Bahia
DECRETO
14.450, DE 30-4-2013
(DO-BA DE 2-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz alterações no RICMS
=> Dentre as diversas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 RICMS-BA, destacamos:
a isenção do ICMS, nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;
a emissão da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, nas entradas no estabelecimento, real ou simbolicamente, de bens ou mercadorias rurais, por extratores ou por pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS;
a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, nas condições que especifica, e
o diferimento do imposto nas entradas decorrentes de importação do exterior com metanol, mamona e óleo de mamona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto no Conv. ICMS 123/2012 e no Ajuste SINIEF 19/2012, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS,
publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir
indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I o inciso I do caput do art. 107:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 107 Será emitida Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, nas entradas no estabelecimento, real ou simbolicamente, de bens ou mercadorias:
I
novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por particulares,
por produtores rurais, por extratores ou por pessoas físicas ou jurídicas,
localizados neste estado, não inscritos no cadastro de contribuintes do
ICMS do Estado da Bahia;;
II as alíneas a e d do inciso LXIV do art.
265:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 265 São isentas do ICMS:
..........................................................................................................................
LXIV as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, em operações internas ou interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, bem como as prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, excluída a aplicação de qualquer outro benefício fiscal e observado o seguinte:
a)
a entidade assistencial, reconhecida como de utilidade pública, nos termos
do art. 14 do Código Tributário Nacional e cadastrada junto ao Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou o município partícipe
do Programa, deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço
prestado, mediante a emissão e a entrega ao doador, da Declaração
de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa
Fome Zero, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF nº 2/2003, mantendo
segunda via da referida declaração, ao passo que ao contribuinte doador
da mercadoria caberá:
1. obter previamente certificado de participante do Programa, expedido pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
2. emitir documento fiscal correspondente à operação contendo,
além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES, o número do certificado referido no item 1 desta
alínea e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão
Doação destinada ao Programa Fome Zero;
d) em relação às operações internas exclusivamente
relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, realizadas pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pela Companhia Nacional de
Abastecimento CONAB, fica permitido:
1. que, nas aquisições de mercadoria com a finalidade especifica de
doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá
o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades assistenciais indicadas
na alínea a deste inciso, com o documento fiscal relativo à
venda efetuada, observado o que segue:
1.1. sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo
Informações Complementares, deverão ser indicados
o local de entrega da mercadoria;
1.2. a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição
ao fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal
por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias ao doador,
no prazo de três dias;
2. aos doadores, emitir a correspondente nota fiscal, para envio à entidade
assistencial no prazo de três dias, anotando, no campo Informações
Complementares, a identificação detalhada do documento fiscal
de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria;;
III as alíneas a, b, d e e
do inciso XLII do art. 268:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 268 É reduzida a base de cálculo
..........................................................................................................................
XLII das operações internas com os produtos a seguir relacionados, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12 % (doze por cento):
a)
soluções parafínicas com predominância de aguarrás
ou de querosene: NCM 2710.12.3 e NCM 2710.19.19;
b) composto de óleos minerais brancos NCM 2710.19.91;;
d) parafinas NCM 2712.9 e 2712.2;
e) preparações impermeabilizantes a base de parafina NCM 3809.92.9;;
IV a coluna MVA nas aquisições de UF signatária
de acordo interestadual (conforme a Alíq. interestadual aplicada no estado
de origem) do item 16.1 do Anexo 1:
51,21% (aliq. 7%); 43,07% (aliq. 12%); 56,08 (aliq. 4%);
V a coluna MVA nas operações internas do item 16.1:
31,69%;
VI a coluna Mercadoria NCM do item 16.7 do Anexo 1,
produzindo efeitos a partir de 1-5-2013:
Querosene NCM 2710.19.1; Outros óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como
constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo
ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos
de óleos, NCM 2710.19.9; Resíduos de óleos, NCM 2710.9; Coque
de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou minerais
betuminosos NCM 2313;;
VII a coluna Mercadoria NCM do item 16.8 do Anexo
1, produzindo efeitos a partir de 1-5-2013:
Aguarrás mineral (white spirit), 2710.12.30.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS,
publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes
dispositivos:
I o art. 55-A (Ajuste SINIEF 19/2012):
Art. 55-A Nas operações interestaduais realizadas com
a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) por força
do previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril
de 2012, deverão ser prestadas no documento fiscal as informações
exigidas no Ajuste SINIEF 19/2012.;
II o inciso VII ao art. 254:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 254 As declarações econômico-fiscais são as seguintes:
VII
Ficha de Conteúdo de Importação FCI;;
III a seção VII ao capítulo V (Ajuste SINIEF 19/2012):
SEÇÃO VII
Da Ficha de Conteúdo de Importação FCI
Art.
