Rio de Janeiro
PARECER
NORMATIVO 3 ST, DE 29-4-2013
(DO-RJ DE 2-5-2013)
GLME GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Visto Fiscal
Fixado entendimento quanto à competência para apor o visto na
GLME
Este ato
esclarece que nas operações de importação abrangidas pelo
Repetro, a Sefaz-RJ somente será competente para apor o visto na GLME
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS, caso a utilização econômica do bem se
der em território fluminense.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 83 da Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007, aprova o parecer a seguir apresentado acerca da competência para apor o visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS GLME nas operações de importação abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural Repetro.
PARECER
Preliminarmente,
cumpre ressaltar que, conforme disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, nas operações de importação de
mercadoria do exterior, o ICMS será devido, regra geral, ao Estado onde
estiver localizado o importador.
Art. 11 O local da operação ou da prestação,
para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento
responsável, é:
I tratando-se de mercadoria ou bem:
(.....)
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;".
Contudo, há situações excepcionais, em que tal regra é mitigada,
tal como ocorre na importação de mercadoria amparada pelo Regime Aduaneiro
Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados
às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de
Gás Natural REPETRO. Nessa hipótese, o imposto será devido
à unidade da Federação onde ocorre a utilização econômica
das mercadorias importadas, conforme disposto na cláusula sétima do
Convênio ICMS 130/2007, de 27 de novembro de 2007.
Cláusula sétima O imposto referido nas cláusulas
primeira e segunda e § 2º da cláusula sexta será devido
à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica
dos bens ou mercadorias mencionados neste convênio.
§ 1º Na hipótese da cláusula segunda e § 2º
da cláusula sexta, o imposto será devido à unidade federada em
que ocorrer a primeira entrada dos bens ou mercadorias para utilização
econômica.
§ 2º Caso o imposto não tenha sido cobrado na operação
a que se refere o § 1º, ele será devido à primeira
unidade federada em que ocorrer a entrada dos bens ou mercadorias com cobrança
do imposto.
§ 3º O imposto a que se refere o § 1º desta
cláusula será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território
nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou
beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações interestaduais.".
Fixados os parâmetros necessários à análise do sujeito ativo
da obrigação, cumpre ressaltar que a tributação das operações
de importação de bens e mercadorias abrangidas pelo REPETRO é
disciplinada pelo citado Convênio ICMS nº 130/2007, norma que
prevê quatro regras distintas, quais sejam:
1ª redução de base de cálculo do ICMS, de forma que
a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete pontos e meio percentuais),
caso o importador opte pelo regime não cumulativo (cláusula primeira);
2ª redução de base de cálculo do ICMS, de forma que
a carga tributária seja equivalente a 3% (três pontos percentuais),
caso o importador opte pelo regime cumulativo (cláusula primeira);
3ª isenção nas operações de importação
de mercadorias relacionadas no Anexo Único do referido Convênio, a
critério da unidade federada (cláusula segunda); e,
4ª redução de base de cálculo do ICMS, de forma que
a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um ponto e meio percentual),
nas operações de importação de mercadorias relacionadas
no Anexo Único do referido Convênio a critério da unidade Federada
(cláusulas segunda e sexta).
Portanto, verifica-se que, excetuadas as duas primeiras regras, que são
uniformes para todas as Unidades da Federação, a aplicação
das demais (3ª e 4ª regras) depende de regulamentação, por
meio de legislação tributária do ente onde ocorre a utilização
econômica das mercadorias.
Neste ponto, cabe, ainda, ressaltar que o importador deve comprovar seu enquadramento
no citado benefício fiscal, por meio da Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS
GLME, conforme disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 85/2009,
de 25 de setembro de 2009.
Cláusula terceira A não exigência do pagamento do
imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens
ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência,
diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação
da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS GLME , modelo Anexo Único, e observará
o seguinte:
I o Fisco da Unidade da Federação do importador aporá
o visto no campo próprio da GLME, sendo esta condição
indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou
mercadorias importados;
(.....).".
Deve-se ressaltar que não se aplica ao caso sob exame, que trata de importações
sob o amparo do REPETRO, a regra prevista no inciso I da supracitada cláusula
terceira, a qual confere competência ao Fisco onde se localiza o importador
para realizar a verificação acima mencionada.
Isto porque a referida regra, fixada no transcrito inciso I, foi elaborada com
fundamento na disciplina geral aduzida no início do presente parecer, que
determina a jurisdição onde o importador estiver estabelecido como
ente tributante, havendo, portanto, identidade entre o sujeito ativo da obrigação
tributária e a unidade federada competente para a aposição do
visto na GLME.
Assim, faz-se mister concluir que a competência para analisar a veracidade
das informações, a legitimidade do importador para usufruir do benefício
fiscal, bem como a regularidade da operação é do Fisco da Unidade
da Federação competente para tributar a operação, pelos
motivos a seguir apresentados.
Primeiramente,
sob pena de violação à autonomia financeira e administrativo-gerencial
de cada Estado e do Distrito Federal, não seria possível um ente dispensar
tributo cuja legitimidade ativa seja de outro.
Pelo mesmo motivo, visto que a análise da GLME traduz-se em uma espécie
de fiscalização prévia, sem efeitos homologatórios, da operação,
tal atividade deve ser realizada pelos Auditores Fiscais da Secretaria de Fazenda
da unidade federada competente e à qual o imposto é devido.
Por último, tendo em vista a possibilidade de existência de regras
distintas quanto à tributação, tal como acima verificado, far-se-ia
necessária a análise da legislação tributária do ente
ao qual o tributo é devido. Assim, a verificação por outra Unidade
da Federação facilitaria a ocorrência de erros, motivo pelo qual
se conclui pela necessidade de tal verificação ser levada a cabo pelo
Fisco do ente onde se der a utilização econômica da mercadoria.
Por fim, cabe ressaltar que a unidade da Federação onde estiver localizado
o importador possui competência para, posteriormente, verificar, por meio
de fiscalização sobre o contribuinte, a veracidade das informações,
a legitimidade do importador em usufruir o benefício fiscal, bem como a
regularidade da operação.
Isto porque, a irregularidade da operação acarreta a perda do citado
benefício fiscal, com a consequente cobrança dos tributos devidos,
conforme a cláusula décima do citado Convênio ICMS 130/2007,
tributo este que será devido de acordo com a regra geral prevista na Lei
Complementar Federal nº 87/96, ou seja, ao Estado onde o importador
estiver localizado.
Cláusula décima O inadimplemento das condições
previstas neste convênio tornará exigível o ICMS com os acréscimos
estabelecidos na legislação de cada unidade federada."
CONCLUSÃO
Ante
todo o exposto, conclui-se que, nas operações de importação
abrangidas pelo REPETRO, a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio
de Janeiro (SEFAZ-RJ) somente será competente para apor o visto na GLME
caso a utilização econômica do bem se der em território
fluminense.
Conclui-se, ainda, que a SEFAZ-RJ possui competência para, posteriormente,
proceder às verificações cabíveis quanto à regularidade
da operação de importação sob amparo do REPETRO, bem como
ao cumprimento das condições previstas no Convênio ICMS nº 130/2007,
para que, caso se verifique irregularidades, efetue a cobrança do imposto
correspondente, com acréscimos moratórios. (Philippe Calafange Biton
Auditor Fiscal da Receita Estadual)
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