|    
        ITEM/ 
        SUBITEM   | 
       
        DISCRIMINAÇÃO   | 
       
        CONVÊNIO   | 
       
        EFICÁCIA   | 
  
   
    |    
        ................   | 
       
        ....................................................................... 
          | 
       
        ..................   | 
       
        .........................   | 
  
   
    |    
        167   | 
       
        As importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo 
        exclusivo na organização e realização das Competições, 
        desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:  
        I  
        Fédération Internationale de Football Association (Fifa)  
        associação suíça de direito privado, entidade mundial 
        que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, 
        não domiciliadas no Brasil;  
        II  Subsidiária Fifa no Brasil  pessoa jurídica 
        de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence 
        à Fifa;  
        III  Confederações Fifa  as seguintes confederações: 
         
        a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation 
         AFC);  
        b) Confederação Africana de Futebol (Confédération 
        Africaine de Football  CAF);  
        c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central 
        e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association 
        Football  Concacaf);  
        d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación 
        Sudamericana de Fútbol Conmebol);  
        e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation 
         OFC); e  
        f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des 
        Associations Européennes de Football  Uefa);  
        IV  Associações estrangeiras membros da Fifa   
        as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente 
        afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições; 
         
        V  Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior  
        pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação 
        contratual, em relação às Competições, bem como 
        os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições; 
         
        VI  Emissora Fonte da Fifa  pessoa jurídica licenciada 
        ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o 
        sinal e o conteúdo audiovisual  básicos ou complementares 
        dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior 
        para os detentores de direitos de mídia;  
        VII  Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior 
         pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou 
        nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços 
        relacionados à organização e produção dos Eventos: 
         
        a) como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, 
        de serviços de transporte, de programação de operadores 
        de turismo e dos estoques de ingressos;  
        b) como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções 
        de tecnologia da informação; ou  
        c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação 
        de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;  
        VIII  órgãos da Administração Pública Direta 
        Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições 
        e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias 
        e fundações  
        IX  pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar 
        qualquer uma das pessoas citadas acima.   | 
       
        ICMS 142/11 ICMS 33/12 ICMS 74/12 ICMS 83/12 ICMS 90/12 ICMS 138/12   | 
       
        De 26-3-2013 a 31-12-2015   | 
  
   
    |    
        167.1   | 
       
        A isenção prevista neste item:  
        I  abrange também a primeira saída subsequente à 
        entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo 
        exclusivo na organização e realização das Competições; 
         
        II  na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles 
        cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se 
        apenas àqueles cujo valor seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil 
        reais).   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        167.2   | 
       
        Na hipótese de as operações descritas no inciso I do subitem 
        167.1 serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá 
        ser emitido um documento de controle e movimentação de bens 
        que contenha as seguintes indicações:  
        I  nome, número de inscrição no Cadastro Nacional 
        de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários 
        dos bens;  
        II  local de entrega dos bens;  
        III  descrição dos bens, quantidade, valor unitário 
        e total e respectivo código NCM;  
        IV  data de saída dos bens;  
        V  numeração sequencial do documento;  
        VI  a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Convênio 
        ICMS 142/11.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        167.3   | 
       
        Para movimentação das mercadorias nas operações descritas 
        no inciso I do subitem167.1, o documento de controle e movimentação 
        de bens deverá ser acompanhado da cópia da Declaração 
        de Importação  DI e da Guia para Liberação de 
        Mercadoria Estrangeira  GLME.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        167.4   | 
       
        O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para 
        exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados 
        a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte 
        dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação 
        de bens.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        167.5  
       | 
       
        A aplicação do benefício previsto neste item está 
        condicionada, cumulativamente:   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        I  a que as operações e prestações estejam desoneradas 
        de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:  
        a) Imposto de Importação (II);  
        b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);  
        c) Contribuição ao Programa de Integração Social e 
        ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público 
        (PIS/PASEP); d) Contribuição para Financiamento da Seguridade 
        Social (COFINS);  
        e) Contribuição ao Programa de Integração Social e 
        ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público 
        incidente sobre a importação(PIS/PASEP  Importação); 
         
        f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente 
        sobre a importação de bens e serviços (COFINS  Importação). 
         
