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Portador de moléstia grave não perde isenção do IR com término de validade do laudo pericial

Solução de Consulta COSIT 75/2020

29/06/2020 14:09:13

SOLUÇÃO DE CONSULTA 75 COSIT, DE 25-6-2020
(DO-U DE 29-6-2020)

RENDIMENTOS ISENTOS – Portador de Moléstia Grave

Portador de moléstia grave não perde isenção do IR
com término de validade do laudo pericial

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“A emissão de laudos médicos deverá respeitar a determinação imposta no art. 30, § 1º da Lei nº 9.250, de 1995, tendo em vista que esse dispositivo não foi revogado.
Entretanto, por força do art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, segue-se que o escoamento do lapso temporal de validade do laudo, nos casos em que ele estiver presente, não gerará a revogação do benefício isencional.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19 e 19-A; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 35, inciso II, "b" e "c", §§ 3º e 4º; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, §§ 4º e 5º, e art. 62, § 7º; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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