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Santa Catarina autoriza as atividades de ensino superior e de pós-graduação

Portaria SES 447/2020

Esta Portaria determina a autorização de estabelecimentos que dispuserem de estrutura para manter o distanciamento de 1,5 metros entre todos os frequentadores do ambiente educacional, quer sejam estudantes, trabalhadores ou outros.

30/06/2020 08:59:16

PORTARIA 447 SES, DE 29-6-2020
(DO-SC DE 29-6-2020)

SAÚDE PÚBLICA - Normas

Santa Catarina autoriza as atividades de ensino superior e de pós-graduação
Esta Portaria determina a autorização de estabelecimentos que dispuserem de estrutura para manter o distanciamento de 1,5 metros entre todos os frequentadores do ambiente educacional, quer sejam estudantes, trabalhadores ou outros.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019;
CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme o Decreto nº Decreto nº 562, de17 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 630, de 1º de junho de 2020 que altera o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia no estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da estrutura de saúde existentes para enfrentamento da COVID-19;
CONSIDERANDO a importância da retomada gradativa das atividades de ensino presencial, desde que respeitada a situação epidemiológica local, considerando a Matriz Estadual de Risco Potencial, associado ao cumprimento das obrigações para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-1 no ambiente acadêmico;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam autorizadas no território catarinense a realização de atividades de ensino presencial realizadas em estabelecimentos acadêmicos públicos e privados nas seguintes modalidades:
I.Ensino em nível superior;
II.Ensino em nível de Pós-graduação;
§ 1º - Estas atividades estão autorizadas aos estabelecimentos que dispuserem de estrutura para manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre todos os frequentadores do ambiente educacional, quer sejam estudantes, trabalhadores ou outros. Em caso de impossibilidade deste distanciamento e o estabelecimento optar por retomar as atividades, deverá estabelecer procedimentos de forma a se adequar a esta regra, contemplando a possibilidade de reduzir o número de estudantes por turma, bem como intercalar turmas em dias distintos, entre outros;
§ 2º - Os estabelecimentos acadêmicos devem priorizar as atividades que puderem ser mantidas de forma remota através de ensino à distância, e em especial, as instituições de educação superior integrante do sistema federal de ensino devem considerar a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020 que trata da autorização para a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19;
§ 3º - Entende-se por Ensino de Pós-graduação (citados no Inciso II deste artigo), como aqueles destinados aos indivíduos que já possuem diploma de graduação, e contempla as pós-graduções lato sensu e stricto sensu;
§ 4º - Os estabelecimentos citados nos Incisos no caput deste artigo, quando referenciados como “privadas”, contemplam os estabelecimentos privados independentemente de terem ou não fins lucrativos, entre elas as instituídas pelos poderes públicos quando tiverem personalidade jurídica de direito privado, com ou sem fins filantrópicos;
Art. 2º A autorização para realização das atividades citadas no artigo 1º (primeiro) está condicionada ao cumprimento das se¬guintes obrigações:
I Quanto ao resultado da Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional para disseminação do COVID-19:
Regiões de Saúde, incluindo todos os municípios pertencentes a esta, que obtiverem resultado Gravíssimo na Matriz de avaliação de risco potencial os estabelecimentos devem ter as aulas pre¬sencias suspensas;
Regiões de Saúde, incluindo todos os municípios pertencentes a esta, que obtiverem resultado Grave na Matriz de Avaliação de Risco Potencial os estabelecimentos devem manter as aulas presenciais de forma alternada, limitando-se a 30% da capacidade operativa do estabelecimento;
Regiões de Saúde, incluindo todos os municípios pertencentes a esta, que obtiverem resultado Alto na Matriz de Avaliação de Risco Potencial os estabelecimentos devem manter as aulas presenciais de forma alternada, limitando-se a 50% da capacidade operativa do estabelecimento;
Regiões de Saúde, incluindo todos os municípios pertencentes a esta, que obtiverem resultado Moderado na Matriz de Avaliação de Risco Potencial os estabelecimentos podem manter as aulas presenciais, respeitando a capacidade operativa do estabelecimento.
