Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.356 RFB, DE 3-5-2013
(DO-U DE 6-5-2013)
DESPACHO ADUANEIRO
Normas
Alteradas disposições relativas à Declaração de Importação
=> Este ato que altera a Instrução Normativa 680 SRF, de 2-10-2006 (Informativo 40/2006 do Colecionador de IPI), dispõe sobre:
as hipóteses de dispensa da apresentação do conhecimento de carga e da fatura comercial;
a retificação, por solicitação do importador, decorrente de alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria;
a autorização para entrega antecipada da mercadoria, antes da conclusão da conferência aduaneira; e
o desembaraço aduaneiro, após a conclusão da conferência.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 554, 562, 565, 578 e 579
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 18, 46, 47, 48 e 50 da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 18 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 18 A DI será instruída com os seguintes documentos:
..........................................................................................................................
§ 2º Não será exigida a apresentação:
..........................................................................................................................
I de conhecimento de carga:
c)
nos despachos de mercadoria transportada ao país no modal aquaviário,
acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade
aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800,
de 27 de dezembro de 2007; e
II .............................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 18 ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................
.................................................................................................................................
II de fatura comercial, na hipótese de a mercadoria ingressar no País:
a)
em importação que não corresponda a uma venda internacional da
mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a
admissão temporária de bens;
b) no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria
adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido
apresentada em despacho anterior;
c) em condição ou finalidade para a qual a legislação não
obrigue sua emissão; e
d) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 46 ..................................................................................................................
I ............................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 46 A retificação, por solicitação do importador, será efetuada:
I na unidade da SRF com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador, quando decorrentes de:
a)
alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador
ou para a mercadoria, tais como imunidade, isenção ou redução;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 47 O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada
pelo responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão
da conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses:
I indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem
ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos
alfandegados próximos;
II necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização
de sua conferência física;
III inexistência de meios práticos no recinto do despacho para
executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido
para a utilização ou comercialização da mercadoria no País;
IV mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame
técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica
para sua comercialização no País;
V necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar
a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional,
de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação
da autoridade competente;
VI em situação de calamidade pública ou para garantir
o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde
públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória;
e
VII em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria
poderá ser condicionada:
I à apresentação dos documentos de instrução
da DI, se não houver dispensa ou prazo diferenciado previsto em legislação
específica;
II à verificação física ou à retirada de amostras,
se a definição da mercadoria ou o reconhecimento de suas características
não restarem evidentes ou não forem possíveis a partir de inspeções
realizadas em importações idênticas anteriores; e
III ao compromisso firmado pelo importador de não consumir, comercializar
ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro, nos casos em
que houver pendência do cumprimento de exigência referida nos incisos
III e IV do caput.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 48 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
Art. 48 Concluída a conferência aduaneira a mercadoria será imediatamente desembaraçada.
§
7º Na hipótese prevista no art. 47, decorridos 5 (cinco) dias
úteis da realização da entrega antecipada, ou do fim do prazo
para a entrega dos documentos de instrução da DI, a eventual exigência
fiscal não cumprida será formalizada em termo próprio e, depois
da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada.
(NR)
Art. 50 No caso de registro antecipado da DI, o desembaraço
aduaneiro será realizado somente depois da complementação ou
retificação dos dados da declaração, no Siscomex, e do pagamento
de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração,
aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração,
em cumprimento ao disposto no art. 73 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Parágrafo único Nos casos de entrega antecipada da carga, havendo
exigência fiscal não atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
esta será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste
pelo importador, a DI será desembaraçada. (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso I do art. 54 e
o parágrafo único do art. 59 da Instrução Normativa SRF
nº 680, de 2 de outubro de 2006. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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