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Goiás

Normas relativas à apreensão de mercadoria, documento fiscal e outros objetos são alteradas

Instrução Normativa GSF 1155/2013

10/05/2013 19:00:55

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.155 GSF, DE 29-4-2013
(DO-GO DE 3-5-2013)

FISCALIZAÇÃO
Apreensão de Mercadorias

Normas relativas à apreensão de mercadoria, documento fiscal e outros objetos são alteradas
Esta alteração da Instrução Normativa 181 GSF, de 7-10-94 (Informativo 42/94), estabelece que as mercadorias e demais objetos apreendidos na circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização
de Goiânia, serão encaminhados diretamente ao Depósito Central da Secretaria da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto artigos 445, III e artigos 446 a 452, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE –, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O § 1º do art. 7º da Instrução Normativa nº 181/94- GSF, 7 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 181GSF/94
“Art. 7º – Cada Delegacia Fiscal deverá ter pelo menos um depósito para guarda de mercadoria ou objeto apreendido em sua circunscrição, que ficará sob a responsabilidade de um servidor para tal fim designado pelo seu titular.”

§ 1º – Na circunscrição da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia as mercadorias e demais objetos apreendidos serão encaminhados diretamente ao Depósito Central da Secretaria da Fazenda que será administrado por essa Delegacia Regional de Fiscalização.
..................................................................................................................................    “ (NR)
Art. 2º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir da data da publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado da Fazenda)

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