II. Quanto a Medidas Gerais, os estabelecimentos devem:
Definir e implementar metodologia para aferir a temperatura de todas as pessoas previamente a seu ingresso nas dependências e/ou edificações, por meio de termômetro digital infravermelho, vedando a entrada e dando os encaminhamentos daquelas cuja temperatura registrada seja igual ou superior a 37,8ºC;
Garantir que todas as pessoas, quer sejam estudantes, trabalhado¬res ou outros, que adentrarem ao estabelecimento usem máscaras descartáveis de tecido não tecido (TNT) ou máscaras de tecido de algodão e que as mesmas devem ser trocadas a cada 2 (duas) horas ou quando tornarem-se úmidas (se antes deste tempo). O uso de máscaras de tecido deve ser realizado em conformidade com o previsto na Portaria SES nº 224 de 03 de abril de 2020, ou outros regramentos que venham substituí-la;
Manter estoque de máscaras descartáveis para fornecer a estudan¬tes, trabalhadores ou visitantes que eventualmente compareçam sem elas, ou para aqueles que a máscara se danificar durante a permanência no estabelecimento e não dispuserem de sobressalente;
Disponibilizar material gráfico e/ou virtual aos estudantes, de forma a ofertar previamente (antes do início da retomada das atividades) orientações com relação ao uso adequado de máscaras de proteção, higienização das mãos, etiqueta da tosse e distanciamento social em especial, além de outras medidas adotadas que devem ser respeitadas pelos estudantes ao retorno das atividades;
Estimular a etiqueta da tosse bem como da higienização de mãos em vários momentos ao longo do tempo de permanência dos estudantes nas dependências no estabelecimento acadêmico, através de infográficos (“cartazes”) disponibilizados em pontos estratégicos e de maior circulação, comunicações verbais, sonoras, ou digitais/virtuais;
Manter arejados os ambientes, quando aplicável;
Orientar professores que trabalharem em mais de um estabeleci¬mento acadêmico no mesmo dia, que estes devem usar jalecos exclusivos em cada um dos estabelecimentos;
Orientar estudantes ou profissionais que frequentarem mais de um estabelecimento acadêmico no mesmo dia, que estes devem, preferenciamente, não utilizar as mesmas vestimentas em ambos. Não sendo possível a substituição das roupas, devem ser orientados a reforçar os cuidados com suahigienização pessoal ao sair e ao entrar em cada um dos estabelecimentos;
Recomendar aos trabalhadores dos estabelecimentos acadêmicos para evitar que retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço, quando estes existirem;
Orientar a comunidade escolar sobre os cuidados necessários a serem adotados em casa e no caminho entre o domicílio e o estabelecimento acadêmico;
Estabelecer, afixar em cartaz e respeitar o teto de ocupação, com¬preendido como o número máximo permito de pessoas presentes simultaneamente no interior de um mesmo ambiente, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório;
Adaptar bebedouros do tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável;
III.Quanto a acessos e deslocamentos nos estabelecimentos, os estabelecimentos devem:
Disponibilizar, para estabelecimentos que possuam estacionamen¬tos controlados, alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos, em especial se utilizarem sistemas de digitação numérica ou de biometria digital, tanto para estudantes quanto para trabalhadores e visitantes;
Desativar a utilização de catracas de acesso e os sistemas de registro de ponto (para trabalhadores) e de acesso e presença (para estudantes) por biometria (em especial os digitais);
Organizar as entradas dos estudantes, de forma que não ocorram aglomerações, bem como escalonar os horários de saída de es¬tudantes de modo a evitar congestionamentos e aglomerações. Podem coincidir os horários de saída de até três turmas simultaneamente por cada local de saída de cada edificação, porém deve existir intervalo entre cada grupo (de três turmas) que não poderá ser inferior a 3 (três) minutos;
Para os estabelecimentos que disponham de mais de um acesso, definir pontos exclusivos para entradas e para saídas. Para estabe¬lecimentos que disponham de um único acesso, definir e identificar áreas para acessos e saídas, de forma que evitem o cruzamento das pessoas na mesma linha de condução;
Para estabelecimentos que disponham de elevadores e escadas desestimular o uso de elevadores por meio de cartazes afixados em locais visíveis, que contenham orientações mínimas, recomendando a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento.
