São Paulo
PORTARIA
37 CAT, DE 3-5-2013
(DO-SP DE 4-5-2013)
CF-E CUPOM FISCAL ELETRÔNICO
Normas
Fazenda altera normas para a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico
Estas
modificações na Portaria 147 CAT, de 5-11-2012, (Fascículo 45/2012),
dispõem, em especial, sobre a prorrogação dos prazos de início
da obrigatoriedade de emissão.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no Ajuste SINIEF-11/2010, de 24-9-2010, no Ato Cotepe ICMS-9/2012, 13-3-2012,
e no artigo 212-O, IX e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/2012, de
5 de novembro de 2012:
I o caput do parágrafo único do artigo 5º, mantidos
os seus itens:
Remissão COAD: Portaria 147 CAT/2012
Art. 5º Para cada caixa existente no ambiente de atendimento ao público do estabelecimento do contribuinte e que seja destinado a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, será utilizado um equipamento SAT, um programa Aplicativo Comercial AC e um equipamento de processamento de dados.
Parágrafo
único Excepcionalmente, fica facultada a utilização compartilhada
de um ou mais equipamentos SAT com os caixas destinados a registrar operações
relativas à circulação de mercadorias, desde que: (NR);
II do artigo 27:
a) o inciso I do caput:
Remissão COAD: Portaria 147 CAT/2012
Art. 27 A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:
I
em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor
de Cupom Fiscal ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos
a partir de 1-4-2014; (NR);
b) as alíneas a a c do inciso II do caput:
Remissão COAD: Portaria 147 CAT/2012
Art. 27 ..........................................................................................................
II em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a)
a partir de 1-1-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014;
b) a partir de 1-1-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015;
c) a partir de 1-1-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior
ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016; (NR);
c) o § 1º:
§ 1º Relativamente aos estabelecimentos que, em 31-3-2014,
já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão
do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará
o seguinte:
1. a partir
de 1-4-2014:
a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento
ECF, exceto quando se tratar de ECF recebido em transferência de outro
estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data
da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção,
devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso
do ECF, conforme previsto na legislação;
2. até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo
SAT em decorrência do disposto na alínea b do item 1,
poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
(NR);
III o artigo 28:
Art. 28 O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT
poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelos
55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão
de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Parágrafo único Quando, em decorrência de problemas técnicos,
não for possível transmitir a NF-e, modelos 55 ou 65, à Secretaria
da Fazenda ou obter resposta à respectiva solicitação de Autorização
de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos
da Portaria CAT-162/2008, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT. (NR);
IV o artigo 33:
Art. 33 Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado,
obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento
empregado na sua quitação, conforme segue:
I código 01: Dinheiro;
II código 02: Cheque;
III código 03: Cartão de Crédito;
IV código 04: Cartão de Débito;
V código 05: Crédito Loja;
VI código 10: Vale-Alimentação;
VII código 11: Vale-Refeição;
VIII código 12: Vale-Presente;
IX código 13: Vale Combustível;
X código 99: Outros. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados à Portaria CAT-147/2012, de 5 de novembro de 2012, com a seguinte
redação:
I o inciso III ao caput do artigo 27:
III para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja
classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis
para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 1-4-2014, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por
equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF;
b) a partir de 1-10-2014, em substituição à Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, modelo 2. (NR);
II o § 3º-A ao artigo 27:
§ 3º-A Na hipótese do inciso III, a partir da data
de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será
admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos
ECF e SAT, não se aplicando o disposto nos §§ 1º a 3º.
(NR).
III o artigo 33-A:
Art. 33-A Na emissão do CF-e-SAT por contribuinte cuja atividade
econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista
de combustíveis para veículos automotores), em operações
de venda de combustíveis e lubrificantes, como tais definidos por órgão
federal competente, deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos
adiante indicados, presentes no leiaute do arquivo de venda do CF-e-SAT, conforme
segue:
I campo ID I18 (xCampoDet): preencher com Cod. Produto ANP;
II campo ID I19 (xTextoDet): utilizar a codificação de produtos
do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos
SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/index.htm); informar 999999999 se o
produto não possuir código de produto ANP;
III campo ID I07 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação
de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de
Produtos SIMP (http://www.anp.gov.br/simp/index.htm). (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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