Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1.357 RFB, DE 7-5-2013
(DO-U DE 8-5-2013)
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Alteração das Normas
RFB modifica regras para utilização da declaração
simplificada na importação e na exportação
As modificações
na Instrução Normativa 611 SRF, de 18-1-2006 (Informativo 05/2006
do Colecionador de IPI), tratam da utilização da DSI na importação
de bens trazidos por equipe esportiva estrangeira, grupo artístico estrangeiro,
equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral, no regime
de admissão temporária e medicamentos, sob prescrição médica,
permitindo que o procedimento seja feito por qualquer pessoa física. Anteriormente
o procedimento era permitido apenas àquela a quem se destinava ou seu representante
legal.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 551, 578 e 586 do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa
SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 611 SRF/2006
Art. 4º Poderão ser utilizados os modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação DSI, Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos constantes, respectivamente, dos Anexos II a IV a esta Instrução Normativa, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de:
XIII
medicamentos, sob prescrição médica, importados por pessoa
física;
XIV bens trazidos por equipe esportiva estrangeira ou a ela destinados,
para seu uso ou consumo;
XV bens trazidos por grupo artístico estrangeiro ou a ele destinados,
para seu uso ou consumo;
XVI equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral,
no regime de admissão temporária; e
XVII bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação
tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 31.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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