263-A No caso de operações com bens ou mercadorias importados
que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte
industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação
FCI, nos termos definidos no Ajuste SINIEF 19/2012.;
IV a alínea f ao inciso LXIV do art. 265:
f) a isenção prevista neste inciso alcança também
as saídas de mercadorias vinculadas ao Programa de Aquisição
de Alimentos PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696/2003
e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006, adquiridas pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pela CONAB, destinadas ao
atendimento do Programa intitulado Fome Zero;;
V o § 2º ao art. 267, renumerando-se seu parágrafo único
para § 1º, mantida a sua redação (Conv. ICMS 123/2012):
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 267 É reduzida a base de cálculo do ICMS, em opção à utilização de quaisquer outros créditos fiscais:
§
2º Os benefícios fiscais constantes neste artigo não deverão
ser aplicados em operação interestadual sujeita à alíquota
do ICMS de 4% (quatro por cento) por força do disposto na Resolução
do Senado Federal nº 13/2012, se quando da sua aplicação em 31
de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro
por cento).;
VI os incisos LVIII e LIX ao art. 286:
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 286 É diferido o lançamento do ICMS:
LVIII
até 31-12-2013, nas entradas decorrentes de importação
do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte
que também produza esta mercadoria;
LIX até 31-12-2013, nas entradas decorrentes de importação
do exterior de mamona e óleo de mamona, quando importados por contribuintes
que desenvolvam atividade de fabricação de óleos vegetais refinados;;
VII o item 16.12 ao Anexo 1, produzindo efeitos a partir de 1-5-2013:
16.12 |
Lubrificantes derivados de petróleo NCM 2710.19.3 e Lubrificantes não derivados de petróleo 3403; |
Conv. ICMS 110/2007 Todos |
As indicadas no Ato COTEPE 21/2008 ou o PMPF, o que for maior |
|
As indicadas no Ato COTEPE 21/ 2008 ou o PMPF, o que for maior. |
Art. 3º Ficam acrescentados ao RICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, o § 6º ao art. 266, o § 8º ao art. 268, o parágrafo único ao art. 269 e o § 4º ao art. 270, todos com a seguinte redação (Conv. ICMS 123/2012):
Remissão COAD: Decreto 13.780/2012
Art. 266 É reduzida a base de cálculo, podendo ser mantido integralmente o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações:
..........................................................................................................................
Art. 269 Ficam concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:
..........................................................................................................................
Art. 270 São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher, em opção ao aproveitamento de quaisquer outros créditos vinculados às referidas operações ou prestações:
Os
benefícios fiscais constantes neste artigo não deverão ser aplicados
em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de
4% (quatro por cento) por força do disposto na Resolução do Senado
Federal nº 13/2012, se quando da sua aplicação em 31 de dezembro
de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento)..
Art. 4º O parágrafo único do art. 66
do Regimento Interno do Conselho de Fazenda Estadual, aprovado pelo Decreto
nº 7.592, de 4 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Nos casos de que cuida este artigo, observar-se-á
o seguinte:
I os pedidos de retirada de pauta só serão admissíveis
se feitos antes de se iniciar a votação;
II os pedidos de adiamento e de retirada de pauta serão submetidos
a decisão do Colegiado;
III os pedidos de adiamento e de vista serão admissíveis se
feitos antes da proclamação do resultado..
Art. 5º Fica acrescentado o parágrafo único
ao art. 90 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto
nº 7.629, de 9 de julho de 1999, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 7.629/99
Art. 90 Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado, a homologação do recolhimento e o consequente arquivamento dos autos, caberá à Gerência de Cobrança do Crédito Tributário.
Parágrafo
único Na hipótese de notificação fiscal a homologação
poderá ocorrer de forma automatizada..
Art. 6º Fica acrescentado o parágrafo único
ao art. 2º do Decreto nº 7.727, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 7.727/99
Art. 2º Fica assegurado ao contribuinte importador das mercadorias recebidas com o tratamento previsto no inciso II do artigo anterior, em opção ao uso dos créditos normais, crédito fiscal no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do ICMS incidente nas saídas interestaduais das referidas mercadorias.
Parágrafo
único Na hipótese do estabelecimento importador remeter as
mercadorias recebidas com o tratamento previsto no inciso II do caput do
art. 1º para empresa comercial por ele controlada situada neste estado,
para subsequente saída interestadual, fica permitida a adoção
do diferimento e garantido à empresa controlada a utilização
do crédito presumido previsto no caput deste artigo..
Art. 7º Ficam acrescentados os arts. 7º-C
e 7º-D ao Decreto nº 7.799, de 9 de maio de 2000, com a seguinte redação:
7º-C Na entrada de mercadoria importada do exterior, o contribuinte
com atividade de comércio atacadista reduzirá a base de cálculo
do ICMS de forma que a carga tributária resultante corresponda a 4%, desde
que atenda aos seguintes requisitos:
I o somatório do faturamento do ano anterior dos estabelecimentos:
a) localizados neste Estado tenha sido superior a R$ 4.300.000,00 (quatro milhões
e trezentos mil reais); ou
b) localizados em todo o país tenha sido superior a R$ 24.000.000,00 (vinte
e quatro milhões de reais);
II no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor das operações
subsequentes com as mercadorias recebidas do exterior sejam destinadas para
outras unidades da Federação;
III não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos
que a sua exigibilidade esteja suspensa;
IV mantenha-se adimplente com o recolhimento do ICMS;
V mantenha-se em dia com o cumprimento das obrigações acessórias;
VI esteja autorizado pelo titular da Diretoria de Administração
Tributária da região do domicilio fiscal do contribuinte, mediante
termo de acordo.
Art. 7º-D Fica admitida, mediante regime especial,
a adoção do regime de substituição tributária nas operações
de saídas internas realizadas por contribuintes com atividade de comércio
atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, que comercialize mercadorias
de produção própria ou de terceiros exclusivamente pelo sistema
de contrato de franquia..
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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