Rio de Janeiro
PORTARIA
CONJUNTA 561 RFB/SECEX, DE 3-5-2013
(DO-U DE 6-5-2013)
DESPACHO ADUANEIRO
Normas
RFB e Secex estabelecem normas relativas às importações
realizadas por meio de DSI
Este ato
dispõe sobre a dispensa do tratamento administrativo Mercadoria-NCM
quando o órgão anuente for somente a Secex, bem como da dispensa da
anuência deste órgão nas importações realizadas com
as naturezas que especifica.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhes conferem o inciso XXI do art. 1º e os incisos III e XXVI do art. 280
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e os incisos X e XVI do art.
1º do Anexo VI à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008,
respectivamente, considerando a observação de práticas reiteradas
no despacho aduaneiro, e tendo em vista o disposto nos arts. 96 e 100 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional
(CTN), no inciso VI do art. 10 do Anexo VI da Portaria GM/MDIC nº 6, de
2008, e no inciso IV do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de
fevereiro de 2010, RESOLVEM:
Art. 1º As importações realizadas por
meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI) estão
dispensadas do tratamento administrativo MERCADORIA-NCM quando o
órgão anuente for somente a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX),
ainda que conste da consulta ao tratamento administrativo da mercadoria a necessidade
da anuência desse órgão.
Parágrafo único As importações realizadas por meio
de DSI com naturezas de operação tipo: 9 admissão temporária;
10 bagagem desacompanhada; ou 11 reimportação/retorno,
estão dispensadas de anuência da SECEX, em qualquer caso.
Art. 2º Os efeitos desta Portaria estendem-se aos
despachos aduaneiros ocorridos sob a sistemática da Notícia Siscomex
nº 0052, publicada em 1º de novembro de 2000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto Secretário
da Receita Federal do Brasil; Tatiana Lacerda Prazeres Secretária
de Comércio Exterior)
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