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Rio de Janeiro

RFB modifica regras para utilização da declaração simplificada na importação e na exportação

Instrução Normativa RFB 1357/2013

10/05/2013 19:01:17

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.357 RFB, DE 7-5-2013
(DO-U DE 8-5-2013)

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Alteração das Normas

RFB modifica regras para utilização da declaração simplificada na importação e na exportação
As modificações na Instrução Normativa 611 SRF, de 18-1-2006 (Informativo 05/2006 do Colecionador de IPI), tratam da utilização da DSI na importação de bens trazidos por equipe esportiva estrangeira, grupo artístico estrangeiro, equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no regime de admissão temporária e medicamentos, sob prescrição médica, permitindo que o procedimento seja feito por qualquer pessoa física. Anteriormente o procedimento era permitido apenas àquela a quem se destinava ou seu representante legal.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 551, 578 e 586 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 611 SRF/2006
“Art. 4º – Poderão ser utilizados os modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação – DSI, Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos constantes, respectivamente, dos Anexos II a IV a esta Instrução Normativa, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de:”

XIII – medicamentos, sob prescrição médica, importados por pessoa física;
XIV – bens trazidos por equipe esportiva estrangeira ou a ela destinados, para seu uso ou consumo;
XV – bens trazidos por grupo artístico estrangeiro ou a ele destinados, para seu uso ou consumo;
XVI – equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no regime de admissão temporária; e
XVII – bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 31.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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