IV.Quanto a utilização de áreas comuns, atividades e comporta¬mentos sociais, os estabelecimentos devem:
Respeitar o teto de ocupação definido para cada ambiente, em especial salas de aula, bibliotecas, ambientes compartilhados, elevadores, entre outros;
As Cantinas, Lanchonetes, Restaurantes e/ou espaços equivalentes a praças de alimentação, devem atender os requisitos definidos na Portaria SES nº 256 de 21/04/2020, ou outros regulamentos que venham substituí-la;
Nas Cantinas, Lanchonetes, Restaurantes e/ou espaços equivalentes a praças de alimentação, organizar sistemática utilização destes espaços e serviços, de forma que sejam atendidos os requisitos definidos na Portaria SES nº 256 de 21/04/2020, no que refere-se a lotação e distanciamento;
Proibir as atividades físico-desportivas recreativas que resultem em contatos físicos entre os participantes, como os jogos de quadras, lutas, entre outros;
Avaliar a possibilidade para os estabelecimentos acadêmicos que ofertarem atividades de educação física na sua grade curricular, que estas aulas sejam temporariamente teóricas (fundamentos dos esportes). Também poderão realizá-las em conformidade com os requisitos definidos na Portaria SES nº 258 de 21/04/2020, no que couber. Fica alterado o parágrafo único do artigo primeiro da Portaria SES nº 258 de 21/04/2020, exclusivamente para os estabelecimentos escolares e/ou acadêmicos, que para estes vigorará com o seguinte conteúdo: Parágrafo único: O número máximo de alunos em cada prática esportiva será definido pelo educador físico responsável pela atividade, permanecendo a limi¬tação condicionada ao distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre cada estudante;
Priorizar a realização de reuniões por videoconferência, evitando a forma presencial, quer seja por estudantes, professores, docentes, trabalhadores ou fornecedores, e quando não for possível, reduzir ao máximo o número de participantes e sua duração;
Proibir as atividades sociais, entre elas, eventos para formaturas, festas, comemorações, festivais e apresentações de música ou de teatro, eventos desportivos, realização de excursões e passeios externos, ou quaisquer outras que resultem em aglomeração de pessoas;
Na utilização de ambientes coletivos, que estes sejam utilizados em sistema de rodízio das turmas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre os usuários nestes locais;
Manter arejadas as áreas comuns para uso de professores e de¬mais trabalhadores, tais como sala de professores, refeitórios e ambientes de descanso, sendo observada a distância mínima de 1,5 metros (um metro e meio) entre os usuários;
Divulgar aos estudantes e trabalhadores, as seguintes orientações:
j.1) Evitar comportamentos sociais tais como aperto de mãos, abraços e beijos;
j.2) Evitar compartilhamento de materiais escolares, como canetas, cadernos, réguas, borrachas entre outros; porém, caso se faça necessário, recomendar que sejam higienizados após cada uso;
j.3) Evitar, sempre que possível, o compartilhamento de equipa¬mentos e outros materiais didáticos;
j.4) Não compartilhar objetos pessoais, como roupas, escova de cabelo, maquiagens, e semelhantes;
j.5) Restringirem-se as suas salas de aula e aos espaços comuns, quando liberados, evitando estes e outras salas que não as suas;
j.6) Usar lenços descartáveis para higiene nasal e bucal e a des¬cartá-los imediatamente em lixeira com tampa.
V.Quanto à utilização das Salas de Aula e outros ambientes didá¬ticos, os estabelecimentos devem:
Garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e meio) entre os estudantes e entre os professores e estudantes;
Respeitar o limite da capacidade máxima de pessoas definidas para cada sala de aula, laboratório e outros ambientes didáticos;
Reenquadrar, quando possível, as grades de horários de cada turma, condensando em menores quantidades de dias possíveis as aulas do mesmo professor, de forma que cada professor mude o mínimo possível de sala;
Disponibilizar um frasco com álcool a 70% ou preparações antissépticas, para higienização das mãos;
Os professores devem usar máscaras descartáveis na sala de aula. Para outras atividades ou locais, outros modelos de máscara são permitidos;
Cada professor deve higienizar as mãos e susbstituir a mascará descartável ao final de cada aula (a cada mudança de sala) e ao final do seu turno;
Os equipamentos de informática como computadores, notebooks, ou similares, nas partes onde há contato direto com os usuários, como teclados, mouses, touchscreens, touchepads, ou mouse pads, microfones, após a utilização de cada usuário deve ser higienizado com álcool 70% ou preparações antissépticas, com utilização de produtos compatíveis com as recomendações dos fabricantes destes equipamentos. Não há impedimento para a utilização de plástico filme em conformidade com a compatibilidade dos materiais (informado pelos fabricantes do aparelho ou do equipamento). Caso seja utilizado plástico filme nestes aparelhos ou equipamentos, o mesmo deverá ser higienizado após o uso de cada estudante e substituído no mínimo uma vez ao dia.
