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Bahia

Governo introduz diversas modificações no RICMS

Decreto 19781/2020

Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA e demais decretos, implementam as disposições previstas em atos do Confaz, em especial com relação à substituição tributária, com efeitos a partir das datas indicadas.

29/06/2020 07:18:44

DECRETO 19.781, DE 24-6-2020
(DO-BA DE 27-6-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governo introduz diversas modificações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA e demais decretos, implementam as disposições previstas em atos do Confaz, em especial com relação à substituição tributária, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Atos COTEPE 17/17 e 61/19, Convênios ICMS 106/17, 38/19, 165/19, 220/19 e 240/19, Protocolo ICMS 04/20 e Ajustes SINIEF 13/19, 14/19, 32/19, 36/19, 03/20, 10/20 e 11/20,
DECRETA
Art. 1º - O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 90……..…...………..….…....…..…....…..….…......………........
.........................................................................................……................
§ 11 - Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado o leiaute definido nos termos de Ajuste SINIEF, se houver.” (NR)
“Art. 128…………………………………………………………….....
§ 1º - O CT-e será utilizado pelos contribuintes para acobertar as prestações de serviço de transporte rodoviário, aquaviário, aéreo, ferroviário e dutoviário de cargas e deverá ser emitido de acordo com as disposições do Ajuste SINIEF 09/07.
………………………...…………………………………...........” (NR)
“Art. 161-A - O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, deverá ser emitido de acordo com as disposições do Ajuste SINIEF 36/19, acessando o ambiente de produção disponibilizado pela SEFAZ.
Parágrafo único - É obrigatório o uso do Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, para:
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II - facilitar a consulta em site, na Internet, aos CT-e OS autorizados pela SEFAZ.” (NR)
“CAPÍTULO II
.….…….….…..…….……….…....…..…..…...…..…........………........
SEÇÃO XV-B
DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA – GTV-e
“Art. 161-B - A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, deverá ser emitida pelos contribuintes do ICMS que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, nos termos das disposições previstas no Ajuste SINIEF 03/20.
Parágrafo único - Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda.” (NR)
“Art. 170-A - .....................................................…................................
§ 1º - .......................................................................................................
.................................................................................................................
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte intermunicipal e interestadual de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
.....................................................................................................” (NR)
 “Art. 298 - São sujeitas à substituição tributária por retenção as prestações de serviços de transporte contratadas por contribuinte inscrito neste estado na condição de normal, e desde que realizadas por:
......................................................................................................” (NR)
“Art. 374 - ………………………………………………………..........
§ 1º - ……………………………………………………………...…....
…..………………………………………………………………….......
III - ………………………………………………………………….....
a) ao valor correspondente a 70% (setenta por cento) do imposto incidente sobre o valor médio ponderado de cada tonelada, em razão da antecipação tributária relativa às entradas ocorridas no mês mais recente de aquisição de trigo procedente do exterior e de unidades federadas não signatárias do Prot. ICMS 46/00;
…………………………………………….……………………........
§ 2º - ………………...………………………………………………....
I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do § 1º deste artigo;
………………………………………………………………........”(NR)
“CAPÍTULO XXVIII-A
DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS
“Art. 386-A - Nas operações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, o ICMS devido será recolhido para a unidade federada onde é domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital, sendo que (Conv. ICMS 106/17):  
§ 1º - Nas operações de importação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será da pessoa física ou jurídica que importe os bens e mercadorias digitais, conforme inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996.
§ 2º - As empresas que realizem as operações de que trata este capítulo, localizadas em outras unidades da Federação, deverão:
I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, observado o disposto no art. 5º deste Regulamento;
II - recolher o imposto por meio de Documento de Arrecadação Estadual, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.” (NR)
“CAPÍTULO XXXIV-A
Dos Procedimentos do Agente Transmissor de Energia Elétrica
“Art. 403-A - O agente transmissor de energia elétrica, devidamente inscrito no CAD-ICMS, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, observando as disposições previstas no Ajuste SINIEF 11/20, sendo que:
I - tratando-se de Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST), a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema interligado nacional de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos no Aviso de Crédito – AVC - emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, podendo emitir nota fiscal por vencimento;
 
