecuária.
§ 2º – Estão sujeitos ao cadastro de que trata este artigo os agrotóxicos de uso nos setores de produção, armazenamento e beneficamento de produtos agrícolas, na horticultura (fruticultura, floricultura, olericultura, silvicultura e paisagismo) e nas pastagens.

§ 3º – A comercialização, a prescrição e o uso de agrotóxico fitossanitário não cadastrado sujeitará o infrator a penalidades previstas na Lei 3.345, de 29 ede dezembro de 1999.
§ 4º – Cabe a Superintendência de Defesa Agropecuária implantar e manter sistema de controle informatizado integrado de monitoramento de agrotóxicos, compartilhando-o, no que couber,  com outros órgãos que exerçam atividades de fiscallização correlacionadas com o tema, mormente sobre meio ambiente e saúde. O sistema deverá integrar o cadastro, a comercialização, receituário agrônomo e o uso dos agrotóxicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7º – Fica proibido no Estado do Rio de Janeiro o comércio de sementes ou de mudas não certificadas, sujeitando-se o infrator às penalidades desta Lei.
Art. 8º – Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em especial, com relação ao Cadastro Estadual de Agrotóxicos Fitossanitários e demais aspectos relativos ao adequado uso de agrotóxicos de que trata, com observância da legislação federal sobre o assunto.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observando o artigo 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal para a cobrança das taxas, na forma de seus anexos. (Sérgio Cabral – Governador)

TABELA I
DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
TAXAS

FATO GERADOR

REAL

UNIDADE

1.

Emissão de Documentos Sanitários

   
 

1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
1.6

 

Cadastramento e recadastramento do produtor
Atualização do controle da febre aftosa e brucelose por animal não vacinado
Atualização do controle de febre aftosa, relativa à campanha
Certificação de controle pecuário
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para espécies ornamentais ou de companhia
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, até 5 animais

Isento
4,50
Isento
22,50
22,50


5,50


Animal

Certificado


Uma

Guia

 

1.7


1.8
1.9
1.10

1.11

1.12

1.13

Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para bovinos, bubalinos, equinos, asininos e muares, acima de 6 animais, inclusive (por animal)
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suínos, até 5 animais
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para ovinos, acima de 6 animais, inclusive (por animal)
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para aves, répteis (jacaré), coelhos e animais aquáticos comerciais
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para aves e peixes ornamentais e animais silvestres
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para abelhas até 10 colmeias
Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para abelhas acima de 11 colméias, inclusive (por colméia)



1,00
4,50


1,00

13,50

22,50
5,00


0,40



Animal
Guia


Animal

Guia

Guia
Guia


Guia

2

Registro de Propriedades

   
 

2.1

Registro de propriedade rural

Isento

Uma

3

Autorização de Eventos Agropecuários

   
 

3.1
3.2
3.3

Exposição
Feira
Leilão

110,00
110,00
110,00

Evento
Evento
Evento

4

Perícia

   
 

4.1

Perícia técnica

110,00

Laudo

5

Certificação e saneamento

   
 

5.1

Certificação de propriedade

110,00

Certificação

 

5.2

Coleta de material para exame (por animal)

22,50

Animal

6

Credenciamento

   
 

6.1

Treinamento para credenciamento de Médico Veterinário para emissão de Autorização pra trânsito de animais (Documento Oficial)

110,00

Treinamento

 

6.2

Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) para Médico Veterinário credenciado

2,20

Documento

 

6.3

Autorização para trânsito de resíduo (Documento Oficial) para Médico Veterinário credenciado

2,20

Documento

Obs.: A Autorização para trânsito de animais (Documento Oficial) será emitida para cada unidade transportadora.

TABELA II
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
TAXAS

FATOR GERADOR

REAL

UNIDADE

1.

Registro, relacionamento e transferência de estabelecimentos industriais

700,00

Estabelecimento

2.

Registro de produtos industrializados

35,00

Produto

3.
3.1
3.2
3.3

Vistoria
Vistoria inicial
Vistoria Solicitada
Vistoria Final


100,00
120,00
80,00


Estabelecimento
Estabelecimento
Estabelecimento

4.

Alteração de projeto arquitetônico do estabelecimento

80,00

Projeto

5.

Alteração de rótulo de produto

35,00

Rótulo

6.

Credenciamento

   

6.1

Certificado de Inspeção Sanitária para Médico Veterinário credenciado

2,20

Documento

TABELA III
DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
TAXAS

FATOR GERADOR

REAL

UNIDADE

1.

Emissão de Documentos

   

1.1
1.2
1.3
1.4

Permissão de trânsito de vegetais
Autorização de entrada de vegetais no Estado
Termo de desinterdição
Termo de liberação

45,50
45,50
Isento
Isento

Um
Um

2.

Credenciamento

   

2.1
2.2

Inscrição em curso de capacitação para emissão de C.F.O
Extensão da habilitação do credenciamento para emissão de C.F.O

110,00
110,00

Treinamento
Treinamento

3.

Registro

   

3.1
3.2

Registro de estabelecimento comercial
Registro de viveiro

45,50
45,50

Um
Um

4.

Vistoria

   

4.1
4.2
4.3

Vistoria Inicial
Vistoria Solicitada
Vistoria Final

80,00
110,00
80,00

Propriedade/Viveiro
Propriedade/Viveiro
Propriedade/Viveiro

5.

Perícia

   

5.1

Perícia Técnica

50,00

Laudo

6.

Cadastro

   

6.1
6.2
6.3

Cadastro de Agrotóxicos
Renovação do Cadastro de Agrotóxicos
Atualização do Cadastro de Agrotóxicos

910,00
680,00
450,00

Produto
Produto
Produto

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