Pernambuco
LEI
14.965, DE 30-4-2013
(DO-PE DE 1-5-2013)
SUPERMERCADOS
Embalagem Caixa de Papelão
Proibida a utilização de caixas de papelão para embalar
produtos adquiridos em estabelecimentos de varejo
Os estabelecimentos
de varejo, supermercados e congêneres que descumprirem as disposições
desta Lei ficarão sujeitos a sanções administrativas. Este ato
entrará em vigor após 180 dias de sua publicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de
caixas de papelão para embalar produtos adquiridos em estabelecimentos
de varejo, supermercados e congêneres.
Art. 2º As infrações às normas desta
Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas,
previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta
Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações
às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento
e oitenta) dias de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes
de Alencar Norões)
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