        II  a que as operações e prestações sejam praticadas 
        por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.   | 
  
   
    |    
        167.6  
        167.7  
      
       | 
       
        Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização 
        e realização das competições todos os eventos relacionados 
        no inciso VI do artigo 2° da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro 
        de 2010. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos 
        termos do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 
        1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção 
        de que trata este item  
        NOTA 
        1: O Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado 
        no DOU de 9-1-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 2: O Convênio ICMS 33/12, de 30 de março de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 05, de 25 de abril de 2012, publicado 
        no DOU de 26-4-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 
        3: O Convênio ICMS 74/12, de 22 de junho de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 11, de 13 de julho de 2012, publicado 
        no DOU de 16-7-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 4: O Convênio ICMS 83/12, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 14, de 19 de setembro de 2012, publicado 
        no DOU de 20-9-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 5: O Convênio ICMS 90/12, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 15, de 22 de outubro de 2012, publicado 
        no DOU de 23-10-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 6: O Convênio ICMS 138/12, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado 
        no DOU de 8-1-2013, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        168   | 
       
        As saídas para doação dos bens e equipamentos importados, 
        realizadas nos termos dos incisos II e III do art. 5° da Lei n° 
        12.350, de 20 de dezembro de 2010.   | 
       
        ICMS 142/11 ICMS 33/12 ICMS74/12 ICMS 83/12 ICMS 90/12 ICMS 138/12   | 
       
        De 26-3-2013 a 31-12-2015   | 
  
   
    |    
        168.1   | 
       
        A aplicação do benefício previsto neste item está 
        condicionada, cumulativamente:  
        I  a que as operações e prestações estejam desoneradas 
        de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:  
        a) Imposto de Importação (II);  
        b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);  
        c) Contribuição ao Programa de Integração Social e 
        ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público 
        (PIS/PASEP);  
        d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); 
         
        e) Contribuição ao Programa de Integração Social e 
        ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público 
        incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); 
         
        f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente 
        sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação). 
         
        II - a que as operações e prestações sejam praticadas 
        por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        168.2   | 
       
        Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização 
        e realização das competições todos os eventos relacionados 
        no inciso VI do artigo 2° da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro 
        de 2010.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        168.3  
       | 
       
        Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos 
        do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, 
        nas operações e prestações abrangidas pela isenção 
        de que trata este item.  
        NOTA 
        1: O Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado 
        no DOU de 9-1-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 2: O Convênio ICMS 33/12, de 30 de março de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 05, de 25 de abril de 2012, publicado 
        no DOU de 26-4-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 3: O Convênio ICMS 74/12, de 22 de junho de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 11, de 13 de julho de 2012, publicado 
        no DOU de 16-7-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 4: O Convênio ICMS 83/12, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 14, de 19 de setembro de 2012, publicado 
        no DOU de 20-9-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 5: O Convênio ICMS 90/12, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 15, de 22 de outubro de 2012, publicado 
        no DOU de 23-10-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 6: O Convênio ICMS 138/12, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado 
        no DOU de 8-1-2013, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        169   | 
       
        As saídas internas e interestaduais de mercadorias nacionais destinadas 
        a órgãos da Administração Pública Direta Estadual 
        e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros 
        de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, 
        à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora 
        Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização 
        das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento 
        industrial ou fabricante.   | 
       
        ICMS 142/11 ICMS 33/12 ICMS 74/12 ICMS 83/12 ICMS 90/12 ICMS 138/12   | 
       
        De 26-3-2013 a 31-12-2015   | 
  
   
    |    
        169.1   | 
       
        A isenção de que trata este item:  
        I  aplica-se também na hipótese de doação ou 
        dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, 
        inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; 
         
        II  não se aplica a bens e equipamentos duráveis.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        169.2   | 
       
