Paraná
LEI
17.556, DE 30-4-2013
(DO-PR DE 30-4-2013)
ESTACIONAMENTO
Fornecimento de Comprovante
Estado obriga estacionamentos a fornecerem comprovante
O comprovante
deverá ser fornecido ao consumidor, no ato do término da prestação
de serviços, discriminando o nome da empresa responsável e seu CNPJ,
data e horário de entrada e saída, modelo, cor e placa do veículo,
ficando o infrator sujeito a multa no valor de 20 UPF/PR, aplicada em dobro
em caso de reincidência. As empresas terão o prazo de cento e vinte
dias para se adaptarem a estas regras.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica o prestador de serviços de estacionamento
de veículos automotores obrigado a fornecer ao consumidor, no ato do término
da prestação de serviços, comprovante que discrimine o nome da
empresa responsável e seu CNPJ, data e horário de entrada e saída,
modelo, cor e placa do veículo.
Parágrafo único Entende-se por prestador de serviços de
estacionamento de veículos automotores as empresas que efetuam cobrança
para o estacionamento e guarda de veículos, em área própria,
de terceiro ou em área pública.
Art. 2º O prestador de serviço de estacionamento
de veículos automotores deverá manter em seus arquivos, pelo prazo
de cento e vinte dias, cópia do comprovante descrito no caput do
art. 1º, permitindo ao consumidor ou órgãos públicos, em
caso de necessidade, a garantia de consulta e nova cópia.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará
ao infrator multa no valor de 20 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná),
aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º As empresas terão o prazo de cento
e vinte dias para se adaptarem aos termos da Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo disciplinar
sobre a fiscalização da Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Maria
Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania
e Direitos Humanos; Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo)
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