II - tratando-se de Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão (CCT), a transmissora de energia elétrica emitirá uma nota fiscal por usuário conectado ao sistema de transmissão do emitente, refletindo os valores contidos nos contratos firmados, podendo emitir nota fiscal por vencimento.” (NR)
“Art. 439 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
III - ..........…............................................................................................
.................................................................................................................
b) o Conhecimento de Transporte será emitido na forma regulamentar, com destaque do ICMS, salvo na hipótese em que o remetente assuma a condição de sujeito passivo por substituição em relação à prestação de serviço de transporte;
.........................................................….........................................” (NR)
“Art. 449 - As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24/11/1983, poderão adotar o regime especial previsto no Ajuste SINIEF 20/89, observado o disposto no Ajuste SINIEF 03/20.” (NR)
Art. 2º - Os itens do Anexo I do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
 

6.1

06.001.01

2207.10.9

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. - outros (álcool etílico hidratado combustível)

Conv. ICMS 110/07 – Todos

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

 

6.2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

Conv. ICMS 110/07 – Todos

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

 

6.2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

Conv. ICMS 110/07 – Todos

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

 

6.2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

Conv. ICMS 110/07 – Todos

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

 

6.2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

Conv. ICMS 110/07 – Todos

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

 

..........................................................................................................................................................................................................

 

6.5

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

Conv. ICMS 110/07 – Todos

58,54% e as indicadas no Ato COTEPE 61/19 nas operações realizadas por importador de combustíveis

30% e as indicadas no Ato COTEPE 61/19 nas operações realizadas por importador de combustíveis

 

6.6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

Conv. ICMS 110/07 – Todos

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

 

6.6.1

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

Conv. ICMS 110/07 – Todos

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

 

6.6.2

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

Conv. ICMS 110/07 – Todos

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

 

6.6.3

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

Conv. ICMS 110/07 - Todos

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

 

6.6.4

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

Conv. ICMS 110/07 – Todos

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

 

6.6.5

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

Conv. ICMS 110/07 – Todos

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

 

6.6.6

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

Conv. ICMS 110/07 – Todos

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

 

6.6.7

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

Conv. ICMS 110/07 – Todos

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

 

6.6.8

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo

Conv. ICMS 110/07 – Todos

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 ou o PMPF, o que for maior

 

6.6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

Conv. ICMS 110/07 – Todos

As indicadas no Ato COTEPE 61/19

As indicadas no Ato COTEPE 61/19

 

6.6.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

Conv. ICMS 110/07 – Todos

As indicadas no Ato COTEPE 61/19

As indicadas no Ato COTEPE 61/19

 

6.6.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

Conv. ICMS 110/07 – Todos

As indicadas no Ato COTEPE 61/19

As indicadas no Ato COTEPE 61/19

 

6.7

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

Conv. ICMS 110/07 – Todos

As indicadas no Ato COTEPE 61/19

As indicadas no Ato COTEPE 61/19

 

..............................................................................................................................................................................................................

 

6.16

06.016.00

3826

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

Conv. ICMS 110/07 Todos

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 para óleo diesel

As indicadas no Ato COTEPE 61/19 para óleo diesel

 

6.17

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Conv. ICMS 110/07 - Todos

As indicadas no Ato COTEPE 61/19

As indicadas no Ato COTEPE 61/19

 

.........................................................................................................................................................................................................

 

8.24

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

Prot. ICMS 104/09 – BA e SP

Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES, MG e RJ

69,76% (Aliq. 4%)

64,45% (Alíq. 7%)

55,61% (Alíq. 12%)

45%

 

 

 

 

 

 

............................................................................................................................................................................................

 

 

 

 

 

8.41.1

10.041.01

7308.90.1

Outros vergalhões

Prot. ICMS 104/09 – BA e SP

Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES, MG e RJ

58,05% (Aliq. 4%)

53,11% (Alíq. 7%)

44,88% (Alíq. 12%)

35%

 

 

 

 

 

 

...............................................................................................................................................................................................

 

 

 

 

 

8.43

10.043.00

7213

Outros vergalhões

Prot. ICMS 104/09 – BA e SP

Prot. ICMS 26/10 – AP, BA, ES, MG e RJ

69,76% (Aliq. 4%)

64,45% (Alíq. 7%)

55,61% (Alíq. 12%)

45%

 

 

 

 

 

 

 

……………………………………………………………………………………………………………………………………………….