        Nas saídas posteriores às operações descritas neste 
        item, com destino aos entes citados no caput, a movimentação 
        das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle 
        e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: 
         
        I  nome, endereço completo e o número de inscrição 
        no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas  CNPJ - dos remetentes 
        e destinatários dos bens;  
        II  local de entrega dos bens;  
        III  descrição dos bens, quantidade, valor unitário 
        e total e respectivo código NCM;  
        IV  data de saída dos bens;  
        V  número da nota fiscal original;  
        VI  numeração seqüencial do documento;  
        VII  a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Convênio 
        ICMS 142/11..   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        169.3   | 
       
        O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para 
        exibição ao Fisco do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos, 
        contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do 
        transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação 
        de bens.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        169.4   | 
       
        A aplicação do benefício previsto neste item está 
        condicionada, cumulativamente:  
        I  a que as operações e prestações estejam desoneradas 
        de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:  
        a) Imposto de Importação (II);  
        b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);  
        c) Contribuição ao Programa de Integração Social e 
        ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público 
        (PIS/PASEP);  
        d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); 
         
        e) Contribuição ao Programa de Integração Social e 
        ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público 
        incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); 
         
        f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente 
        sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação). 
         
        II  a que as operações e prestações sejam praticadas 
        por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        169.5   | 
       
        Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização 
        e realização das competições todos os eventos relacionados 
        no inciso VI do artigo 2° da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro 
        de 2010.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        169.6  
       | 
       
        Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos 
        do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, 
        nas operações e prestações abrangidas pela isenção 
        de que trata este item.  
        NOTA 
        1: O Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado 
        no DOU de 9-1-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 2: O Convênio ICMS 33/12, de 30 de março de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 05, de 25 de abril de 2012, publicado 
        no DOU de 26-4-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 3: O Convênio ICMS 74/12, de 22 de junho de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 11, de 13 de julho de 2012, publicado 
        no DOU de 16-7-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 4: O Convênio ICMS 83/12, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 14, de 19 de setembro de 2012, publicado 
        no DOU de 20-9-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 5: O Convênio ICMS 90/12, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 15, de 22 de outubro de 2012, publicado 
        no DOU de 23-10-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 6: O Convênio ICMS 138/12, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado 
        no DOU de 8-1-2013, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        170   | 
       
        As prestações de serviços de transporte interestadual e 
        intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê 
        Organizador Brasileiro Ltda (LOC) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços 
        da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária 
        Fifa no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou a 
        órgãos da Administração Pública Direta Estadual 
        e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros 
        de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, 
        e estejam vinculados à organização ou realização 
        das Competições.   | 
       
        ICMS 142/11  
        ICMS 33/12  
        ICMS 74/12  
        ICMS 83/12  
        ICMS 90/12  
        ICMS 138/12   | 
       
        De 26-3-2013 a 31-12-2015   | 
  
   
    |    
        170.1   | 
       
        A aplicação do benefício previsto neste item está 
        condicionada, cumulativamente:  
        I  a que as operações e prestações estejam desoneradas 
        de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:  
        a) Imposto de Importação (II);  
        b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);  
        c) Contribuição ao Programa de Integração Social e 
        ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público 
        (PIS/PASEP);  
        d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); 
         
        e) Contribuição ao Programa de Integração Social e 
        ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público 
        incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); 
         
        f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente 
        sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação). 
         
        II  a que as operações e prestações sejam praticadas 
        por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        170.2   | 
       
        Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização 
        e realização das competições todos os eventos relacionados 
        no inciso VI do artigo 2° da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro 
        de 2010.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        170.3   | 
       
        Fica dispensada a exigência do inciso I do subitem 170.1 para os 
        Prestadores de Serviços de comunicação.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        170.4   | 
       
        Em relação às prestações de serviços de 
        comunicação, a isenção prevista neste item fica condicionada 
        à adoção de série e subsérie específicas 
        para documentar tais prestações, devendo os prestadores comunicar 
        previamente à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de 
        Fazenda, na hipótese do fato gerador do imposto ter ocorrido no Distrito 
        Federal, o procedimento a ser implementado."   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        170.5  
       | 
       
        Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos 
        do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, 
        nas operações e prestações abrangidas pela isenção 
        de que trata este item.  
        NOTA 
        1: O Convênio ICMS 142/11, de 16 de dezembro de 2011, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 01, de 6 de janeiro de 2012, publicado 
        no DOU de 9-1-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 2: O Convênio ICMS 33/12, de 30 de março de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 05, de 25 de abril de 2012, publicado 
        no DOU de 26-4-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 3: O Convênio ICMS 74/12, de 22 de junho de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 11, de 13 de julho de 2012, publicado 
        no DOU de 16-7-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 4: O Convênio ICMS 83/12, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 14, de 19 de setembro de 2012, publicado 
        no DOU de 20-9-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 5: O Convênio ICMS 90/12, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 15, de 22 de outubro de 2012, publicado 
        no DOU de 23-10-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 6: O Convênio ICMS 138/12, de 17 de dezembro de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 1, de 7 de janeiro de 2013, publicado 
        no DOU de 8-1-2013, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        ITEM/ 
        SUBITEM   | 
       
        DISCRIMINAÇÃO   | 
       
        CONVÊNIO   | 
       
        EFICÁCIA   | 
  
   
    |    
        ................   | 
       
        ....................................................................... 
          | 
       
        ..................   | 
       
        .....................   | 
  
   
    |    
        7   | 
       
        Importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro 
        unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que 
        sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização 
        das Competições e que a importação seja promovida 
        por pessoas listadas no item 167 do Caderno I do Anexo I a este Regulamento, 
        ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, 
        observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação 
        tributária do Distrito Federal.   | 
       
        ICMS 142/11  
        ICMS 33/12  
        ICMS 74/12  
        ICMS 83/12  
        ICMS 90/12  
        ICMS 138/12   | 
       
        De 26-3-2013 a 31-12-2015   | 
  
   
    |    
        7.1   | 
       
        A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item fica condicionada 
        a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro 
        Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação 
        federal específica.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        7.2   | 
       
        A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste item será convertida 
        em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção 
        dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão 
        Temporária, conforme disposto no art. 5° da Lei n° 12.350, 
        de 20 de dezembro de 2010.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        7.3   | 
       
        A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições 
        estabelecidas neste item ou na legislação estadual implicará 
        a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos 
        na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão 
        não tivesse existido.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        7.4   | 
       
        A aplicação do benefício previsto neste item está 
        condicionada, cumulativamente:  
        I  a que as operações e prestações estejam desoneradas 
        de pelo menos um dos seguintes tributos federais nelas incidentes:  
        a) Imposto de Importação (II);  
        b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);  
        c) Contribuição ao Programa de Integração Social e 
        ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público 
        (PIS/PASEP);  
        d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); 
         
        e) Contribuição ao Programa de Integração Social e 
        ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público 
        incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); 
         
        f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente 
        sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação). 
         
        II  a que as operações e prestações sejam praticadas 
        por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        7.5   | 
       
        Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização 
        e realização das competições todos os eventos relacionados 
        no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro 
        de 2010.   | 
      | 
      | 
  
   
    |   | 
       
        NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi 
        ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 6 de janeiro de 2012, 
        publicado no DOU de 9-1-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 
        1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 
        de março de 2013.  
        NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi 
        ratificado pelo Ato Declaratório nº 5, de 25 de abril de 2012, 
        publicado no DOU de 26-4-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 
        1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 
        de março de 2013.  
        NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado 
        no DOU de 16-7-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado 
        no DOU de 20-9-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório nº 15, de 22 de outubro de 2012, publicado 
        no DOU de 23-10-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi 
        ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 7 de janeiro de 2013, 
        publicado no DOU de 8-1-2013, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 
        1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 
        de março de 2013.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        8   | 
       
        Saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados 
        à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora 
        Fonte da Fifa para uso na organização e realização 
        das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento 
        industrial ou fabricante.   | 
       
