Espírito Santo
DECRETO
3.300-R, DE 8-5-2013
(DO-ES DE 9-5-2013)
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Retificação
Alterada regra para retificação de DUA
A modificação
do Decreto 1.969-R, de 21-11-2007(Fascículo 47/2007), dispõe que não
serão examinados os requerimentos que tratarem de retificação
relativa ao código de receita que implique modificação para os
códigos 135-0 e 346-8.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 1.969-R, de
21 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.10 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 8º .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI retificação relativa ao código de receita que implique
modificação para os códigos 135-0 e 346-8, observado o disposto
no inciso V.
Remissão COAD: Decreto 1.969-R/2007
Art. 10 Relativamente ao ICMS, poderão ser retificadas, mediante apresentação de Requerimento de Retificação de DUA (REDUA), conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, as seguintes informações, referentes ao recolhimento anteriormente efetuado por meio de DUA:
I mês e ano de referência;
II código de receita;
III números de inscrição estadual, no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do contribuinte; ou
IV número do documento de débito.
§ 8º Não serão examinados os requerimentos que versarem sobre:
..........................................................................................................................
V documento de arrecadação utilizado para recolhimento nos códigos de receita 135-0 e 346-8, exceto quando se tratar de alterações relativas aos dados referidos nos incisos I e III do caput ou substituição de um dos códigos indicados neste inciso, pelo outro.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do
Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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