VI.Quanto à utilização da Biblioteca e de Salas de Estudo os estabelecimentos devem:
Garantir a distância mínima de 1,5 metros (um metro e meio) entre os usuários. Caso este distanciamento não seja possível, o estabelecimento poderá utilizar outras salas de aula como salas para estudos, identificando-as e seguindo os mesmos regramentos;
Higienizar as mesas com álcool 70% após cada utilização, por cada usuário. É facultado aos estabelecimentos disponibilizarem frascos com solução alcoólica a 70% e papel toalha em cada mesa de estudo nas Bibliotecas e Salas de Estudo, para que os próprios estudantes realizem a higienização das mesas, antes e depois do uso das mesmas;
Higienizar, equipamentos de informática como computadores, notebooks, ou similares, nas partes onde há contato direto com os usuários, como teclados, mouses, touchscreens, touchepads, ou mouse pads, após cada uso com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas, de acordo com as recomendações dos fabricantes destes equipamentos. Não há impedimento para a utilização de plástico filme em conformidade com a compatibilida¬de dos materiais (informado pelos fabricantes do aparelho ou do equipamento). Caso seja utilizado plástico filme nestes aparelhos ou equipamentos, o mesmo deverá ser higienizado após o uso de cada estudante e substituído no mínimo uma vez ao dia;
Reter e manter em local arejado, por três dias no mínimo, os livros após sua utilização ou devolução por estudantes ou professores, disponilizando-os nas suas estantes somente após este período.
VII.Quanto à higienização e sanitização de ambientes, os estabelecimentos devem:
Disponibilizar álcool a 70%, nos acessos externos (portões, pátios, estacionamentos) quando aplicável, e obrigatoriamente em todos os pontos de acessos e de saídas das edificações, nas áreas de uso comum (incluindo ambientes de estudo ou outras atividades), e em pontos estratégicos e de maior circulação de pessoas;
Manter disponível nos banheiros e lavatórios sabonete líquido, toalhas de papel e álcool a 70% para higienização das mãos;
Utilizar exclusivamente produtos de limpeza e higienização regularizados junto a ANVISA, e para o fim que se destinam;
Prover treinamento específico sobre higienização e desinfecção adequadas de materiais, superfícies e ambientes, aos trabalhadores responsáveis pela limpeza;
Higienizar todas as suas áreas, antes da retomada das atividades;
Realizar em todas as áreas de trânsito de pessoas e de uso comum a higienização contínua destes locais, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade;
Intensificar a higienização das instalações sanitárias;
Higienizar os pisos das salas de aula com desinfetantes próprios para a finalidade ao menos uma vez ao dia, e após cada aula re¬alizar desinfecção com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar das superfícies expostas, incluindo as mesas dos professores e dos estudantes, balcões, maçanetas, corrimãos, interruptores, puxadores, bancos, mesas, acessórios em instalações sanitárias, entre outros;
Priorizar a utilização de iluminação natural (entrada de sol) e a manutenção da ventilação natural, tanto para salas de aulas, ambientes comuns e de deslocamento (corredores);
Orientar estudantes e trabalhadores a higienizar regularmente os aparelhos celulares com álcool 70% ou solução sanitizante de efeito similar, quando compatíveis com os respectivos aparelhos, em conformidade com as recomendações dos seus fabricantes;
Orientar estudantes e trabalhadores a higienizar a cada troca de usuário os computadores, tablets, equipamentos, instrumentos e materiais didáticos empregados em aulas práticas, estudos ou pesquisas, com álcool 70% ou soluções sanitizantes de efeito similar, compatíveis com os respectivos aparelhos, equipamentos ou instrumentos, em conformidade com as recomendações dos seus fabricantes;
Reduzir a quantidade de materiais disponíveis nas salas, manten¬do apenas o que for estritamente necessário para as atividades;
Os colaboradores que realizam atividades de higienização de ambientes devem utilizar equipamentos de proteção individual – (EPIs), em conformidade com o preconizado nos seus Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), caso o do¬cumento este não contemple luvas, óculos e máscara, contactar o médico do trabalho deverá para as orientações complementares.
