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Alteradas disposições relativas à Declaração de Importação

Instrução Normativa RFB 1356/2013

10/05/2013 19:01:05

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.356 RFB, DE 3-5-2013
(DO-U DE 6-5-2013)

DESPACHO ADUANEIRO
Normas

Alteradas disposições relativas à Declaração de Importação

=> Este ato que altera a Instrução Normativa 680 SRF, de 2-10-2006 (Informativo 40/2006 do Colecionador de IPI), dispõe sobre:
– as hipóteses de dispensa da apresentação do conhecimento de carga e da fatura comercial;
– a retificação, por solicitação do importador, decorrente de alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria;
– a autorização para entrega antecipada da mercadoria, antes da conclusão da conferência aduaneira; e
– o desembaraço aduaneiro, após a conclusão da conferência.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 554, 562, 565, 578 e 579 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 18, 46, 47, 48 e 50 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
“Art. 18 – A DI será instruída com os seguintes documentos:
..........................................................................................................................    
§ 2º – Não será exigida a apresentação:
..........................................................................................................................    
I – de conhecimento de carga:”

c) nos despachos de mercadoria transportada ao país no modal aquaviário, acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007; e
II – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
“Art. 18 –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 2º –
................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – de fatura comercial, na hipótese de a mercadoria ingressar no País:”

a) em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens;
b) no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior;
c) em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e
d) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 46 –  ..................................................................................................................   
I –  ............................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
“Art. 46 – A retificação, por solicitação do importador, será efetuada:
I – na unidade da SRF com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador, quando decorrentes de:”

a) alteração no tratamento tributário pleiteado para o importador ou para a mercadoria, tais como imunidade, isenção ou redução;
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 47 – O importador poderá ter, a seu requerimento, autorizada pelo responsável pelo despacho, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira, nas seguintes hipóteses:
I – indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos;
II – necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física;
III – inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País;
IV – mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País;
V – necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente;
VI – em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória; e
VII – em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
§ 1º – A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada:
I – à apresentação dos documentos de instrução da DI, se não houver dispensa ou prazo diferenciado previsto em legislação específica;
II – à verificação física ou à retirada de amostras, se a definição da mercadoria ou o reconhecimento de suas características não restarem evidentes ou não forem possíveis a partir de inspeções realizadas em importações idênticas anteriores; e
III – ao compromisso firmado pelo importador de não consumir, comercializar ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro, nos casos em que houver pendência do cumprimento de exigência referida nos incisos III e IV do caput.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 48 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 680 SRF/2006
“Art. 48 – Concluída a conferência aduaneira a mercadoria será imediatamente desembaraçada.”

§ 7º – Na hipótese prevista no art. 47, decorridos 5 (cinco) dias úteis da realização da entrega antecipada, ou do fim do prazo para a entrega dos documentos de instrução da DI, a eventual exigência fiscal não cumprida será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada.” (NR)
“Art. 50 – No caso de registro antecipado da DI, o desembaraço aduaneiro será realizado somente depois da complementação ou retificação dos dados da declaração, no Siscomex, e do pagamento de eventual diferença de crédito tributário relativo à declaração, aplicando-se a legislação vigente na data do registro da declaração, em cumprimento ao disposto no art. 73 do Decreto nº 6.759, de 2009.
Parágrafo único – Nos casos de entrega antecipada da carga, havendo exigência fiscal não atendida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esta será formalizada em termo próprio e, depois da ciência deste pelo importador, a DI será desembaraçada.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados o inciso I do art. 54 e o parágrafo único do art. 59 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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