Santa Catarina
LEI
16.005, DE 2-5-2013
(DO-SC DE 3-5-2013)
DIVERSÃO PÚBLICA
Ingresso
Disciplinada a cobrança de taxa de conveniência e taxa de entrega
pelas empresas prestadoras de serviço de venda e de entrega de ingressos
Estas
regras aplicam-se às prestadoras de serviço de venda e de entrega
de ingressos pela internet, telefone ou meios similares, definindo taxa
de conveniência e taxa de entrega. A venda deve ser realizada concomitantemente
com a abertura de postos de venda localizados em regiões diferentes
da cidade, que deverão funcionar por um prazo mínimo de 8 horas por
dia.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a cobrança da
Taxa de Conveniência e Taxa de Entrega pelas empresas prestadoras de serviço
de venda e de entrega de ingressos pela internet, telefone ou meios similares
no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único Para fins desta Lei entende-se por:
I Taxa de Conveniência: a prestação de serviço de
venda de ingressos para show, teatro, cinema e outros espetáculos
pela internet, telefone ou outros meios similares, em conjunto com a possibilidade
do consumidor em imprimir o seu ingresso ou retirá-lo em guichê específico
para este fim; e
II Taxa de Entrega: a prestação de serviço de entrega,
em domicílio do consumidor ou em outro local por ele indicado, de ingressos
para show, teatro, cinema e outros espetáculos adquiridos pela internet,
telefone ou outros meios similares.
Art. 2º A venda de ingressos pela internet, telefone
ou meios similares com a cobrança da Taxa de Conveniência deve ser
realizada concomitantemente com a abertura de postos de venda localizados em
regiões diferentes da cidade, que deverão funcionar por um prazo mínimo
de 8 (oito) horas por dia.
Parágrafo único Deverá haver informação clara
e precisa de que, além da aquisição do ingresso pela internet,
telefone ou outros meios similares, o consumidor poderá obtê-lo diretamente
nos postos de venda, sem acréscimo do valor correspondente à Taxa
de Conveniência.
Art. 3º O valor da Taxa de Conveniência não
pode ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor de face dos ingressos,
devendo o fornecedor oferecer a informação prévia e discriminada
do valor da referida Taxa.
Parágrafo único O valor da Taxa referida no caput não
pode variar de espetáculo para espetáculo dentro do mesmo site
ou meio de venda e será cobrado por compra realizada, uma única vez,
para cada consumidor, independentemente da quantidade de convites ou ingressos
adquiridos.
Art. 4º (Vetado)
Art. 5º Os prestadores de serviço de conveniência
e de entrega deverão disponibilizar em seu site de vendas cópia
na íntegra da presente Lei.
Art. 6º (Vetado)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Raimundo Colombo Governador do Estado)
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