        ICMS 142/2011  
        ICMS 33/2012  
        ICMS 74/2012  
        ICMS 83/2012  
        ICMS 90/2012  
        ICMS 138/2012   | 
       
        De 26-3-2013 a 31-12-2015   | 
  
   
    |    
        8.1   | 
       
        A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item fica condicionada 
        a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência 
        do IPI disposta no art. 14 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 
        2010.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        8.2   | 
       
        A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste item será convertida 
        em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção 
        do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.350, 
        de 20 de dezembro de 2010.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        8.3   | 
       
        Os benefícios previstos neste item aplicam-se também na hipótese 
        de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer 
        outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou 
        prestação de serviços.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        8.4   | 
       
        A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições 
        estabelecidas neste item ou na legislação do Distrito Federal 
        implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos 
        estabelecidos na legislação local, como se a suspensão 
        não tivesse existido.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        8.5   | 
       
        Nas saídas posteriores às operações descritas neste 
        item, com destino aos entes citados no caput, a movimentação 
        das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle 
        e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: 
         
        I  nome, endereço completo e o número de inscrição 
        no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas  CNPJ  dos 
        remetentes e destinatários dos bens;  
        II  local de entrega dos bens;  
        III  descrição dos bens, quantidade, valor unitário 
        e total e respectivo código NCM  
        IV  data de saída dos bens;  
        V  número da nota fiscal original;  
        VI  numeração sequencial do documento;  
        VII  a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Convênio 
        ICMS 142/2011..   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        8.6   | 
       
        O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para 
        exibição ao Fisco do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos, 
        contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do 
        transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação 
        de bens.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        8.7   | 
       
        A aplicação do benefício previsto neste item está 
        condicionada, cumulativamente: I  a que as operações e 
        prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes 
        tributos federais nelas incidentes:  
        a) Imposto de Importação (II);  
        b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);  
        c) Contribuição ao Programa de Integração Social e 
        ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público 
        (PIS/PASEP);  
        d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); 
         
        e) Contribuição ao Programa de Integração Social e 
        ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público 
        incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); 
         
        f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente 
        sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação). 
         
        II  a que as operações e prestações sejam praticadas 
        por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        8.8   | 
       
        Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização 
        e realização das competições todos os eventos relacionados 
        no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro 
        de 2010.   | 
      | 
      | 
  
   
    |   | 
       
        NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi 
        ratificado pelo Ato Declaratório nº 1, de 6 de janeiro de 2012, 
        publicado no DOU de 9-1-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 
        1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 
        de março de 2013.  
        NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi 
        ratificado pelo Ato Declaratório nº 5, de 25 de abril de 2012, 
        publicado no DOU de 26-4-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 
        1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 
        de março de 2013.  
        NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório nº 11, de 13 de julho de 2012, publicado 
        no DOU de 16-7-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF nº 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório nº 14, de 19 de setembro de 2012, publicado 
        no DOU de 20-9-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo nº 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 15, de 22 de outubro de 2012, publicado 
        no DOU de 23-10-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi 
        ratificado pelo Ato Declaratório n° 1, de 7 de janeiro de 2013, 
        publicado no DOU de 8-1-2013, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 
        1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 
        de março de 2013.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        9   | 
       
        Saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à 
        Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte 
        da Fifa para uso ou consumo na organização e realização 
        das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica 
        indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada 
        nos termos do § 2° do art. 17 da Lei n° 12.350, de 20 de 
        dezembro de 2010.   | 
       
        ICMS 142/2011  
        ICMS 33/2012  
        ICMS 74/2012  
        ICMS 83/2012  
        ICMS 90/2012  
        ICMS 138/2012   | 
       
        De 26-3-2013 a 31-12-2015   | 
  
   
    |    
        9.1   | 
       
        A suspensão do pagamento do imposto de que trata este item fica condicionada 
        a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência 
        da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS disposta no art. 15 
        da Lei n° 12.350, de 2010.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        9.2   | 
       
