Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.355 RFB, DE 3-5-2013
(DO-U DE 6-5-2013)
REPNBL-REDES REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
DO PROGRAMA NACIONAL DE BANDA LARGA
Normas
Estabelecidos procedimentos para habilitação e coabilitação ao REPNBL-Redes
Este
ato, cuja íntegra poderá ser consultada no Portal COAD, estabelece
os procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime
Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação
de Redes de Telecomunicações, que suspende, entre outros, o pagamento
do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado,
quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária.
Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB poderá efetuar
aquisição e aluguel de bens e aquisição de serviços
ao amparo do REPNBL-Redes.
A habilitação ou a coabilitação ao REPNBL-Redes deverá
ser requerida à RFB por meio de formulário próprio, que deverá
ser apresentado à DRF Delegacia da Receita Federal do Brasil ou
à Derat Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração
Tributária com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa
jurídica requerente, acompanhado dos documentos que especifica.
A habilitação ao REPNBL-Redes fica condicionada à regularidade
fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados
pela RFB.
Não podem habilitar-se ou coabilitar-se ao REPNBL-Redes as pessoas jurídicas
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
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