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Santa Catarina

Disciplinada a cobrança de taxa de conveniência e taxa de entrega pelas empresas prestadoras de serviço de venda e de entrega de ingressos

Lei 16005/2013

10/05/2013 19:01:16

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LEI 16.005, DE 2-5-2013
(DO-SC DE 3-5-2013)

DIVERSÃO PÚBLICA
Ingresso

Disciplinada a cobrança de taxa de conveniência e taxa de entrega pelas empresas prestadoras de serviço de venda e de entrega de ingressos
Estas regras aplicam-se às prestadoras de serviço de venda e de entrega de ingressos pela internet, telefone ou meios similares, definindo taxa de conveniência e taxa de entrega. A venda deve ser realizada concomitantemente com a abertura de postos de venda localizados em regiões diferentes da cidade, que deverão funcionar por um prazo mínimo de 8 horas por dia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei disciplina a cobrança da Taxa de Conveniência e Taxa de Entrega pelas empresas prestadoras de serviço de venda e de entrega de ingressos pela internet, telefone ou meios similares no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único – Para fins desta Lei entende-se por:
I – Taxa de Conveniência: a prestação de serviço de venda de ingressos para show, teatro, cinema e outros espetáculos pela internet, telefone ou outros meios similares, em conjunto com a possibilidade do consumidor em imprimir o seu ingresso ou retirá-lo em guichê específico para este fim; e
II – Taxa de Entrega: a prestação de serviço de entrega, em domicílio do consumidor ou em outro local por ele indicado, de ingressos para show, teatro, cinema e outros espetáculos adquiridos pela internet, telefone ou outros meios similares.
Art. 2º – A venda de ingressos pela internet, telefone ou meios similares com a cobrança da Taxa de Conveniência deve ser realizada concomitantemente com a abertura de postos de venda localizados em regiões diferentes da cidade, que deverão funcionar por um prazo mínimo de 8 (oito) horas por dia.
Parágrafo único – Deverá haver informação clara e precisa de que, além da aquisição do ingresso pela internet, telefone ou outros meios similares, o consumidor poderá obtê-lo diretamente nos postos de venda, sem acréscimo do valor correspondente à Taxa de Conveniência.
Art. 3º – O valor da Taxa de Conveniência não pode ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor de face dos ingressos, devendo o fornecedor oferecer a informação prévia e discriminada do valor da referida Taxa.
Parágrafo único – O valor da Taxa referida no caput não pode variar de espetáculo para espetáculo dentro do mesmo site ou meio de venda e será cobrado por compra realizada, uma única vez, para cada consumidor, independentemente da quantidade de convites ou ingressos adquiridos.
Art. 4º – (Vetado)
Art. 5º – Os prestadores de serviço de conveniência e de entrega deverão disponibilizar em seu site de vendas cópia na íntegra da presente Lei.
Art. 6º – (Vetado)
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Raimundo Colombo – Governador do Estado)

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