        A suspensão do pagamento do ICMS prevista neste item será convertida 
        em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção 
        da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 
        1° do art. 15 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        9.3   | 
       
        A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições 
        estabelecidas neste item ou na legislação do Distrito Federal 
        implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos 
        estabelecidos na legislação local, como se a suspensão 
        não tivesse existido.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        9.4   | 
       
        Ficam a Fifa, as Subsidiárias Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da 
        Fifa obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, 
        o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata 
        este item, com os acréscimos estabelecidos na legislação 
        do Distrito Federal, calculados a partir da data da aquisição, 
        se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        9.5   | 
       
        Nas saídas posteriores às operações descritas neste 
        item, com destino aos entes citados no caput, a movimentação 
        das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle 
        e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações: 
         
        I  nome, endereço completo e o número de inscrição 
        no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas  CNPJ  dos 
        remetentes e destinatários dos bens;  
        II  local de entrega dos bens;  
        III  descrição dos bens, quantidade, valor unitário 
        e total e respectivo código NCM; IV  data de saída dos 
        bens;  
        V  número da nota fiscal original;  
        VI  numeração sequencial do documento;  
        VII  a seguinte expressão: Uso autorizado pelo Convênio 
        ICMS 142/2011..   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        9.6   | 
       
        O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para 
        exibição ao Fisco do Distrito Federal, pelo prazo de cinco anos, 
        contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do 
        transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação 
        de bens.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        9.7   | 
       
        A aplicação do benefício previsto neste item está 
        condicionada, cumulativamente: I  a que as operações e 
        prestações estejam desoneradas de pelo menos um dos seguintes 
        tributos federais nelas incidentes:  
        a) Imposto de Importação (II);  
        b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);  
        c) Contribuição ao Programa de Integração Social e 
        ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público 
        (PIS/PASEP);  
        d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); 
         
        e) Contribuição ao Programa de Integração Social e 
        ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público 
        incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação); 
         
        f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente 
        sobre a importação de bens e serviços (COFINS- Importação). 
         
        II  a que as operações e prestações sejam praticadas 
        por pessoas habilitadas em Ato COTEPE.   | 
      | 
      | 
  
   
    |    
        9.8   | 
       
        Para os fins do disposto neste item, entende-se por organização 
        e realização das competições todos os eventos relacionados 
        no inciso VI do artigo 2° da Lei Federal 12.350, de 20 de dezembro 
        de 2010.   | 
      | 
      | 
  
   
    |   | 
       
        NOTA 1: O Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, foi 
        ratificado pelo Ato Declaratório n° 01, de 6 de janeiro de 2012, 
        publicado no DOU de 9-1-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 
        1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 
        de março de 2013.  
        NOTA 2: O Convênio ICMS 33/2012, de 30 de março de 2012, foi 
        ratificado pelo Ato Declaratório n° 5, de 25 de abril de 2012, 
        publicado no DOU de 26-4-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 
        1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 
        de março de 2013.  
        NOTA 3: O Convênio ICMS 74/2012, de 22 de junho de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 11, de 13 de julho de 2012, publicado 
        no DOU de 16-7-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 4: O Convênio ICMS 83/2012, de 31 de agosto de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 14, de 19 de setembro de 2012, publicado 
        no DOU de 20-9-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013.  
        NOTA 5: O Convênio ICMS 90/2012, de 28 de setembro de 2012, foi ratificado 
        pelo Ato Declaratório n° 15, de 22 de outubro de 2012, publicado 
        no DOU de 23-10-2012, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 1.968, 
        de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 de março 
        de 2013  
        NOTA 6: O Convênio ICMS 138/2012, de 17 de dezembro de 2012, foi 
        ratificado pelo Ato Declaratório n° 1, de 7 de janeiro de 2013, 
        publicado no DOU de 8-1-2013, e homologado pelo Decreto Legislativo n° 
        1.968, de 21 de março de 2013, publicado no DODF n° 62, de 26 
        de março de 2013.   | 
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