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Pernambuco

PE altera normas relativas à utilização de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral

Decreto 39351/2013

10/05/2013 19:00:59

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DECRETO 39.351, DE 30-4-2013
(DO-PE DE 1-5-2013)

SELO FISCAL
Utilização

PE altera normas relativas à utilização de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral
Esta modificação do Decreto 32.655, de 14-11-2008 (Fascículo 47/2008), dispõe sobre as obrigações que deverão ser cumpridas pelas empresas responsáveis pela impressão e comercialização de selo fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes relativamente a prazo de exigência dos requisitos de segurança da empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 32.655, de 14 de novembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º – A empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal previsto no art. 1º prestará informações à Secretaria da Fazenda e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à venda do referido selo aos contribuintes de que trata o inciso I do caput nas condições ali estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança:
..................................................................................................................................
III – a partir de 1º de julho de 2013, comprovar certificação junto às entidades de padronização e organização a seguir indicadas, bem como atender a outras exigências de segurança e sigilo que a Secretaria da Fazenda e o órgão da vigilância sanitária considerem necessários: (NR)
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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