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Pernambuco

Proibida a utilização de caixas de papelão para embalar produtos adquiridos em estabelecimentos de varejo

Lei 14965/2013

10/05/2013 19:01:03

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LEI 14.965, DE 30-4-2013
(DO-PE DE 1-5-2013)

SUPERMERCADOS
Embalagem – Caixa de Papelão

Proibida a utilização de caixas de papelão para embalar produtos adquiridos em estabelecimentos de varejo
Os estabelecimentos de varejo, supermercados e congêneres que descumprirem as disposições desta Lei ficarão sujeitos a sanções administrativas. Este ato entrará em vigor após 180 dias de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a utilização de caixas de papelão para embalar produtos adquiridos em estabelecimentos de varejo, supermercados e congêneres.
Art. 2º – As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º – A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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