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Goiás

Alterado o ato que fixa regras para concessão de parcelamentos de débitos fiscais

Instrução Normativa GSF 1156/2013

10/05/2013 19:00:47

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.156 GSF, DE 29-4-2013
(DO-GO DE 2-5-2013)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Alterado o ato que fixa regras para concessão de parcelamentos de débitos fiscais
Esta alteração da Instrução Normativa 1.118 GSF, de 4-10-2012 (Fascículo 41/2012), trata do número de parcelas para pagamento de débito fiscal, bem como estabelece normas para o parcelamento de débito tributário relativo ao ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 385-A, 407, 13 a 18 do Anexo IX, todos do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte, Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 1.118/2012-GSF, de 4 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte a seguinte redação:
“Art. 1º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.118 GSF/2012
“Art. 1º – O crédito tributário vencido pode ser pago em parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único – É vedado o parcelamento de crédito tributário relativo:”

II – ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração compreendidos nos últimos 3 (três) meses anteriores ao do mês do pedido de parcelamento, salvo o crédito tributário decorrente de ação fiscal, cujo período de apuração abranja também outros períodos anteriores, desde que lançados no mesmo auto de infração ou notificação de lançamento.
..................................................................................................................................    
Art. 3º – .....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
III – ............................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.118 GSF/2012
“Art. 3º – O parcelamento é classificado em:
..........................................................................................................................    
III – ativo, podendo estar:”

b) inadimplente, enquanto estiver em atraso o pagamento de qualquer parcela vencida, limitado a 2 (duas) parcelas, sucessivas ou não;
..................................................................................................................................    
IV – ...........................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
b) ..............................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.118 GSF/2012
Art. 3º –  
............................................................................................................   
..........................................................................................................................    
IV – inativo, podendo estar:
..........................................................................................................................    
b) denunciado, ausência de pagamento:”

1. de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
..................................................................................................................................    
Art. 9º – .....................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 1.118 GSF/2012
“Art. 9º – O número máximo de parcelas para pagamento do crédito tributário é de:
I – tratando-se de ICMS, desde que o valor da parcela seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais):”

b) 60 parcelas, relativamente:
1. ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos de apuração que abranjam os últimos 12 (doze) meses e outros períodos anteriores ao pedido de parcelamento, desde que o crédito tributário tenha sido lançado em um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento.
2. aos demais casos.
..................................................................................................................................    
Art. 2º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário da Fazenda)

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