 

 

 

 

 

9.5.0

13.005.00

3006.6

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e TO

Prot. ICMS 105/09: BA e SP

61,84% (Alíq. 4%)

56,78% (Alíq. 7%)

48,36% (Alíq. 12%)

38,24%

 

 

 

 

 

9.5.1

13.005.01

3006.6

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e TO

Prot. ICMS 105/09: BA e SP

55,71% (Alíq. 4%)

50,84% (Alíq. 7%)

42,73% (Alíq. 12%)

33%

 

 

 

 

 

9.5.2

13.005.02

3006.6

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e TO

Prot. ICMS 105/09: BA e SP

61,84% (Alíq. 4%)

56,78% (Alíq. 7%)

48,36% (Alíq. 12%)

38,24%

 

 

 

 

 

9.5.3

13.005.03

3006.6

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e TO

Prot. ICMS 105/09: BA e SP

55,71% (Alíq. 4%)

50,84% (Alíq. 7%)

42,73% (Alíq. 12%)

33%

 

 

 

 

 

9.5.4

13.005.04

3006.6

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.

Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e TO

Prot. ICMS 105/09: BA e SP

61,84% (Alíq. 4%)

56,78% (Alíq. 7%)

48,36% (Alíq. 12%)

38,24%

 

 

 

 

 

9.5.5

13.005.05

3006.6

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.

Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e TO

Prot. ICMS 105/09: BA e SP

55,71% (Alíq. 4%)

50,84% (Alíq. 7%)

42,73% (Alíq. 12%)

33%

 

 

 

 

 

 

………………………………………………………………………………………………………………………………………..

 

 

 

 

 

11.3

17.046.05

a

17.046.09

 

1901.2

1901.90.9

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em qualquer embalagem

Não tem

136,49% (Aliq. 4%)

129,10% (Alíq. 7%)

116,78%(Alíq. 12%)

102%

 

 

 

 

 

………………………………………………………………………………………………………………………………………….

 

 

 

 

 

11.4.1

17.046.16

 

1901.2 1901.90.9

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

Prot. ICMS 46/00 – AC, AL, AM, AP, BA, CE, PB, PE, RN, RO e SE

Nas aquisições de estados signatários do Prot. ICMS 46/00 consultar o referido acordo.

102% (importação)

93,92% (Aliq. 4%)

87,86% (Alíq. 7%)

77,76% (Alíq. 12%)

102%

 

 

 

 

 

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

 

 

 

 

 

11.6

17.047.00

17.047.01

1902.3

Massas alimentícias tipo instantânea.

Prot. ICMS 53/17 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

40,49% (Aliq. 4%)

36,10% (Alíq. 7%)

28,78% (Alíq. 12%

20%

 

 

 

 

 

11.7

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06

Não tem

23,87% (Aliq. 4%)

20% (Aliq. 7%)

20% (Aliq. 12%)

20%

 

 

 

 

 

11.7.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07

Não tem

23,87% (Aliq. 4%)

20% (Aliq. 7%)

20% (Aliq. 12%)

20%

 

 

 

 

 

11.7.2

17.049.02

17.049.05

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

Prot. ICMS 53/17 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

23,87% (Aliq. 4%)

20% (Aliq. 7%)

20% (Aliq. 12%)

20%

 

 

 

 

 

11.7.3

17.049.03

17.049.04

17.049.06 a

17.049.09

 

1902.1

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, derivadas de farinha de trigo

Prot. ICMS 53/17 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE

23,87% (Aliq. 4%)

20% (Aliq. 7%)

20% (Aliq. 12%)

20%

 

 

 

 

 

………………………………………………………………………………………………………………………………………...

 

 

 

 

 

12.10

19.010.00

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

Prot. ICMS 109/09 – BA e SP

Prot. ICMS 28/10 – BA e MG

102,95% (Aliq. 4%)

99,03% (Alíq. 7%)

88,33% (Alíq. 12%)

73,35%

 

 

 

 

 

………………………………………………………………………………………………………………………………………...

 

 

 

 

 

13.3

21.063.00

8523.52

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

 

Conv. ICMS 213/17 - AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RN, RO,  RS, SC, SE e TO

27,61% (Aliq. 4%)

23,62% (Alíq. 7%)

16,98% (Alíq. 12%)

9%

 

 

 

 

 

………………………………………………………………………………………………………………………………………….

