Distrito Federal
(DO-DF DE 2-5-2013)
REGULAMENTO
Alteração
Distrito Federal inclui diversos produtos no regime de substituição
tributária
Por meio
desta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, ficam incorporadas
as disposições previstas nos Protocolos ICMS 25 e 85/2011, 71, 215,
216 e 217, 220 e 221/2012, 15, 16 e 17/2013 e no Convênio ICMS 108/2011
(link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal
COAD), que tratam da substituição tributária nas operações
com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e materiais
elétricos, com efeitos a partir de 1-1-2013. Este Ato também altera,
excepcionalmente, para até o dia 29-5-2013, o prazo para pagamento do ICMS,
incidente sobre o estoque de mercadoria, para os estabelecimentos enquadrados
como contribuintes substituídos que possuíam, em 31-12-2012, mercadorias
indicadas nos itens 33,35 e 41.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto no Protocolo ICMS 25, de 1º de abril de 2011, no Protocolo
ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011, no Protocolo ICMS 71/2012, de 22 de
junho de 2012, nos Protocolos ICMS 215/2012, 216/2012 e 217/2012, todos de 18
de dezembro de 2012, nos Protocolos ICMS 220/2012 e 221/2012, ambos de 21 de
dezembro de 2012, nos Protocolos ICMS 15/2013, 16/2013 e 17/2013, todos de 24
de janeiro de 2013, e no Convênio ICMS 108/2011, de 30 de setembro de 2011,
DECRETA:
Art.
1º – Fica acrescentado o item 41 ao Caderno I do Anexo IV
ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
||||
......... |
.............................................................................. |
........... |
............. |
||||
41 |
Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado — NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas das unidades federadas signatárias dos referidos protocolos: |
Protocolos: ICMS 25/2011 ICMS 85/2011 ICMS 71/2012 ICMS 221/2012 |
A partir de 17-1-2013 |
||||
Item |
NCM/SH |
Descrição das mercadorias |
MVA (%) Original |
UF de Origem |
|||
1 |
3816.00.1 3824.50.00 |
Argamassas |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
2 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC |
44 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, |
|||
3 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, |
|||
4 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, |
|||
5 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
6 |
39.19 39.20 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
7 |
39.21 |
Chapas, laminados plásticos em bobina |
42 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, |
|||
8 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
41 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, |
|||
9 |
39.24 |
Artefatos de higiene/toucador de plástico |
52 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
10 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
11 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
48 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
12 |
3926.90 |
Outras obras de plástico |
36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
13 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
14 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) |
43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
15 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
16 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
17 |
44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
18 |
44.09 |
Pisos de madeira |
36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
19 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
20 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
21 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
22 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
51 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
23 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
24 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
44 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
25 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
63 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
26 |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
27 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 |
44 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
28 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
41 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
29 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
30 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
31 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
32 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
33 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, |
|||
34 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
35 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
36 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
37 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
38 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
39 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
40 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
41 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
42 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
43 |
70.19 90.19 |
Banheira de hidromassagem |
34 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, |
|||
44 |
72.13 7214.20.00 7308.90.10 |
Vergalhões |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, |
|||
45 |
7214.20.00, 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões. |
40 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, |
|||
46 |
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. |
42 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, |
|||
47 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados. |
40 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, |
|||
48 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, |
|||
49 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
50 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, |
|||
51 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço |
59 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, |
|||
52 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, |
|||
53 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, |
|||
54 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, |
|||
55 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, |
|||
56 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, |
|||
57 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, |
|||
58 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
46 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, |
|||
59 |
7323 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH |
69,13 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE, |
|||
60 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
61 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
57 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
62 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
63 |
74.07 |
Barra de cobre |
38 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
64 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás |
32 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
65 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas |
31 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
66 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
67 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
68 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
69 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio |
40 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
70 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil |
32 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
71 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
46 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
72 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
73 |
8302.4 76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. |
36 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
74 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo |
41 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
75 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
46 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
76 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
50 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
77 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios |
37 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
78 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
79 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação |
33 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
80 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
|||
81 |
8515.90.00 8515.1 8515.2 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39 |
AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RS, SE |
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41.1 |
O disposto neste item: |
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41.2 |
O regime de que trata este item não se aplica às: |
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41.3 |
Na hipótese do subitem 41.2, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal. |
||||||
41.4 |
Contribuintes
Substitutos: |
||||||
41.5 |
O recebimento de mercadoria sem retenção do imposto por substituição tributária, na forma prevista no inciso IV do subitem 41.2, somente ocorrerá mediante prévia informação da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal da relação dos contribuintes atribuídos como substitutos tributários nas operações internas. |
||||||
41.6 |
Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária será o preço praticado
pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem
de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo
a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 –
ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1", onde: |
||||||
41.7 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado calculados na forma do subitem 41.6. |
||||||
41.8 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final do Distrito Federal, sobre a base de cálculo prevista neste item, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal. |
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41.9 |
Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. |
||||||
41.10 |
Do Recolhimento: O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias, no caso de mercadoria remetida por contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF como substituto tributário, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação estabelecido pela Administração Tributária |
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41.11 |
O sujeito passivo por substituição encaminhará ao Núcleo de Monitoramento do ICMS – NICMS (SBN, quadra 2, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909. Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: nicms@fazenda.df.gov.br) até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este item, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. |
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41.12 |
Em relação às operações internas com as mercadorias listadas neste item, deverão ser observadas as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas no referido item. |
||||||
41.13 |
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 35% (trinta e cinco por cento). |
”
Art. 2º – Os itens 33, 38, 39 e 40 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
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.......... |
.............................................................................................
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............. |
.............. |
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33 |
Protocolos: ICMS 220/2012 ICMS 85/2012 ICMS 84/2011 |
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.......... |
.............................................................................................
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............. |
.............. |
|||||||||||||||||||||||||||||
38 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
.............................................................................................
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38.17 |
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 40,69% (quarenta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento). |
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39
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Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, oriundas dos Estados de São Paulo – SP, do Rio Grande do Sul – RS e de Minas Gerais – MG e destinados ao Distrito Federal, nos termos dos Protocolos ICMS 216/2012, 16/2013 e 32/2013: (NR)
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.......... |
.............................................................................................
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............. |
.............. |
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39.13 |
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 45,92% (quarenta e cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento). |
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40 |
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.............................................................................................
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............. |
.............. |
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40.14 |
O imposto devido por substituição em razão do levantamento do estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime será calculado com percentual de margem de valor agregado fixo de 29,36% (vinte e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento). |
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.............................................................................................
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............. |
.............. |
"
Art. 3º – O artigo 5º do Decreto nº 34.174,
de 28 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º – Revogam-se as disposições em contrário e o Capítulo
VII-A, do Título IV, do Livro I, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997. (NR)”
Art.
4º – Fica alterado, excepcionalmente, para até o dia
29 de maio de 2013, o prazo para pagamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS, incidente sobre o estoque de mercadorias, para os estabelecimentos
enquadrados como contribuintes substituídos que possuíam, em 31 de
dezembro de 2012, estoque das mercadorias indicadas nos itens 33, 35 e 41 do
Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art.
5º – No caput do item 40 do Caderno I do Anexo IV
ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, onde se lê 04.04
e 04.05, no campo referente ao NCM/SH dos laticínios e matinais, leia-se
04.04 e 04.06.
Art.
6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º – Ficam revogados:
I –
o item 7 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997;
II –
o item 114 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997;
III –
os itens 29 e 36 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997. (Agnelo Queiroz)
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