Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.156 GSF, DE 29-4-2013
(DO-GO DE 2-5-2013)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Alterado o ato que fixa regras para concessão de parcelamentos de
débitos fiscais
Esta alteração
da Instrução Normativa 1.118 GSF, de 4-10-2012 (Fascículo 41/2012),
trata do número de parcelas para pagamento de débito fiscal, bem como
estabelece normas para o parcelamento de débito tributário relativo
ao ICMS.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, com fulcro nos arts. 385-A, 407, 13 a 18 do Anexo IX,
todos do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás RCTE , resolve baixar a
seguinte, Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da
Instrução Normativa nº 1.118/2012-GSF, de 4 de outubro de
2012, passam a vigorar com a seguinte a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.118 GSF/2012
Art. 1º O crédito tributário vencido pode ser pago em parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único É vedado o parcelamento de crédito tributário relativo:
II
ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos
de apuração compreendidos nos últimos 3 (três) meses anteriores
ao do mês do pedido de parcelamento, salvo o crédito tributário
decorrente de ação fiscal, cujo período de apuração
abranja também outros períodos anteriores, desde que lançados
no mesmo auto de infração ou notificação de lançamento.
..................................................................................................................................
Art. 3º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.118 GSF/2012
Art. 3º O parcelamento é classificado em:
..........................................................................................................................
III ativo, podendo estar:
b)
inadimplente, enquanto estiver em atraso o pagamento de qualquer parcela vencida,
limitado a 2 (duas) parcelas, sucessivas ou não;
..................................................................................................................................
IV ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.118 GSF/2012
Art. 3º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV inativo, podendo estar:
..........................................................................................................................
b) denunciado, ausência de pagamento:
1.
de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas
após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
..................................................................................................................................
Art. 9º .....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 1.118 GSF/2012
Art. 9º O número máximo de parcelas para pagamento do crédito tributário é de:
I tratando-se de ICMS, desde que o valor da parcela seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais):
b)
60 parcelas, relativamente:
1. ao ICMS registrado em livro próprio, correspondente a períodos
de apuração que abranjam os últimos 12 (doze) meses e outros
períodos anteriores ao pedido de parcelamento, desde que o crédito
tributário tenha sido lançado em um mesmo auto de infração
ou notificação de lançamento.
2. aos demais casos.
..................................................................................................................................
Art. 2º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias Secretário
da Fazenda)
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