 

 

 

 

 

16.2

24.002.00

2821

3204.17

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

Conv. ICMS 118/17 – exceto SC

58,05% (Aliq. 4%)

53,11% (Alíq. 7%)

44,88% (Alíq. 12%)

35%

 

 

 

 

 

16.2.1

24.002.01

2821

3204.17

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

Conv. ICMS 118/17 – exceto SC

58,05% (Aliq. 4%)

53,11% (Alíq. 7%)

44,88% (Alíq. 12%)

35%

 

 

 

 

 

....….............…........…..................................................................……..…..............…..…......….........................…...…....................….” (NR)

 

 

 

 

 

                       
Art. 3º - O Decreto nº 10.936, de 27 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º - Até 31 de dezembro de 2032, poderá ser lançado crédito fiscal do ICMS nas saídas de álcool etílico hidratado combustível -AEHC, realizadas por usina alcooleira instalada neste Estado após a vigência deste Decreto, desde que por ela produzido, nos seguintes percentuais:
......................................................................................................” (NR)
 
“Art. 2º - Até 31 de dezembro de 2032, poderá ser lançado crédito fiscal do ICMS nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC, realizadas por usina alcooleira instalada neste Estado após a vigência deste Decreto, desde que por ela produzido, nos seguintes percentuais:
......................................................................................................” (NR)
Art. 4º - O Decreto nº 18.802, de 20 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º - ...….........................................................……….....................
................................................................................................................
XVIII - 1741-9/02 - fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório.
......................................................................................................” (NR)
Art. 5º - O Decreto nº 18.289, de 27 de março de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
 
“Art. 1º - …..………….………..……………………………………...
…….……………..……………………………………………….........
§ 3º - Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados neste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias.”(NR)
“Art. 1º-A - Fica diferido o ICMS incidente sobre as operações internas com mercadorias e bens:
I - destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO;
II - a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade ali prevista, realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO.
“Art. 1º-B - Fica isento o ICMS incidente nas operações interestaduais com mercadorias e bens:
I - destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO;
II - a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade ali prevista, realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO.
§ 1º - A isenção alcança também as importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II deste artigo, para as finalidades ali previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam os arts. 1º e 2º deste decreto.
§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste decreto sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.” (NR)
“Art. 3º - …………………….…………………………………….......
I - de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados nos termos dos arts. 1º e 2 deste Decreto;
II - antecedentes às operações citadas no inciso I deste artigo, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitados no REPETRO - SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste artigo, para a finalidade nele previsto.
 
§ 1º - Não será exigido o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, referente às operações de que trata este artigo.
.................................................................................................................
§ 3º - O disposto no caput deste artigo fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste decreto sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.” (NR)
“Art. 4º - Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata o art. 1º deste Decreto, o imposto será devido à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.
…………………………………………………………………….........
§ 3º - A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto.
§ 4º - A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto nos termos do caput.
§ 5º - Ocorrida a saída de que trata o § 1º deste artigo, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente.” (NR)
“Art. 5º - ………………………………………………..…………......
………………....………………………………………………….........
VI - que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.” (NR)
“Art. 9º - ……………..……………………………………………......
…………..…………………………………………………………......
§ 3º - A divulgação dos beneficiários, de que trata o art. 5º deste decreto, será feita mediante lista a ser publicada em Ato COTEPE. (NR)”
Art. 6º - O Decreto nº 19.451, de 04 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º - ….…………………………………………........…………...
I - de 01 a 30 de setembro de 2020 - até 44.600.000;
II - de 01 a 31 de outubro de 2020 - inscrição de 44.600.001 a 58.000.000;
III - de 01 a 31 de novembro de 2020 - inscrição de 58.000.001 em diante.” (NR)
Art. 7º - Fica dispensada a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativa às operações dos meses de janeiro a junho de 2020.
Art. 8º - Fica prorrogada para 01.01.2021 a produção dos efeitos da redação dada pelo Decreto nº 19.384, de 20 de dezembro de 2019, ao § 2º do art. 377 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, permanecendo até essa data os efeitos do texto vigente em 31.12.2019.
Art. 9º - Ficam revogados os dispositivos a seguir:
I - do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012:
a) a seção XV do capítulo II;
b) o inciso VIII do art. 254;
c) o art. 263-B;
d) o capítulo XXIV;
e) o item 8.23 do Anexo 1;
II - o § 1º do art. 6º do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000;
III - o § 2º do art. 3º do Decreto nº 18.289, de 27 de março de 2018.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que:
I - a seção XV-B do Capítulo II do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2020, produzirá efeitos a partir de 01/09/2020.
II - o item 8.24 do Anexo I do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2020, produzirá efeitos a partir de 01/08/2020.
RUI COSTA
Governador

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