Art. 3º O estabelecimento deve criar e formalizar seu plano de ação para detectar precocemente, e lidar com casos suspeitos e/ou confirmados para COVID-19. Este plano deve ser de conhecimento dos trabalhadores, estudantes, se possível antes da retomada das atividades escolares presenciais. Este plano deve contemplar minimamente o que segue:
Atualizar os contatos de emergência dos estudantes e trabalhadores;
Disponibilizar uma sala para “isolamento” temporário para manter de forma, segregada, segura e confortável os indivíduos que apresentem sintomas de síndrome gripal, quando presentes no estabelecimento acadêmico, até os encaminhamentos;
Designar e treinar trabalhadores para conduzirem as ações na suspeita de pessoa com síndrome gripal no estabelecimento. Estes trabalhadores e seus contatos (insitucionais) devem ser publici-zados para a comunidade acadêmica, de forma que possam ser facilmente informados e acionados para estas ações;
Ao estudante com sintomas de síndrome gripal: manter em área segregada, com acompanhamento de um trabalhador do estabe¬lecimento até a definição dos encaminhamentos;
Se trabalhador (inclusive professor) apresentar sintomas de síndrome gripal: afastar o trabalhador das suas atividades até elucidação do diagnóstico;
Em caso de confirmação laboratorial para COVID-19, tanto de estudantes quanto trabalhadores, estes devem ser afastados por 14 (quatorze) dias a contar do início dos sintomas, podendo retornar as atividades após este período desde que estejam assintomáticos por no mínimo 72 (setenta e duas) horas. Os casos negativos para COVID-19 podem retornar às atividades educacionais e laborais após 72 (setenta e duas) horas da remissão dos sintomas;
A(s) turma(s) do(s) professor(res) ou estudantes(s) suspeitos devem ter as aulas suspensas por 7 (sete) dias ou até resultado negativo, ou por 14 (quatorze) se positivo para COVID-19, sendo que os demais estudantes devem ser cientificados dos fatos;
A turma dos estudantes que co-habitam ou tiveram outras formas de contatos com pessoas com diagnóstico de infecção pelo COVID-19, devem ter as aulas suspensas por 14 (quatorze) dias sendo que os demais estudantes devem ser cientificados dos fatos;
Os estabelecimentos devem definir periodicidade e forma para sistematicamente questionar aos trabalhadores (incusive profes¬sores), se co-habitam ou tenham outras formas de contatos com pessoas suspeitas ou sabidamente com diagnóstico de infecção pelo COVID-19. Caso a respostas seja positiva, este trabalhador deve ficar afastado das atividades até que tenha elucidação diagnóstica ou um parecer médico liberando o retorno às atividades laborais. Caso não ocorra a elucidação diagnóstica, estes trabalhadores devem ser afastados por 14 (quatorze) dias a contar do início dos sintomas da pessoa suspeita, podendo retornar as atividades após este período, desde que estejam assintomáticos. Os casos suspeitos que testarem negativos para COVID-19 liberam o trabalhador para retornar às atividades laborais;
Todos os casos suspeitos ou confirmados para COVID-19 devem ser imediatamente informados para as autoridades sanitárias locais;
Os trabalhadores enquadrados em grupos de risco (idosos com mais de 60 anos, portadores de doenças crônicas, doenças que afetem a imunidade, gestantes ou outros por recomendação e atestado médico), devem ser mantidos em atividades adminsitrativas, com horários de entrada e saída e locais de trabalho reservados, de forma a minimizar os contatos com os estudantes. Caso o ates¬tado médico determine o afastamento do trabalhador, prevalece o atestado médico;
Cabe aos Reitores acompanharem os casos suspeitos ou confir¬mados na comunidade acadêmica, e junto às autoridades locais, a evolução de casos positivos nos seus municípios e nos adjacentes, de forma a gerenciar o funcionamento do estabelecimento, ava¬liando a adequação da continuidade das aulas, cancelando-as se necessário, e quando aplicável, contemplar o possível fechamento temporário do estabelecimento, de forma total ou parcial (apenas alguma sala, edifício ou instalacão).
Art. 4º A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária.
Art. 5º As diretrizes previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 6º Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual n. 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.
ANDRE MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde

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